RESUMO
O
presente trabalho faz a análise da política pública brasileira de proteção
social, sob a ótica da cultura política. Estudo nesse campo tem revelado a sua
pertinência no sentido de apontar alguns limites que se impõem à consolidação
da proteção social em uma perspectiva democrática e cidadã. Diferentes atitudes
e orientações, marcadas pela lógica do clientelismo e do favor, e estimuladoras
do atendimento residual e focalista para as demandas sociais, minam o
reconhecimento dessa política como pública, inviabilizando suas prerrogativas
legais inscritas na Constituição Federal. O objetivo deste estudo, portanto, é
analisar algumas tendências presentes na cultura política de proteção social,
de modo a contribuir para o desvelamento de seus dilemas e perspectivas, no
âmbito da política social.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.............................................................................................................. 1
1 – POLíTICA................................................................................................................. 2
1.1 Políticas Públicas................................................................................................... 6
2 – SISTEMAS DE GOVERNOS................................................................................. 9
2.1 Liberalismo............................................................................................................ 9
2.2 O Liberalismo no Brasil...................................................................................... 10
2.3 Conservadorismo................................................................................................. 10
2.4 Socialismo............................................................................................................. 11
2.5 Marxismo............................................................................................................. 13
2.6 Nacionalismo........................................................................................................ 14
2.7 Neoliberalismo..................................................................................................... 16
2.8 Capitalismo.......................................................................................................... 17
2.9 Ideologia............................................................................................................... 18
3 – ESPÍRITO DAS LEIS............................................................................................ 19
4 – LIBERDADE POLÍTICA..................................................................................... 22
5 – A DEMOCRACIA.................................................................................................. 26
6 – SOCIEDADE POLÍTICA OU CIVIL.................................................................. 27
7 – SOCIEDADE POLÍTICA E GOVERNO............................................................ 29
8 – DIREITO À SAÚDE.............................................................................................. 31
8.1 O Direito à Saúde na
Legislação Brasileira....................................................... 35
9 – A CONSTITUIÇÃO DE 1988............................................................................... 36
9.1 Da Saúde.............................................................................................................. 36
10 – FORMAS DE CONTROLE SOCIAL SOBRE SERVIÇOS E AS AÇÕES DA SAÚDE 42
10.1 Sistema Único de Saúde.................................................................................... 42
10.2 Seguridade e Saúde........................................................................................... 47
11 – MORADIA............................................................................................................ 49
12 – LAZER E MEIO AMBIENTE............................................................................ 50
13 – PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA........................................ 51
14 – DIREITOS SOCIAIS DO HOMEM TRABALHADOR.................................. 52
14.1 Direito ao Trabalho e à
Garantia do Emprego............................................... 52
14.2 Direitos Relativos ao
Salário............................................................................. 53
14.2.1 Direitos relativos ao
repouso e à inatividade do trabalhador...................... 54
14.3 Proteção ao Trabalhador.................................................................................. 54
14.4 Educação............................................................................................................ 55
15 – CONCLUSÃO....................................................................................................... 58
REFERêNCIAS BIBLIOGRáFICAS...................................................................... 60
Esse
caráter de responsabilidade social do Estado para com seus cidadãos pressupõe
uma visão de proteção social que tenha como referência a universalidade de
cobertura e de atendimento, em oposição a padrões restritivos e seletivos de
acesso a serviços e benefícios sociais.
A política pública brasileira de proteção social expressa o necessário
redesenho das funções governamentais no sentido de instituir a idéia de “pluralismo
institucional, que incumbe ao Estado papel decisivo no enfrentamento da
pobreza, de par com a sociedade” (PEREIRA, 1998).
Segundo
Vianna (1998), muitos fatores concorrem para que no Brasil, o bem-estar, a
seguridade social e análogos não passem de palavras. Para este entendimento é
necessário um estudo sobre política e posteriormente sobre políticas publicas,
dentro dos diferentes sistemas de governos, chegando à Constituição Federal
brasileira, onde muito ficou nas letras de suas
páginas.
Segundo
Chevallier (1857), - o termo “política” deriva do adjetivo grego Pólis
(politikós), que significa tudo o que se refere à cidade e,
conseqüentemente, o que é urbano, civil e público. Na sua origem, o termo
Política assume uma significação mais comum de arte ou ciência do governo, com
intenções descritivas e/ou normativas. No âmbito deste significado, o termo
Política é também utilizado para designar obras dedicadas ao estudo da esfera
de atividade humana que se refere às coisas do Estado. Portanto, como está presente em todas as dimensões
da vida social, este tem por objetivo elucidar proficuamente alguns pontos, de
maneira objetiva e subjetiva ligada ao termo, mostrando, assim, a política no
decorrer da história aos dias atuais.
A
política é uma referência permanente em todas as dimensões do cotidiano, na
medida em que este se desenvolve como vida em sociedade. Embora
o termo "política" seja muitas vezes utilizado de modo vago, é
possível precisar seu significado a partir dos movimentos que visam interferir
na realidade social a partir da existência de conflitos que não podem ser
resolvidos de outra forma.
Dessa
maneira, a política surge junto com a própria história, com o dinamismo de uma
realidade em constante transformação que, continuadamente, revela-se
insuficiente e insatisfatória e que não é fruto do acaso, mas resulta da
atividade dos próprios homens vivendo em sociedade. Apesar
do grande número de aspectos particulares aplicados à palavra
"política", uma delas, que goza de indiscutível unaniminidade, é a
referência ao poder político, à esfera da política institucional. Portanto,
todas as atividades ligadas de algum modo a essa esfera e o espaço onde se
realizam também são políticas Desse modo, interessa perceber que, na verdade, o
que existe na sociedade são políticas, ou melhor, propostas políticas – sejam
elas por anseios e interesses sociais ou pela busca do poder institucional –,
as quais se relacionam dinamicamente entre si e com a trama social e procuram
conferir uma expressão política.
Segundo
Holanda (1971), política é a ciência
dos fenômenos referentes ao Estado, o sistema de regras respeitantes à direção
dos negócios públicos, a arte de bem governar os povos, o conjunto de objetivos
que informam determinado programa de ação governamental e que condicionam sua
execução, e o princípio doutrinário que caracteriza a estrutura constitucional
do Estado.
Segundo
Chevallier (1957), o termo "política" foi cunhado a partir da
atividade social desenvolvida pelos homens da polis, a
"cidade-estado" grega. Em outros locais, como na Pérsia e no Egito, a
atividade política seria a do governante, que comandava, autocraticamente, o
coletivo em direção a certos objetivos: as guerras, as edificações públicas,
etc.
Na
Grécia, a atividade política desenvolveu-se como o conhecimento da própria vida
social, acrescentando aos outros Estados a referencia à cidade, ao coletivo da polis,
ao discurso, à cidadania, à soberania, à lei.
Portanto,
a política grega é entendida como uma experiência que se reflete na vida
pessoal, harmonizando-a com o coletivo, tornando-a, assim, um referencial para
o comportamento individual em face do coletivo social, da multiplicidade da polis.
Logo,
contrariamente aos gregos, os romanos seriam voltados a objetivos de
manifestações particulares, sendo, assim, administradores que protegem os
interesses dos nobres, dos familiares e dos proprietários de terras, impondo os
objetivos destes aos demais.
Dessa
maneira, em Roma, a atividade política concentrava-se na disputa pelo poder de
tutela do Estado, como instituição a serviço de interesses privados.
Assim,
durante a Idade Média a política apresentou-se em duplicidade: a de "poder
político", que era exercida pela nobreza, e a de "poder civil",
representada pela "Igreja". Como estas tinham o poder de direção pela
força e pelo convencimento, exigiu-se uma nova concepção de Estado, em um tempo
dominador e dirigente, o que Maquiavel denominaria de príncipe, o
governo do Estado.
A
política adquire maioridade quando se passa a distinguir Estado de governo.
Esta seria a lição do florentino Nicolau Bernardo Maquiavel (1469-1527). Com
razão, o maquiavelismo sempre é lembrado quanto se tornam claras as astúcias
realizadas por um governo que quer se manter a todo custo com o controle do
Estado.
Em
Maquiavel, a questão do governo é deslocada para o Estado e é a condição de ser
governo que o levaria a estudar o Estado. Em sua visão, a política é algo
acessível a todos; no entanto, o acesso a essa atividade depende da capacidade
de se tornar agente, que é uma virtude que pode ser adquirida.
Marx
(1818-1883) foi o primeiro a estudar as relações entre política e classes; para
ele, a questão do Estado seria transferida para as classes. O Estado tem um
governo, portanto, este governo é sujeito aos moldes do Estado que, por sua
vez, representa uma classe e precisa submeter-se ao comportamento e aos
interesses desta. Assim, o espaço onde é realizada a atividade política deixa
de ser relativo ao Estado, passando a ser também praticada no plano das
classes, pois para ele a "política" é a atividade que resulta da luta
entre classes "sociais". Em Marx, essa opção de classe é autônoma,
independente da vontade.
Em
cada situação histórica determinada, os homens em sociedade organizam a sua
experiência cultural, econômica, política e institucional: a este conjunto
chama-se civilização. Quando se afirma que a atividade política tem um objetivo
cultural, portanto, este deve ser entendido dentro de uma situação histórica
específica, num contexto civilizatório. Nesse sentido, pode-se afirmar que a
política possui umas missões civilizadoras, que lhe confere sentido humano,
significado para a vida dos homens, seja em sociedade, seja individualmente.
Em
outras palavras: a atividade política tem um papel libertário, uma função de
expressão livre dos valores de uma civilização
obstruída ideologicamente pela dominação de certos interesses e das suas
orientações.
Segundo
Bobbio (1992), a política, no primeiro sentido da palavra, perdeu muito do
termo original, sendo conceituada, a partir de novas idéias, como novos estudos
e novas abordagens. Alguns termos atuais como "Ciência do Estado",
"Doutrina do Estado", Ciência Política", "Filosofia
Política", entre outros, despertam o enfoque dos preceitos básicos das
conclusões sobre política. O ponto abordado pelo autor, sendo mais amplo, geral
e profundo, é o fato de a política, apesar de se referir à polis, não só interfere na relação do homem com o Estado, mas
também do homem para o homem.
A
ação política é realizada do soberano sobre seu súdito, do governante sobre seu
governado, do Estado sobre o cidadão, mas, no entanto, envolve a autoridade e a
obediência, prevalecendo a vontade do superior (seja por meio da influência do
seu capital, argumentos ou força) sobre o inferior.
A
legitimidade e o consenso são firmados não só pelo Estado, alvo dos principais
estudos da política e do homem, mas, também, de todos aqueles que, por qualquer
motivo que prevaleça, deseje trocar a auto-representação de uma força superior
à política.
A
política é feita na prevalência da vontade entre duas ou mais partes, sendo
estas mesmas partes, nunca por número de integrantes, mas, com certeza, entre a
parte que detém o poder e a parte que aceita este poder.
Política
pública, para Wolkmer (2000):
(...) é um conjunto de decisões inter-relacionadas tomadas por
um ator ou grupo político preocupado com a seleção de objetivos e meios de
atingi-los dentro de uma situação específica, na qual suas decisões devem, em
princípio, estar dentro do poder destes atores em realizar.
Para
Watkins (1966), "política pública é tudo aquilo que o Governo decide ou
não fazer".
Para
Chatelet (1985), políticas públicas têm um papel mais amplo: “É um curso de
ação direcionado seguido por um ator ou vários atores em procedimento/conduta
com um problema ou questão de interesse”.
Na
Constituição Federal de 1988, é prevista a participação democrática na
formulação de políticas públicas, entre outras, das áreas de saúde, da
assistência social, das crianças e dos adolescentes. As políticas públicas
relativas aos direitos sociais encontram-se reguladas por leis ordinárias que,
junto com a Constituição Federal, integram os ordenamentos jurídicos
brasileiro, que visam estabelecer uma sociedade na qual a cidadania não seja
apenas um direito, mas uma realidade.
A
questão dos direitos individuais e sociais, relevante por si só, adquire nova e
inusitada dimensão, quando considerada à luz do crescimento demográfico de todo
o mundo. Tanto quanto proteção social, condições dignas de sobrevivência e
assistência médica eficiente, num período em que as doenças se agravam, a
questão dos direitos individuais e
sociais origina exigências de respeito, acatamento, reverência e
solidariedade, tão importantes quanto os aspectos materiais da vida.
A
realidade brasileira, porém, apresenta dificuldades que não se pode ignorar
para que todas as intenções se materializem. A começar pela circunstância de
que, nos dias de hoje, 53% da população economicamente ativa não contribuem
para a seguridade e a previdência pública, e só uma parcela não correspondente
a mais de 5% pode contribuir para os planos privados de saúde, cuja política,
em vigor até pouco tempo, penalizava dramaticamente a população, a ponto de
impossibilitá-los do desfrute dos serviços de saúde, independentemente do tempo
de contribuição. Sabe-se que os planos de cobertura integral são inacessíveis
para a maioria dos trabalhadores.
Um
recente relatório do Fundo das Nações
Unidas para a População chama a atenção para o fato de que, no ano 2025,
o continente sul americano terá acrescentado à população atual 499 milhões de
habitantes, mais de 190 milhões de cidadãos para os quais será necessário
garantir condições de existência condigna, sobretudo acesso ao mercado de
trabalho, sem dúvida um enorme desafio num mundo de incerteza e insegurança
crescentes.
E
é nesse contexto que o Brasil, país jovem e de jovens, vê, agora, alterar-se o
seu perfil demográfico, em face do crescimento do número de pessoas de mais de
60 anos. Como o País mais populoso, dentro de pouco mais de dez anos, a
população brasileira acima de 60 anos deve ultrapassar os 13 milhões de
habitantes, virtualmente a metade de toda a América Latina. Será, talvez, a
quinta maior nação em idosos.
Um
aspecto que merece atenção é exatamente a constatação de que, em vários países
do Continente, cerca de 40% da população economicamente ativa trabalham na
economia informal, sem vinculação a qualquer sistema público ou privado de
seguridade social. A maior parte da população em idade produtiva necessitará de
serviços hoje inexistentes, ou, em outras palavras, de políticas públicas de
proteção e assistência social. “As pessoas devem estar em condições de resolver
suas próprias necessidades, com base em seu trabalho, em seu mérito, no
desempenho profissional, na sua produtividade” (DRAIBE, 1993).
Segundo Macridis (1982),
liberalismo é a concepção que serviu de embasamento ideológico às revoluções
antiabsolutistas que ocorreram na Europa (Inglaterra e França, basicamente) ao
longo dos séculos XVII a XIX (1690-1859) e a luta pela independência dos
Estados Unidos, carregado pelas crenças, costumes e interesses de uma classe
social emergente – a burguesia –, com sua história e perceptível batalha contra
a dominação do feudalismo aristocrático fundiário, em decadência. O
liberalismo defendia a mais ampla liberdade individual, a democracia
representativa com separação e independência entre os Três Poderes – Executivo,
Legislativo e Judiciário –, e direito inalienável à propriedade, à livre iniciativa
e à concorrência como princípios básicos capazes de harmonizar os interesses
individuais e coletivos e gerar o processo social.
No princípio, essa doutrina
constituiu-se na bandeira revolucionária da burguesia capitalista com a ajuda
dos camponeses e pelas camadas sociais exploradas, utilizando a concepção
"Liberdade, Igualdade e Fraternidade", que, na Revolução Francesa,
favorecia tanto os interesses individuais da sua classe dominante quanto os de
seus aliados economicamente menos favorecidos. Contudo, quando o capitalismo
começa a passar a fase industrial, a elite burguesa, assumindo o poder político
e consolidando o seu controle econômico, começa a aplicar na prática somente os
aspectos da "teoria liberal" que mais lhe interessavam, denegando a
distribuição social da riqueza e excluindo o povo do acesso ao governo. É por
essa razão que o liberalismo tornou-se individualista.
Segundo Marcedo (1990), houve
significativas mudanças na concepção original da doutrina. Este autor afirma,
ainda, que são ambíguos os fatos liberais na sua amplitude, e é, portanto,
difícil definir conceitos perfeitos em relação ao liberalismo, pois ele é,
antes, uma práxis histórica continuada ao longo dos anos do que uma doutrina
individual, vindo a se confundir com o sentido da história do Ocidente moderno
e superando em muito a ação dos partidos liberais.
Um movimento histórico tão amplo
e antigo como o liberalismo assumiu diferentes características, conforme as
épocas, lugares e autores; prova disso é que no Brasil essa doutrina não teve
os mesmos moldes e efeitos ocorridos na Inglaterra, França e Estados Unidos.
No Brasil, o liberalismo
expressou a necessidade de reordenação do poder nacional e a dominação das
elites agrárias, processo este marcado pela ambigüidade da função de formas
liberais sobre estruturas de conteúdo oligárquico, a visível dicotomia
"liberalismo-escravidão", segundo afirma Wolkmer (2000).
O conservadorismo surgiu, pela
primeira vez, como doutrina clara e distinta, quase ao mesmo tempo em que a
própria Revolução Francesa. Edmund Burke, teórico do conservadorismo,
destacou-se contra a ideologia do liberalismo, estabelecendo uma antiideologia
conservadora que preparou os alicerces essenciais para uma oposição efetiva.
A necessidade e a possibilidade
de uma reação conservadora à Revolução Francesa fizeram surgiu uma das
fraquezas cruciais da ideologia liberal: sua excessiva ênfase na desejabilidade
de inovação. A reação conservadora ao liberalismo não traduziu o
desenvolvimento de novas idéias, mas preferiu agarrar-se aos antigos e
tradicionais modos de pensar. Muitos conservadores contentavam-se,
simplesmente, em reafirmar os valores da antiga ordem. O dever de obediência
aos magistrados, aos sacerdotes e ministros e a outras autoridades
tradicionais, que foram, durante gerações, estabelecidas pelas forças
combinadas do Estado e da Igreja. Se os conservadores pretendessem algo mais do
que se baterem numa ação retardadora, necessitariam de encontrar uma resposta mais
adequada ao liberalismo.
Edmund Burke foi o homem que
obteve, comprovadamente, o maior êxito em dotar a reação conservadora com uma
base progressista. O fundamento da argumentação de Burke era a sua concepção da
natureza humana. Tal como a maioria dos pensadores ocidentais, incluindo os
revolucionários, ele era essencialmente um racionalista. Acreditava, como os
demais, ser a razão o mais valioso e saliente dos dotes humanos, ou seja, que
todas as realizações especificamente humanas dependiam da capacidade racional
do homem para compreender e solucionar problemas.
É o conjunto de doutrinas e
movimentos políticos voltados para os interesses dos trabalhadores, tendo como
objetivo uma sociedade onde não exista a propriedade privada dos meios de
produção. Pretende eliminar as diferenças entre as classes sociais e planificar
a economia, para obter uma distribuição racional e justa da riqueza social.
Geralmente, apresentam-se como partidários do socialismo, partidos e
organizações comunistas, social-democratas, socialistas e trabalhistas, alem de
agrupamentos libertários e igualitários de tendência anarquista, e usando um
termo recente: os excluídos.
A expressão
"socialismo" surgiu pela primeira vez no início do século XIX, quando
Mazzini tentou pregar o evangelho do nacionalismo aos trabalhadores italianos,
deixando claro que a sua doutrina era socialista e não liberal; além da
preferência pessoal, estava convencido de ser a melhor maneira de dissipar o
socialismo.
O socialismo nasceu do fracasso
do liberalismo em corresponder as suas promessas, extremamente otimistas, de
bem-estar econômico. Segundo os teóricos do mercado livre, a eliminação de
restrições governamentais ao comércio e indústria levaria a um progresso
imediato e universal das condições materiais de vida. Tal esperança não era
inteiramente infundada. Embora os princípios do mercado livre nunca fossem
aplicados sem algumas reservas, em especial no setor do comércio internacional,
as experiências liberais foram muito longes, nas décadas seguintes à Revolução
Francesa, para demonstrar que muito seria possível realizar nessa base. E com a
Revolução Industrial pôde-se ver, parcialmente, que a riqueza populacional
aumentou e foi mais bem repartida; mesmo assim, as desigualdades sociais ainda
eram visíveis.
O socialismo também foi gerado da
decepção em relação ao acréscimo de fortunas: os que já eram ricos, tornaram-se
milionários, enquanto que a classe trabalhadora, aglomerada em favelas,
mostrava pouca ou nenhuma melhoria, o que é, em grande parte, uma revelação da
dicotomia existente.
Segundo Macridis (1982), os
socialistas nunca conseguiram formar um partido ou até mesmo um movimento
político, mas seus escritos tiveram uma profunda influência sobre o
desenvolvimento do pensamento socialista.
Marx foi o homem que conseguiu,
finalmente, dotar o socialismo de uma ideologia efetiva. Tanto ele como o seu
colaborador, Engels, eram alemães, os quais passaram a maior parte de suas
vidas na Inglaterra, berço da Revolução Industrial. Suas teorias eram
construções arbitrárias que não possuíam qualquer ligação sólida e demonstrável
com os fatos da vida social, e achavam que o socialismo precisava de uma teoria
verdadeiramente científica, uma teoria que provasse ser não somente desejável,
mas também inevitável à destruição da ordem social existente.
O Estado que se denomina
social-democrático é no fundo socialista, pois este termo abrange os sistema de
economia dirigida, de intervenção estatal em
proveito da ordem social.
O marxismo consiste num conjunto
de teorias econômicas, filosóficas, sociológicas e políticas, ou seja, o
materialismo, a luta de classes e a teoria de valor, com embasamento e
fundamentação em Hegel, que fazia parte do materialismo filosófico francês do
século XVIII, da economia política inglesa do início do século XIX. Além de
Hegel, obras de economistas britânicos, como David Ricardo, Adam Smith, Malthus
e outros, também os socialistas utópicos franceses e a realidade social e
econômica de meados do século XIX, principalmente na Inglaterra.
Em sua obra “O Capital” (1867),
Marx desenvolveu uma teoria para explicar o lucro: a teoria da mais-valia. O
trabalhador recebe salários, que são determinados por meio da lei da oferta e
da procura; o salário diário corresponde ao preço dos bens que o trabalhador
necessita e consome em um dia. No correr do mesmo dia, no entanto, o
trabalhador produziu bens que têm um valor muito maior. A diferença entre o
valor produzido e o que é pago em salários é a mais-valia. Portanto, metade do salário
é o que o trabalhador produz e a outra metade vai para o empresário. Em 1847,
Marx escreve, junto com Engels, que se uniram desde 1844, para se dedicarem à
fundamentação e validação teórica do socialismo. O Manifesto Comunista, espécie
de programa e carta de princípios da Liga dos Comunistas, é a organização
revolucionária que os dois amigos ajudaram a fundar. A obra ainda apresenta uma
análise da sociedade capitalista, fundamentando a teoria do socialismo
científico, apresentando o programa da revolução proletária e a função
histórica da ditadura do proletariado.
Já o materialismo histórico é
parte da concepção marxista da história, que trata dos modos de produção, de
seus elementos e determinantes, de sua gênese, da transição e da sucessão de um
modo de produção a outro. A idéia central do materialismo histórico é a de que
o ser social determina a consciência social, isto é, a atividade material,
produtiva, a forma como os homens se relacionam com a natureza por meio do
trabalho é o alicerce de toda organização social. O sistema econômico, segundo
esta perspectiva, é a base sobre a qual se ergue todo o edifício da sociedade;
as relações de produção constituem o fundamento das instituições jurídicas e
políticas e das ideologias ou formas de
consciência social. O materialismo histórico representa, ainda, um método de
análise científica dos vários níveis da estrutura social, idéia percebida na
obra “O Capital”.
O Marxismo explica a história
universal como a história da luta de classes, considerando-a a principal força
impulsionadora das transformações sociais. A luta de classes é decorrente da
oposição de interesses econômicos e políticos, expressando-se desde a luta
econômica, passando pela política, até a luta armada. Marx foi ao mesmo tempo a
razão para a revolução da classe trabalhadora e a justificação do comunismo.
A idéia originária do
nacionalismo está estreitamente vinculada ao conceito de nação, que é um grupo
que, por qualquer razão determinada, está de tal modo consciente de sua
personalidade distinta que se ressente de ser governada por estrangeiros e
exige um Estado soberano para si própria. O nacionalismo tende e busca a
afirmação nacional nos planos políticos, econômico e cultural.
Um dos primeiros e mais notáveis
nacionalistas foi o italiano Giuseppe Mazzini, que defendeu a autodeterminação
nacional como princípio universal para a solução de todos os problemas
políticos. Ele considerava ainda que a unidade nacional era a primeira de todas
as metas e as novas idéias deveriam ser toleradas se nelas houvesse alguma
possibilidade de pôr em perigo a unidade nacional.
Com base em Hans Kohn , Schleicher
anunciou quatro modelos que caracterizam e fundamentam ideologicamente o
nacionalismo, quais sejam: a independência da nação-Estado, a exigência de um
progresso nacional para a realização de uma missão nacional e a manutenção de
uma suprema lealdade à nação-Estado. Essa perspectiva nacionalista é
considerada desde os anos 60, que além da preocupação em relação à autonomia
estatal, visa a questão social, considerando fundamentalmente a relação nação,
Estado e ser humano.
Por mais obscura que possa ser a
sua origem, o desenvolvimento do nacionalismo está nitidamente associado à
ascensão da ideologia, embora os rudimentos do sentimento nacionalista remontem
e mantenham por longo tempo a observação de um poderoso sentido de respeito à
autoridade tradicional. Trocaram-se territórios por conquista ou herança, sem
levar em conta as preferências de seus habitantes.
O que não se pode esquecer é o
fato de que, por um tempo, o nacionalismo conservador existiu, mas logo foi
substituído pelo nacionalismo liberal, que considerava a liberdade de
pensamento e a iniciativa liberal como princípios vitais para a saúde e para o
progresso das nações.
Filosofia política-econômica que
tenta mudar os princípios do liberalismo econômico às condições do capitalismo
moderno. Como a escola liberal clássica, os neoliberais acreditam que a vida
econômica é regida por uma ordem natural formada a partir das livres decisões
individuais, que se inicia pelos preços. Contudo, defendem o disciplinamento da
economia de mercado, não para sufocá-la, mas para lhe garantir sobrevivência,
que, ao contrário dos antigos liberais, não acreditam na autodisciplina espontânea
do sistema.Esse disciplinamento seria exercido para combater os excessos da
livre concorrência.
O neoliberalismo surgiu pela
primeira vez, em 1947, com o encontro entre intelectuais conservadores,
preocupados com a sociedade, ou seja, com a harmonia. Foi uma política iniciada
em 1942, com a publicação do Relatório
na Inglaterra (BENEVIDES, 1996).
Alguns autores afirmam que o
neoliberalismo tende a radicalizar alguns aspectos do neoliberalismo, portanto,
que o neoliberalismo seja a "ala direita" do liberalismo, sendo
concretizada em orientações do governo e a disseminação em torno do mito do
"Estado-mínimo". E desde a ascensão de Margareth Thatcher ao governo
inglês, no final dos anos 70, o pacote neoliberal de "ajuste" tem incluído
forte contenção monetária, eliminação de constrangimentos e regulamentações
sobre o livre fluxo de capital financeiro, aumento das taxas de juros reais,
reformas fiscais de caráter anti-redistributivo e aumento deliberado das taxas
de desemprego.
O que não pode se pode esquecer é
que uma das grandes vertentes do neoliberalismo se deu nos Estados Unidos, com
a escola de Chicago, do professor Milton Friedman, que combatia a política do
New Deal, do Presidente F. D. Roosevelt, por intervencionista e pró-sindicatos.
Friedman era contra qualquer regulamentação que inibisse as empresas e
condenava até o salário mínimo na medida em que alterava artificialmente o
valor da mão-de-obra pouco qualificada, sendo também contra qualquer piso
salarial fixado pelas categorias sindicais, pois estas terminavam por adulterar
os custos produtivos, gerando a alta de preços e a inflação.
O capitalismo é o sistema
socioeconômico no qual o indivíduo e as empresas detêm a posse dos meios de
produção, organizando o trabalho com vistas ao lucro e atuando no mercado por
meio da livre concorrência.
A complexidade dos processos
econômicos atuais são tal que os mercados perderam toda a transparência da
economia do século XIX. A entrada da indústria
evocou os obstáculos que deram
amplitude de investimentos e a
estratégia das grandes firmas, já estabelecidas as suas ligações mútuas e as
suas relações com os bancos de transações e estabelecimentos financiamentos,
com privilégios de marcas e patentes para ver a que ponto ela pode ser ilusória
na maior parte dos setores.
No final do século XV e início do
século XVI, deu-se a aventura dos descobrimentos. Os europeus comandaram esse
processo, colonizando as terras recém-descobertas e explorando seus habitantes
nativos. O capitalismo como sistema econômico e social passou a ser dominado no
mundo, evoluindo gradativamente e transformando-se ao longo de sua história.
Pode-se dividir a sociedade
capitalista em dois grupos, segundo sua situação em relação aos elementos da
produção: proprietários e não proprietários dos meios de produção. As relações
de produção dão origem a duas camadas sociais diferentes. A essas camadas dá-se
o nome de classes sociais. Classicamente, designam-se essas classes
sociais como burguesia e proletariado.
Apesar de ser correntemente usada
para designar as camadas sociais em vários momentos da história da humanidade,
esta designação é aplicada com maior precisão para a sociedade capitalista.
Assim, o prestígio social, o poder político e a capacidade de consumo de luxo,
de modo geral, são privilégios dos proprietários dos meios de produção.
O termo foi criado por Destut de
Tracy (Idéologie, 1801), para indicar "a análise das sensações e
das idéias", segundo o modelo de Condillac. A ideologia foi a corrente
filosófica que assinalou a transição do empirismo iluminista ao espiritualismo
tradicionalista que floresceu na primeira metade do século XIX.
A noção de Ideologia, nesse
sentido, resulta do fato de que, na segunda metade do século XIX, foi
fundamental para o marxismo, que é um de seus maiores instrumentos polêmicos
contra a cultura denominada "burguesa". Marx afirmou a dependência das crenças religiosas, filosóficas,
políticas, morais, das relações de produção e de trabalho, tal como se
constituíram em toda a fase da história econômica – é a tese do materialismo
histórico.
Por essa concepção entende-se a ideologia como
o conjunto dessas crenças, enquanto não tem outra validade que a de expressar
uma determinada fase das relações econômicas e, portanto, de servir à defesa e
aos interesses que prevalecem em cada fase dessas relações de produção.
Segundo
Montesquieu (1985), em sua obra “Do
Espírito das Leis”, que é uma obra política por ter como objeto primordial o
Estado, a organização da sociedade, o meio que pode dominar legitimamente os
homens. Montesquieu tem assinalado o espírito dos contemporâneos e das gerações
posteriores, em uma relação de oportunidade e ressonância, respectivamente.
Por
ter sido produzida em longos 20 anos, a obra possui falhas quanto a sua lógica
e possível didática. Ela retrata a crise da consciência européia, com caráter
de revolução frente ao absolutismo monárquico, uma vez que reverencia todas as
possibilidades de argumentos, não se viciando em uma vertente mais conveniente.
A
significativa originalidade de Montesquieu (1985) está em sua metodologia, que
exclui da ciência social toda perspectiva religiosa ou moral, afastando-se das
teorias abstratas e dedutivas, abordando mais descritivamente e
comparativamente os fatos sociais. Escrito em 1748, “Do Espírito das Leis”
aborda a questão crucial no direito da humanidade: o motivo da existência e
aplicação de uma lei em determinada época e espaço e a sua não-aplicação em
outra situação. Partem daí, então, os seguintes pressupostos: existe um
espírito das leis; os homens políticos não se levam pela fantasia; Montesquieu
não admite uma regra para toda e qualquer situação.
Montesquieu
(1985) mudou a classificação tradicional dos governos, exposta por Aristóteles,
de democracia, aristocracia e monarquia, para república, monarquia e
despotismo, admitindo que esta teria mais propriedade com a realidade das
coisas. Com isso, acaba por arriscar uma categorização menos segura, pois a
República, imediatamente, pode ser dividida em duas: democracia e aristocracia.
No
decorrer de sua teorização, percebeu-se, mais uma vez, que, para cada governo,
é necessário distinguir a natureza e o princípio, para poder classificá-lo. Ele
estabelece uma relação entre as condições psicológicas de cada povo e a forma
de governo adotada. A natureza é a estrutura particular de um governo. Já o
princípio é a "mola" propulsara dos eventos que acontecem em um
governo. Todas as leis devem ser relativas a esses dois gêneros do governo,
sendo que o princípio é o maior influente em toda a legislação, uma vez que
produz diretamente as leis da educação e, conseqüentemente, todas as outras.
Ele ressalta ainda que quando os princípios são corrompidos, as melhores leis
se tornam ruins.
Nas
próprias palavras Montesquieu (1985), “o
governo republicano é aquele em que o povo, em conjunto, ou só uma parte do
povo, tem o soberano poder, o monárquico, aquele em que um só governa, mas por
leis fixas e estabelecidas, ao passo que no despótico, um só, sem lei e sem
regra, tudo arrasta por sua vontade e caprichos". Afere-se daí que o
Estado, para Montesquieu, é uma totalidade real, em que todos os pormenores são
efeitos de uma unidade interna.
Considerando
a república democrática, nota-se que a sua natureza é o povo, mandante e
mandado, e que seu fundamento encontra-se nas leis que estabelecem o direito de
sufrágio. O autor defende que o povo é apto para escolher e examinar a gestão
de quem escolheu para governar, mas não é apto para administrar a si mesmo,
porque ou age demais ou age muito pouco, sem um critério coerente. Ele adiciona
ainda que o tamanho do território influi muito no bem comum, de maneira
positiva na pequena república, sendo compreendido e relevado, e de modo
negativo nas grandes repúblicas, que o sacrificam inevitavelmente. Tudo isso
remete ao interesse público, acarretando a virtude como essência desse tipo de
governo. Desenvolve aí a idéia de que virtude se encontra de preferência nos
países frios, o despotismo nos países quentes e a monarquia em países temperados.
Segundo Montesquieu (1985), a
parte que trata "das leis que formam a liberdade política em sua relação
com a constituição" é a sua obra mais famosa. Com uma mudança
significativa da atmosfera que rodeia todos os outros aspectos abordados, este
livro passa a considerar a liberdade política, ao invés do governo moderado.
Entende-se, entretanto, por liberdade política não o livre arbítrio nas
escolhas do que se quer fazer, mas sim a possibilidade, a permissão, o direito
de escolher fazer ou não determinada coisa. Nota-se que a própria virtude
precisa, segundo ele, de limites para não acontecer o abuso de poder. Daí a
fragmentação dos poderes, com evidente alusão a Locke.
Liberdade não existe quando o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário estão nas mesmas mãos. Ao chegar a essa
conclusão, o autor teve que passar pela conceituação das forças concretas do
governo inglês: monarquia, nobreza e povo. A primeira das forças é o povo, que
não age por si mesmo, mas por seus representantes. O segundo poder é a nobreza,
constituindo uma corporação particular, por ser hereditária.
A parte que se refere à
legislação fica nas mãos dos nobres, podendo somente aplicar o impedimento das
leis, após analisá-las, e não corrigi-las. O terceiro poder, o Executivo, é
confiado ao monarca, que deve tomar decisões momentâneas, de acordo com as
decisões do Legislativo. Ressalte-se nessa divisão que o Legislativo é
assegurado por sessões periódicas, mas os reis não devem tentar governar o
Parlamento, apesar deles serem considerados sagrados e invioláveis.
Segundo Hobbes – 1588-1679
(1983), no texto do “Leviatã”, cita-se o homem como sendo um animal
artificial, um lobo que, para atingir seus interesses, transforma-se em
predador de homens. É célebre a frase de Hobbes: “O homem é o lobo do homem”.
Assim também é para Maquiavel. Hobbes afirma que o homem se distingue dos
outros animais pela razão, e discorda de Aristóteles em relação à afirmação de
que o homem é um animal social ou político. Hobbes concebe que os homens se
unem apenas por interesses. Na forma de comportamento que deve ter um soberano,
Maquiavel diz que existem duas formas de combater: pode ser com as leis ou com
a força. O primeiro é próprio do homem; o segundo, os animais. Não sendo,
porém, muitas vezes suficiente o primeiro, convém recorrer ao segundo. Por
conseguinte, para um príncipe é mister saber se comportar como homem e como
animal. Isso ensinaram veladamente os autores da Antigüidade.
Hobbes diz que o soberano deve
proporcionar aos súditos a segurança, para que um Estado seja instituído, como
se a segurança de seus súditos fosse o mantenedor do soberano no poder. Esta
idéia está em conformidade com Maquiavel, quando ele diz que jamais aconteceu
que um novo príncipe desarmasse seus súditos. Ao contrário, quando os encontrou
desarmados, sempre os armou. Assim fazendo, tornava tais armas suas e
conquistava a fidelidade dos suspeitos, convertendo em partidários os que
apenas se mostravam submissos. Sendo, porém, impossível armar todos os cidadãos,
cumpre favorecer os que se ama, para se poder viver mais tranqüilamente em
relação aos outros. A diversidade de pensamentos gera a gratidão dos primeiros,
sem concomitantemente se malquistar com os outros, que atribuirão essa
diversidade ao fato de terem maiores méritos os que mais obrigações têm e
maiores perigos correm. Se, ao invés, o cidadão for privado de suas armas,
serão ofendidos, mostrando que não se confia neles porque são julgados ou
covardes ou pouco leais, e isto fará incidir-lhes o ódio.
A moralidade cristã não é
considerada por Hobbes se o chefe da Igreja também não for o chefe do Estado.
Hobbes não concorda com a frase do apóstolo que diz "mais vale obedecer a
Deus que aos homens". Hobbes afirma que a Igreja não precisa de um artista
religioso e sim de um soberano que fez as leis. Ele diz que nenhum Estado
cristão pode ter base para deixar de obedecer as leis de seu soberano, no que
se refere aos atos exteriores e à profissão da religião. Hobbes, assim como
Maquiavel, não se preocupa com a verdade religiosa intrínseca.
Para Maquiavel, a moralidade
cristã está fora de cogitação. O agir virtuoso é um agir como homem e como
animal. O que conta é o triunfo das dificuldades e a manutenção do Estado. Os
meios para isso nunca deixarão de ser julgados honrosos e todos o aplaudirão.
Maquiavel afirma que a política tem uma lógica e uma ética próprias. Maquiavel
rechaça a moral cristã como inútil ao soberano, descortinando um horizonte para
se pensar e fazer política que não se enquadra no tradicional moralismo
piedoso: horizonte este que Hobbes iria observar mais tarde. Tanto Maquiavel
quanto Thomas Hobbes rejeitam a tradição idealista de Platão, Aristóteles e
Santo Thomas de Aquino. Para Hobbes, o mito de que o homem é sociável por
natureza impede de identificar onde está o conflito, e de contê-lo.
Em relação à natureza humana,
Maquiavel coloca que por toda a parte, e em todos os tempos, pôde-se observar a
presença de traços humanos imutáveis. Os homens são ingratos, volúveis,
simuladores, covardes ante os perigos, ávidos de lucro. Hobbes tem que um
convívio em sociedade só é possível quando os homens abrem mão, por um
determinado momento, de sua mesquinhez e firmam um contrato em torno de seus
interesses em comum, e a partir daí é que é possível atos políticos. Os homens
não tiram prazer nenhum da companhia dos outros
quando não existe um poder capaz de manter a todos em respeito. Para Hobbes ,
os homens devem abdicar do direito absoluto sobre todas as coisas e fazer um
acordo sobre esta abdicação e observar este acordo de renúncia, com o jargão
"não façais aos outros o que não quereis que vos façam". Mas sabe-se
que, devido à natureza humana, o homem tende a não respeitar tais acordos, daí
onde é imprescindível um poder irresistível, visível e tangível, armado do
castigo, pois os pactos sem as espadas são meras palavras. Maquiavel explica
bem claramente isto, dizendo que o soberano deve ter o poder ou os atributos do
poder para submeter os homens a seu mando, mesmo que sejam forjados.
A democracia como ideologia
difere do sistema democrático de governo. A ideologia influi na realidade, mas
não é o que rege a política. Como ideologia, a democracia não admite chefes; na
vida real, eles são indispensáveis a ela. A democracia é diferente da
autocracia, não por não ter chefes, mas por ter vários (BAQUERO,1998). Quando
há um chefe do Executivo eleito pela massa há dificuldade em ele ser controlado
e representar as vontades dos diversos grupos sociais, podendo haver uma
ditadura da maioria que o elegeu sobre os interesses das minorias, ou até mesmo
um distanciamento dos compromissos com a maioria.
A democracia divide entre vários
chefes a formação da vontade, e a criação desses chefes – a eleição –,
portanto, é uma questão central da democracia. Não há nela uma delegação de
poder, porque "quem delega abdica", conforme ressaltado por Rousseau.
O órgão criado é superior ao criador e o eleito irá submeter o eleitor às suas
normas, uma vez que o nomeado submete-se ao poder que o nomeou.
O chefe democrático é alvo de
maior observação e responsabilidade pelos seus atos, já que é escolhido pelo
povo, de forma racional e é mais um do povo, tido como o melhor, e assim deve
comportar-se.
Segundo Schwartzman (1988), a
predestinação do homem à associação aos outros é responsável pelo surgimento da
sociedade política, que existe na medida em que cada um de seus membros abre
mão do próprio direito natural, transferindo-o à comunidade em todos os casos
passíveis de recurso à proteção da lei por ela estabelecida.
Exemplos das mais diversas
relações, tomados a partir da família, são exaustivamente descritos neste
capítulo, sendo que nenhum confere ao chefe poder absoluto, o que, mesmo
diferindo da sociedade política, servem de argumentos para o autor se contrapor
à autoridade absoluta.
A constituição da sociedade civil
ou política, por seu termo, teria sido a origem dos poderes legislativos e
executivos da sociedade, que devem julgar por meio de leis estabelecidas em que
medida se deve punir as ofensas cometidas na comunidade, o que se estende aos
danos vindos do exterior.
A passagem do estado de natureza
para a sociedade civil ou política se dá, segundo Levy (2000), no momento em
que os homens entram no de comunidade, estabelecendo um juiz no mundo com
autoridade para deslindar todas as demandas e reparar os danos que atinjam a
qualquer membro da comunidade, juiz este que é o Legislativo, ou os magistrados
por ele nomeados.
Dessa forma, o autor considera
que a monarquia absoluta é, na realidade, incompatível com a sociedade civil,
não podendo ser considerada uma forma de governo civil, uma vez que o objetivo
da sociedade civil consiste em evitar e contornar os inconvenientes do estado
de natureza, frutos inevitáveis do fato de poder cada um ser juiz e executor em
causa própria, estabelecendo-se para tal uma autoridade reconhecida para a qual
todos os membros dessa sociedade podem apelar por qualquer dano sofrido ou
controvérsia que possa surgir, e a qual todos os membros têm de se submeter.
Souto (1999) afirma que o maior e
principal objetivo dos homens é se reunirem em comunidades, aceitando um
governo comum, mantendo a preservação da propriedade. Segundo ele, no estado de
natureza, existe a falta de leis estabelecidas, firmadas, conhecidas, recebidas
e aceitas pelo consentimento comum, as quais definem o que é justo e injusto e
a medida comum para resolver as controvérsias entre os homens.
Em segundo lugar, há a falta de
um juiz equânime e indiferente, com autoridade para ajuizar sobre as
controvérsias, de acordo com a lei estabelecida. Assim sendo, no estado de
natureza (juiz e executor da lei), o autor admite que os homens poderiam ser
levados a excessos em função de uma parcialidade e desejos de paixão e
vingança, nos casos em que estivessem envolvidos, enquanto a negligência os
tornaria por demais descuidado nos negócios do outro. Além disso, falta quase
sempre o poder que sustente a justa sentença, garantindo-lhe a devida execução.
Por isso, apesar dos privilégios
do estado de natureza, os homens, nele permanecendo em condições precárias, são
facilmente induzidos a se associar. Os percalços do exercício irregular e
aleatório do poder próprio dos homens, de punir as transgressões dos outros,
portanto, os obriga a buscar abrigo nas leis estabelecidas e no governo, e nele
buscar a preservação da comunidade.
Embora tendo que abdicar de
liberdades gozadas no estado de natureza, bem como completamente do poder de
punir, os homens o fazem em favor não apenas do próprio sustento, mas a bem da
prosperidade e segurança da sociedade, o que é justo, uma vez que os outros
membros fazem o mesmo.
O Poder Legislativo, segundo
Souto (1999), não é somente o poder
supremo da comunidade, mas o poder sagrado e intocável nas mãos as quais a
comunidade o confiou. Não obstante ser o poder supremo em qualquer comunidade,
não pode ser completamente arbitrário sobre a vida e a fortuna das pessoas,
sendo simplesmente o poder do conjunto dos membros da sociedade, confiado à pessoa
ou grupo de pessoas como legislador, e não poderá ser maior do que tais pessoas
tinham no estado de natureza, antes de se constituírem em sociedade e
outorgarem-no à comunidade.
O poder do Legislativo tem seus
limites restritos ao bem geral da sociedade. E não tem outro objetivo senão a
preservação e, portanto, não poderá nunca destruir, escravizar ou
propositalmente empobrecer os cidadãos. O Poder Legislativo também não pode se
arrogar o direito de governar por meio de decretos extemporâneos e arbitrários,
mas tem a obrigação de fazer justiça e decidir sobre os direitos dos cidadãos
mediante leis promulgadas, fixas e aplicadas por juízes autorizados e
conhecidos, seja qual for a forma de governo.
O poder absoluto arbitrário ou o
governo sem leis fixas estabelecidas, afirma o autor, não se harmonizam com o
fim da sociedade e do governo, por cujas vantagens os homens abandonam a
liberdade do estado de natureza, para lhes preservar a vida, a liberdade e a
propriedade, e para lhes garantir, com suas normas estabelecidas de direito e
de propriedade, a paz e a tranqüilidade.
Também o Legislativo não pode
fazer o que bem entenda e dispor arbitrariamente das propriedades dos cidadãos,
ou tirar qualquer parte delas à vontade. Não pode ainda transferir o poder
recebido de elaborar leis a quem quer que seja.
De acordo com a organização
mundial da saúde, entende-se por saúde o completo bem-estar físico, mental e
social e não apenas a ausência de doença. Saúde traz hoje para a população em
geral a idéia de ausência de doença e apenas isso. Mas nem sempre foi assim. É
curioso observar que, na Antigüidade, Hipócrates, que é considerado o pai da
medicina, já estava absolutamente convencido de que a saúde implicava em uma
harmonia do homem com a natureza.
A saúde pressupunha, para
Hipócrates, o equilíbrio entre os diversos componentes do organismo, o
equilíbrio entre os diversos organismos e o equilíbrio destes organismos com o
meio ambiente. O bem-estar dependia tanto de fatores internos quanto de fatores
externos. Eram considerados importantes os hábitos de vida para a definição da
saúde: o clima, a qualidade da água, do solo, do ar. Tudo isso na Antigüidade.
Então, para alguém ser saudável, precisava preencher todos esses equilíbrios.
O mundo foi evoluindo e isso foi
perdido. Chega-se hoje a brigar para que a definição de saúde importe todas
essas características. Entretanto, essa harmonia, essa necessidade de
equilíbrio não ficou perdida no tempo. Mesmo na Idade Média, Paracelsus, outro
cientista famoso no século XVI, mostrou a relação existente entre certas
doenças físicas e algumas profissões, e também o meio ambiente. Ele mostrou que
algumas doenças estavam diretamente relacionadas com determinadas profissões,
ou que algumas doenças se relacionavam imediatamente ao meio ambiente.
A Revolução Industrial mudou o
mundo. Mudou tanto que alterou o modo de se tratar a saúde, o modo de
compreender a saúde, embora alguns médicos mantivessem clara a idéia de que
algumas doenças eram geradas pelas condições de trabalho. O ambiente industrial
formava o acúmulo de pessoas nas cidades – a urbanização é contemporânea à
industrialização –, mostrando que o industrial teria problemas em manter a sua
força de trabalho produzindo. O industrial sabia que algumas funções deveriam
ser exercidas por determinados empregados, em especial aqueles que já tinham
aprendido a executá-las. Era muito mais barato ter aqueles empregados
produzindo do que treinar novos trabalhadores para fazer o mesmo serviço.
Existia uma certa especialização,
que gerou no mundo industrial a preocupação com a manutenção da saúde dos
operários: o industrial não queria ver sua linha de produção parada ou
retardada pela falta do trabalho especializado. Além disso, as epidemias que
atingiam o proletariado também atingiam o dono do capital, embora em menor
número. Sabia-se que um trabalhador mal nutrido ficava doente com muito mais
facilidade do que seus colegas bem alimentados, pois a mesma doença tem outra
característica num trabalhador mal nutrido, diferente da do seu patrão, que
descansa, que tem lazer e cuja alimentação é adequada.
Mesmo assim, sabe-se de graves
epidemias, no século XIX, no começo deste século, que assustaram muito os
proprietários e os levaram a decidir pela inversão na saúde dos trabalhadores.
Além disso, o sindicalismo que derivou da Revolução Industrial também começou a
se preocupar com a saúde do trabalhador e, em algumas empresas, em algumas
religiões, a saúde foi a causa da sindicalização. É claro que primeiro se
buscava o salário, um salário digno que permitisse a manutenção do indivíduo,
mas, em alguns movimentos, a preocupação com a saúde do trabalhador foi
imediata à organização sindical. Todos esses pontos levaram a que se
responsabilizasse o Estado para a prestação de saúde ao povo.
O Estado passou a ser responsável
porque o empresário não queria que o trabalhador faltasse, não queria perder o
trabalho especializado. Também não queria ficar doente e por isso o trabalhador
não podia ter epidemias que pudessem atingi-lo, e assim ele tinha muita força
no Estado.
Era o Estado liberal do século
XIX. O empresário não queria investir sozinho, pagar pela saúde do trabalhador,
mas ele podia fazer com que o Estado pagasse pela saúde do mesmo, pela
manutenção de sua mão-de-obra. Além disso, o próprio trabalhador estava
reivindicando a garantia de sua saúde.
Convencionou-se que o Estado
seria o órgão, a instituição adequada para garantir a saúde do trabalhador. É
interessante observar que o liberalismo deixou de ser liberal pela intervenção
dos próprios liberais. Isto é, os próprios interessados na manutenção da
filosofia liberal, no tratamento liberal da economia, advogaram a presença do
Estado, para garantir a saúde dos seus empregados. Eles abriram caminhos para a
intervenção do Estado, o qual começou a participar diretamente da vida social.
Mas o conceito de saúde, citado
anteriormente, segundo a Organização Mundial da Saúde, só foi erigido em 26 de
julho de 1946. "Tal conceito é o primeiro princípio básico para a
felicidade, as relações harmoniosas e a segurança de todos os povos” (OMS,
2001).
Para Faleeiros (1992):
A democracia é o terreno fecundo para ligar, de forma
harmônica, o desejo do mundo da essência com os anseios do mundo da sociedade;
aliando a legalidade à legitimidade de forma a não haver leis que não
correspondam ao interesse legítimo da história.
Segundo Bobbio (1992), "os
direitos não nascem quando querem, mas quando podem ou quando devem".
Os direitos humanos, no mundo da
essência, sempre existiram, mas encontram-se latentes, aguardando o seu
ingresso no mundo da sociedade. No mundo da sociedade, no entanto, os direitos
humanos surgiram conforme a necessidade, a evolução e a batalha.
Se no mundo da essência os
direitos sempre existiram e sempre existirão, mesmo que adormecidos, é tarefa
do "homem social" trazê-lo para o mundo da sociedade e positivá-lo,
legitimá-lo, legalizá-lo.
O reconhecimento dos direitos
fundamentais do homem, em enunciados explícitos nas declarações de direito, é
coisa recente, e está longe de se esgotarem as suas possibilidades, já que cada
passo na etapa da evolução da humanidade importa na conquista de novos
direitos. Mais do que conquista, os reconhecimentos desses direitos,
caracterizam-se como reconquista de algo que, em termos primitivos, perdeu-se, quando
a sociedade se dividiu entre proprietários e não proprietários.
Já no Brasil, as constituições
sempre inscreveram uma declaração dos direitos do homem brasileiro e
estrangeiro residente no País. A primeira constituição no mundo a subjetivar e
positivar os direitos do homem, dando-lhes concreção jurídica efetiva, foi a do
Império do Brasil, em 1824.
O direito à saúde só passou a ser
tratado a partir da Constituição italiana de 1948. A saúde não é mais
concebida apenas como um fator de produtividade, mas como em direito do
cidadão.
A partir deste momento, outros
países começaram a positivar o tema em suas constituições. Entretanto, somente
com a publicação da Constituição brasileira de 1988 é que o direito à saúde
passa a ser positivado.
A Constituição de 1988
estabeleceu que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, que deve
implementar políticas econômicas e sociais que viabilizem esse direito, por
meio de ações de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde.
A saúde é um direito de todos e
um dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal de 1988). Na sua
prestação, desempenha papel importantíssimo o Sistema Único a que se refere o
art. 198. Ele consiste numa integração das ações e de serviços públicos de
saúde, tendo por diretrizes os princípios da descentralização, no nível de cada
esfera de governo, o atendimento integral e a participação da comunidade.
Existe também a participação da
iniciativa privada. À iniciativa privada é dada complementar a atuação do
Sistema Único, sendo certo, no entanto, que a preferência deve ser dada a
entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos. Na mesma linha de idéias,
proíbe-se a destinação de fundos públicos para auxílio ou subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos. Da mesma sorte, veda-se a participação do capital
estrangeiro na assistência à saúde no País.
O Sistema Único goza de inúmeras
competências elencadas no art. 200 da CF, que vão desde o controle e a
fiscalização de procedimentos até a colaboração na proteção do meio ambiente.
As Leis nos 8.080, de 19/09/90, e 8.142, de 28/12/90, disciplinam a
matéria.
Seção II
Promoção gratuita da saúde por
meio de organizações da sociedade civil de interesse público: Lei nº 9.790, de
23/03/1999.
Art. 196. A
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente
ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito
privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera de
governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do
art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social da União dos Estados
do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Parágrafo único renumerado pela Emenda Constitucional n.29, de
13-9-2000.
§ 2º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos
derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei
complementar prevista no §3º;
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que
tratam os arts. 157 e 159, I, a e inciso II, deduzidas as parcelas que forem
transferida aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto
da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que
tratam os arts. 158 e 159, I, b e § 3º.
§ 2º, e incisos, acrescentados pela Emenda Constitucional n.29,
de 13-9-2000.
§ 3º. Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada
cinco anos, estabelecerá:
I – os percentuais de que trata o § 2º;
II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à
saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos
Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva
redução das disparidades regionais;
III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das
despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela
União.
§ 3º, e incisos, acrescentados pela Emenda Constitucional n.29,
de 13-9-2000.
Art. 199. A
assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Planos e seguros privados de assistência à saúde: Lei º 9.656,
de 03/06/1998.
§ 1º. As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante
contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas
e as sem fins lucrativos.
§ 2º. É vedada a destinação de recursos públicos ara auxílios
ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou
capitais estrangeiros na assistência à saúde no país, salvo nos casos previstos
em lei.
§ 4º. A lei disporá sobre as condições e os requisitos que
facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão
de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Lei nº 9.434, de 04/02/1997 e
Decreto nº 2.268, de 30/06/1997: Remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo
humano para transplante e tratamento.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
Sistema Único de Saúde – SUS: Lei
nº 8.080, de 19/09/1990, e nº 8.142, de 28/12/1990.
A Lei nº 9.797, de 06/05/1999,
dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede
de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, nos casos de mutilação
decorrente de tratamento de câncer.
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e
substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos,
equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
As Leis nº 9.677, de 02/07/1998,
e nº 9.695, de 20/08/1998, incluíram na classificação dos delitos considerados
hediondos determinados crimes contra a saúde pública.
II – executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV – participar da formulação da política e da execução das
ações de saneamento básico;
V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento
científico e tecnológico;
VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o
controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII – participar do controle e fiscalização da produção,
transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos
e radioativos;
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho.
Como se viu no art. 196, que se
confirma com a leitura dos art. 198
a 200, trata-se de um direito positivo, que exige
prestações do Estado e que impõe aos entes públicos a realização de
determinadas tarefas de cujo cumprimento depende a própria realização do
direito, e do qual decorre um especial direito subjetivo de conteúdo duplo: por
um lado, pelo não cumprimento das tarefas estatais para a sua satisfação, dá
cabimento à Ação de Inconstitucionalidade por omissão (arts. 102, I, a, e 103,
§ 2º) e, por outro lado, o seu não atendimento, "in concreto", por falta de regulamentação, pode abrir pressupostos
para a impetração do Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI), apesar de o STF
continuar a entender que o Mandato de Injunção não tem a função de regulação
concreta do direito reclamado (infra).
A Constituição Federal que vigora
atualmente mostra-se, quanto aos fins sociais do Estado, mais progressista do
que as anteriores. As normas de princípio programáticas da Constituição de 1988
se concentram nos Títulos VII e VIII. Essas normas de caráter programáticas se
vinculam em três categorias.
Normas programáticas vinculadas
aos princípios da legalidade. Tem-se os seguintes casos: "Proteção do
mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da
lei", conforme art. 7º, XX, da CF de 1988, o objeto do programa a ser
fixado pela lei é tão genérico e abstrato que não se abre sequer legitimidade
específica para uma possível impetração do mandado de injunção, já que fica
difícil estabelecer o direito subjetivo direito de alguém". A lei
estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores
culturais, consoante o art. 216, § 3º; no caso do art. 173, § 4º, é abstrato o
beneficiário na norma; a lei até já existe, assim como um mecanismo para a sua
aplicação.
Certa corrente concebe os
direitos sociais não como verdadeiros direitos, mas como garantias
institucionais, negando-lhes a característica de direitos fundamentais. A
doutrina mais conseqüente reconhece neles a natureza de direitos fundamentais.
A Constituição, segundo essa
doutrina, inclui os direitos fundamentais em seu Título II. É
certo que, para tanto, a efetivação de muitos desses direitos depende do
estabelecimento de instituições. Esses direitos são regras jurídicas
diretamente aplicáveis, vinculativas de todos os órgãos do Estado.
Outros estudos conduzem a um
entendimento mais adequado das normas constitucionais com dimensão
programática; por exemplo, o direito à saúde é diferente da imposição
constitucional que exige a criação do Serviço Nacional de Saúde.
A doutrina tende a salientar
apenas o dever objetivo da prestação pelos entes públicos e a minimizar o seu
conteúdo subjetivo. Ainda aqui a caracterização material de um direito
fundamental não tolera esta inversão de planos: os direitos à educação, saúde e
assistência não deixam de ser direitos subjetivos pelo fato de não serem
criadas as condições materiais e institucionais necessárias à fruição desses
direitos.
A Constituição Federal de 1988
depende, para adquirir plena eficácia jurídica, de integração normativa, por
meio de leis que transmitam vida e energia para grande número de dispositivos,
especialmente os de natureza programática que dão tônica dos fins sociais no
Estado. Sabe-se que é difícil fazer uma Constituição, mas mais difícil é
fazê-la funcionar. Porém, é inadmissível que uma norma constitucional permaneça
parcialmente aplicada; não basta ter uma Constituição Federal promulgada e
formalmente, completando-se a ela a eficácia para que seja totalmente cumprida.
A grande maioria dos
doutrinadores aponta a expressão "a saúde é direito de todos", que
inicia o dispositivo legal constitucional (art. 196), como uma heresia no campo
jurídico. Isso se justifica pela disposição do art. 75 do Código Civil
brasileiro vigente: "A todo direito corresponde uma ação que o
assegura". Assim sendo, a interpretação é a de que não há direito sem
ação. Acrescente-se a este o art. 76, que afirma: “Para propor, ou contestar
uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico ou moral. Daí pode-se
entender que a saúde não é um direito, pois a este direito não corresponde nenhuma
ação”.
O que na realidade existe é o
dever do Estado de atender às necessidades de saúde afetadas da população e a
esta o direito de receber a assistência. Daí, o controle social deve ser
observado como uma expressão necessária da participação da sociedade nas
decisões tomadas pelo Estado, no interesse geral.
A Constituição de 1988 enumera a
"participação da comunidade" como uma das diretrizes do Sistema Único
de Saúde. Por sua vez, constituições estaduais e leis orgânicas municipais têm
estabelecido conselhos que também objetivam garantir os legítimos direitos do
cidadão, tratando de fiscalizar a atenção administrativa.
Entretanto, o serviço público de
saúde ganha maior eficiência quando a avaliação do desempenho do Sistema Único
de Saúde (SUS) deixar de constituir com a mera tarefa de controle interno dos
órgãos estatais, geralmente orientadas por critérios unilaterais, abstratos e
distantes da realidade social, para corresponder às necessidades concretas da
população.
São instrumentos de representação
institucional e medidas judiciais:
a) Conselhos de Saúde: forma mais
direta de controle social no Sistema Único de Saúde, previsto no art. 198, III,
da CF/88.
b) Ministério Público: fonte importante
para o exercício do controle social no Sistema Único de Saúde. Regido pelo art.
127 da CF/88.
c) Comissão de Seguridade Social
do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas: previsto no art. 58 da
CF/88.
d) Tribunal de Contas: é órgão
auxiliar. Todo cidadão é parte legítima para denunciar ao Tribunal de Contas da
União irregularidades e ilegalidades verificadas contra o patrimônio público.
Está previsto no art.74, § 2º, da CF/88.
e) Direitos e Garantias
Constitucionais: segundo José Afonso da Silva (1989), tem-se que "os
direitos são bens e vantagens conferidas pela norma, enquanto a garantia é meio
destinada a fazer valer esses direitos, são instrumentos pelos quais se
asseguram o exercício e gozo daqueles bens e vantagens".
O Sistema Único de Saúde (SUS)
tem seus serviços administrados pelos governos federal, estaduais e municipais
e por organizações cujo objetivo é garantir a prestação de serviços
gratuitos a qualquer cidadão. Em locais onde há falta de serviços públicos, o
SUS realiza a contratação de serviços de hospitais ou laboratórios
particulares, para que não falte assistência às pessoas. Desse modo, esses
hospitais e laboratórios também se integram à rede do SUS, tendo que seguir
seus princípios e diretrizes.
Devido às significativas
diferenças existentes entre as várias regiões e municípios brasileiros, o
Ministério da Saúde criou formas de descentralizar a prestação dos serviços
públicos de saúde, repassando responsabilidades diferenciadas aos diferentes municípios.
A mudança foi grande, pois ocorreu a unificação de comando, representada pela
transferência ao Ministério da Saúde de toda a responsabilidade pela saúde no
plano federal. Da mesma forma, nos Estados e Municípios, onde a
responsabilidade fica a cargo das respectivas Secretarias Estaduais M
municipais de Saúde.
Sob outro aspecto, o princípio da
universalidade representou a inclusão de todos no amparo prestado pelo SUS, ou
seja, qualquer pessoa passa a ter o direito de ser atendida nas unidades públicas
de saúde, lembrando que antes apenas os trabalhadores com carteira registrada
faziam jus a esses serviços.
O sistema de saúde é ainda um
sistema hierarquizado: compõe-se de várias unidades interligadas, cada qual com
suas tarefas a cumprir. Num primeiro nível estão os centros de saúde, que todos
podem procurar diretamente; em seguida, há outros estabelecimentos que ofertam
serviços mais complexos, como as policlínicas e os hospitais. Quando
necessário, as pessoas serão encaminhadas para eles, sempre referenciadas a
partir dos centros de saúde. Para os casos de urgência e emergência, há um
pronto-socorro próximo.
É bem verdade que o SUS, como não
poderia deixar de ser, está em constante processo de aperfeiçoamento. A
promoção da saúde à população estará sofrendo sempre transformações, pois, como
as sociedades são dinâmicas, a cada dia surgem novas tecnologias que devem ser
utilizadas para a melhoria dos serviços e das ações de saúde. Além disso,
tem-se também como condição essencial para um melhor funcionamento do SUS a
participação e a mobilização social em seus trabalhos. Pode-se dizer
que a sua participação é a alma do SUS.
É função do Ministério da Saúde
dispor de todas as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,
reduzindo as enfermidades, controlando as doenças endêmicas e parasitárias,
melhorando a vigilância à saúde e dando qualidade de vida ao brasileiro.
São por causa dessas atribuições
que o Ministério da Saúde impõe-se o desafio de garantir o direito do cidadão
ao atendimento à saúde e prover condições para que esse direito esteja ao
alcance da população, independente da condição social de cada um.
Seus princípios apontam para a democratização
nas ações e nos serviços de saúde, que deixam de ser restritos e passam a ser
universais; da mesma forma, deixam de ser centralizados e passam a se nortear
pela descentralização. Ou seja, o objetivo é capacitar os municípios a assumir
suas responsabilidades e prerrogativas diante do SUS, bem como desenvolver
ações que dêem prioridade à prevenção e à promoção da saúde.
Nem sempre é possível ao
município executar sozinho todo o serviço de saúde. Pequenos municípios carecem
de recursos humanos, financeiros e materiais, e sua população é insuficiente
para manter um hospital ou serviços especializados. Por isso, a
descentralização dos serviços implica também em sua regionalização. Num
país imenso como o Brasil, para evitar desperdícios e duplicações faz-se
necessário organizar os serviços, visando dar acesso a todos os tipos de
atendimento.
Em 1990, o Congresso Nacional
aprovou as Leis Orgânicas da Saúde, que detalham o funcionamento do SUS. Foram
mudanças profundas na Saúde Pública brasileira que exigiram, para a sua
implantação e funcionamento, o aprimoramento do sistema de informação em saúde.
Em suma, compete ao Ministério da
Saúde:
·
política
nacional de saúde;
·
coordenação
e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
·
saúde
ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e
coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
·
informações
de saúde;
·
insumos
críticos para a saúde;
·
ação
preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos
marítimos, fluviais e aéreos;
·
vigilância
de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
·
pesquisa
científica e tecnologia na área de saúde.
A situação econômica financeira
do País tem aumentado a demanda para o atendimento do Sistema Único de Saúde,
na medida em que aumenta o empobrecimento da população, além de que, com o
desempenho, aumenta o número de marginalizados e excluídos. Como agravante,
essa população marginalizada, pelas condições de vida, acaba necessitando mais
de atenção e assistência, aumentando os gastos e os custos sem a devida
contribuição.
A inadequação do sistema de saúde
existente à época da criação do Sistema Único de Saúde, caracterizada por uma
grande oferta de serviços em alguns lugares e evidente carência em outros,
recursos financeiros insuficientes em relação às necessidades, desperdício de
serviços alocados e com baixa qualidade em relação a equipamentos e serviços
profissionais, bem como uma baixa cobertura assistencial, resultou em uma nova
formulação política e organizacional chamada SUS.
O Sistema Único de Saúde
(SUS) visava o reordenamento dos
serviços e das ações de saúde, procurando dar uma adequada assistência à
população, por meio de objetivos estratégicos de descentralização,
regionalização, resolutividade, participação social e a possibilidade de
prestação de serviços por intermédio do setor privado.
A respeito de grandes esforços,
planos de governo, avanços tecnológicos, CPMF e outras tentativas, este Sistema
Único, que segue a mesma doutrina e princípios organizativos em todo o
território nacional, visando promover e recuperar a saúde, não atingiu
plenamente os seus objetivos. Apesar do controle inflacionário, os custos e os
preços da saúde continuam a subir, não só pela manutenção de uma cultura médica
desvinculada com as despesas que envolvem a sua atividade, bem como por certa
inabilidade administrativa ainda presente na maioria dos hospitais, mas
principalmente pelo elevado custo das novas tecnologias.
O mundo hoje está ficando mais
velho, sendo que a expectativa de vida do povo brasileiro tem aumentado. O
Sistema Único de Saúde (SUS), com suas fontes de recursos, não acompanha este
aumento de demanda e custos vinculados à assistência médica. Não existe
alocação adequada de recursos, muito menos quantidade suficiente, o que
acarreta uma fixação ou congelamento da tabela de remuneração dos
procedimentos, muito abaixo do custo real dos mesmos.
Apesar das importantes conquistas
na área de saúde, garantidas pela Constituição de 1988, que traz no texto
constitucional o reconhecimento formal do direito à saúde por meio da
implantação do Sistema Único de Saúde, está cada vez mais difícil obter a
assistência necessária, mesmo com a descentralização e municipalização das
ações, do poder e dos recursos financeiros.
Em muitos municípios, o direito à
saúde ainda vem sendo negado, e o acesso aos serviços de saúde tem sido garantido
por meio da interveniência de diferentes agentes – políticos locais, ONGs
representativas de uma rede de sociabilidade, grupos religiosos, sindicatos de
trabalhadores, sem o apoio dos quais os cidadãos não teriam resposta às suas
demandas por saúde. Segundo Fleury (1994), “a problemática da proteção social
tem que ser apreendida a a partir de um dupla dimensão: política e
institucional”.
A seguridade social na
Constituição Federal 1988 consiste no instrumento mais eficiente para garantir
o bem-estar material, moral e espiritual de toda a população, sendo regida
pelos princípios da universalidade subjetiva não somente trabalhadores e seus
dependentes, mas a generalidade das pessoas, objetiva no sentido de não ser
somente reparadora, mas de ser preventiva, da igualdade de proteção
igualitária, independente de sua contribuição ou do valor da contribuição, da
unidade gestora administrada somente pelo Estado, e da solidariedade
financeira.
Dentro da seguridade tem-se a
previdência social e à saúde. Por previdência social entende-se a prestação de
serviços assistenciais de saúde, a prestação de serviços médicos,
odontológicos, de reeducação social e funcional e de prestações pecuniárias,
que são s benefícios dados nos casos de aposentadoria por tempo de serviço,
incluindo-se as especiais e proporcionais e por invalidez; a prestação de
auxílio por doença, maternidade, reclusão e funeral; o seguro-desemprego; e as
pensões dadas aos cônjuges nos casos de falecimento do segurado.
Pelo direito à saúde, nos casos
de doença, cada indivíduo tem direito a um tratamento condizente com a sua
enfermidade, independente de sua situação econômica. Está diretamente ligado ao
direito à vida. Nos casos de assistência social, tem-se a universalidade da
seguridade social, no que concerne à prestação da assistência a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição social.
O direito à moradia está previsto
no artigo 23 Constituição Federal de 1988, quando da disposição da competência
comum da União, Estados e Municípios, quando dispõe que deve promover programas
de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de
saneamento. A Emenda Constitucional nº 26, de 14/02/2000, dispôs o direito à
moradia como direito social ao alterar a redação do artigo 6º. Por meio deste
dispositivo, o cidadão brasileiro não pode ser privado de uma moradia nem
impedido de conseguir uma, assim como ele possui o direito de possuir uma
moradia adequada às suas necessidades.
Para a garantia da qualidade de
vida da população, cabe ao Estado a garantia do lazer. Nele repousa a garantia
do descanso do trabalhador e sua recreação, que deve ser exercida em local que
o Estado deve garantir que exista, promovendo meio ambiente adequado,
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, conforme
exposto no artigo 225 da Constituição Federal 1988.
A proteção à maternidade está
prevista no artigo 6º Constituição Federal de 1988, mas seu conteúdo em
totalidade se complementa quando associado aos artigos que dispõem da ordem
social, onde se vê o direito à educação adequada, à profissionalização e à
convivência familiar e comunitária.
Os direitos do homem trabalhador
são aqueles relativos aos trabalhadores em suas relações individuais de
trabalho, que são os direitos a serem exercidos individualmente por cada
trabalhador e expostos no artigo 7º Constituição Federal de 1988, e os direitos
coletivos dos trabalhadores, que são aqueles a serem exercidos pela
coletividade dos trabalhadores, discriminados nos artigos 9º a 11 da
Constituição Federal de 1988.
O direito ao trabalho é definido como
direito social pelo artigo 6º da Constituição Federal de 1988, mas este não o
define expressamente como direito ao trabalho. Contudo, este direito está
inserido no conteúdo de vários artigos da Carta Magna, como em seu artigo 1º,
onde se define o Estado como fundamentado nos valores sociais do trabalho.
Todos eles possuem o sentido de assegurar o direito social ao trabalho, que é
condição da efetividade da existência digna do cidadão brasileiro.
A garantia do emprego significa a
conservação da relação de emprego contra os abusos do empregador. Contudo, a
Constituição brasileira não deu garantias absolutas do emprego, prevalecendo
uma fórmula de relação trabalhista pela qual se assegura a relação de emprego
protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que prevê indenização compensatória, entre outros direitos (art.
7º, I, da CF/88). Há de se ressaltar a necessidade da lei complementar para que
o disposto no artigo citado tenha eficácia.
Relacionada à garantia do
emprego, existe a garantia do tempo de serviço do empregado (no FGTS), que visa
funcionar como um fundo para gastos extraordinários, os quais somente o salário
do trabalhador não é suficiente, como a aquisição de casa própria ou despesas
hospitalares de valor alto. O seguro-desemprego tem a função de proteger o
trabalhador do desemprego involuntário, e há ainda o aviso prévio proporcional
ao tempo de serviço, que visa dar condições de subsistência ao trabalhador no
intervalo entre o desligamento de um emprego e o ingresso em outro.
O salário é um item fundamental
da relação de trabalho da sociedade, sendo a concretização da venda da força de
trabalho do indivíduo para o empregador. Assim, deve este ser suficiente para
suprir as necessidades básicas do cidadão. Para tal, deve-se assegurar que o
valor mínimo desse salário seja adequado e garantido pela Carta Magna, que há
de conter dois aspectos básicos: a fixação e a proteção a um salário mínimo.
Na Constituição brasileira existe
o salário mínimo fixado em âmbito nacional, que, em tese, deveria ser capaz de
suprir as necessidades de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência, de reajustes temporários de forma
a manter o seu valor apto a suprir essas necessidades. Este salário deve ser
compatível com a complexidade do trabalho realizado, e nunca deve ser inferior
ao mínimo estipulado, mesmo nos casos de remuneração variável.
Ainda no mérito das remunerações,
há o décimo-terceiro salário, pago por ocasião das festividades natalinas e de
ano-novo; a garantia de remuneração superior a ser paga ao trabalhador do turno
noturno; o aumento, no mínimo, de 50%, para os casos de trabalho
extraordinário; o pagamento de salário-família para o trabalhador de baixa
renda; e o adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas. Devido
ao caráter fundamental do salário na sociedade brasileira, este é impenhorável,
irredutível, e constitui crédito privilegiado nos casos de falências e
concordatas do empregador. Todas as estipulações salariais estão no artigo 7º
da Constituição Federal.
Inserido nas condições dignas de
trabalho do indivíduo, o repouso hoje é garantido na Carta Magna de forma a que
todo trabalhador possua um descanso semanal remunerado, e possa gozar de férias
anuais, remuneradas e acrescidas de um terço do valor do salário, com o prazo
médio de trinta dias; há ainda a licença à gestante, que dá à mulher cento e
vinte dias de repouso remunerado e assegurado o seu emprego, e a licença
paternidade, que em média dá cinco dias ao homem, sem prejuízo de salário ou do
emprego.
O trabalhador deve possuir um
ambiente de trabalho que lhe seja seguro e estável, garantindo-lhe a
incolumidade física e a estabilidade do emprego. Quanto aos aspectos de
proteção, há a garantia ao mercado de trabalho da mulher, buscando uma eqüidade
de condições entre homens e mulheres no mercado de trabalho; os aspectos de
segurança do trabalho, nos quais os trabalhadores, enquanto no local de
trabalho, devem ter todos os equipamentos de segurança para que o seu trabalho
seja o menos insalubre possível; proteção em face da automação, norma incluída
na Constituição Federal, visando proteger o trabalhador brasileiro do
esvaziamento do mercado de trabalho pela substituição do trabalho humano pelo
de máquinas; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador e
inescusável, não cabendo análise sobre dolo ou culpa do empregado; igualdade de
direitos entre os trabalhadores com vínculo empregatício e o trabalhador
avulso.
O artigo 205 da Constituição
Federal de 1988 contém em si a expressão que, cominada ao artigo 6º, dá à
educação o caráter de direito fundamental. A afirmativa de que a educação é
direito de todos, dever do Estado e da família explicita a obrigatoriedade do
Estado de oferecer a educação, bem como a família. Assim, tem-se que o Estado
deve fornecer todo o aparato estrutural de forma a garantir o fornecimento, a
todos, dos serviços educacionais. Conforme a disposição constitucional do
direito, este é subjetivo, o que equivale dizer que o direito é eficaz e de
aplicabilidade imediata, sendo exigível judicialmente, se não prestado espontaneamente.
Todos os seres humanos nascem
livres e iguais em dignidade e em direitos, sem distinção alguma nomeadamente
de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem
nacional ou social, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Assim, a educação para a
cidadania não é só desejável, é mesmo uma obrigação, um compromisso assumido
pelo governo, o qual deve permitir o conhecimento dos direitos de todos e dos
meios para os fazer respeitar, constituir uma prática participativa, em um
clima de respeito mútuo e visar não só a aquisição daqueles conhecimentos, mas
o desenvolvimento de atitudes e a construção de valores conducentes à aplicação
universal e quotidiana dos cidadãos.
O educando deve trabalhar com os
seus alunos a cidadania participativa, em que haja componentes que tenham
espírito empreendedor, ou seja, a vontade de construir, a força motriz de
realizar algo seu, como também senso crítico, observar o que ocorre ao redor e
construir a própria opinião. O espírito empreendedor, junto com o senso
crítico, vão gerar a cidadania participativa.
A dignidade da pessoa humana, a
igualdade de direitos, a participação e co-responsabilidade pela vida social
levam o cidadão a ter uma visão ampla para assuntos sobre ética, meio ambiente,
pluralidade cultural, saúde e educação sexual. Tudo isso com o objetivo de
promover uma formação real de valores.
A escola deve buscar a educação
globalizada. Essa formação além do cognitivo desenvolve os valores morais e
sociais de cada ser. O Estado tem o dever de proporcionar a educação, pois é um
direito do cidadão para o seu desenvolvimento, para o exercício da cidadania,
bem como a sua qualificação para o trabalho.
Por conseguinte, a educação
apresenta uma ligação inevitável com a política. A maneira pela qual o
individuo é educado tem de ser relativa à situação política em que vive, devem
se adequar à educação as reais possibilidades do País. E para atender as
exigências da sociedade, deve-se produzir e moldar a educação.
A falta de recursos, ou até mesmo
a disparidade de níveis sociais existentes no Brasil, limita o cidadão à sua
realidade, tendo a classe mais pobre restrições, onde o tipo de educação que
tem condições de realizar é o ensino fundamental, ou até chegar ao ensino
médio, muitas vezes incompleto, pois, devido às suas condições econômicas,
tiveram que abdicar destas para trabalhar para o sustento da família. Se forem
analisados aqueles que conseguem chegar às portas de uma universidade,
verificar-se-á que é algo muito difícil de se concretizar, pois só quem
consegue cursar o ensino superior em universidades públicas são pessoas que
estão bem preparadas para passar pelo vestibular e estas são as de classe mais
favorecida no âmbito econômico, as que, em geral, podem pagar escolas
particulares boas e cursinhos para preparação do vestibular.
O problema, atualmente, não está
no acesso à educação básica, senão na profunda diferença na qualidade do ensino
que recebem as classes privilegiadas – social, cultural e econômica – da que
recebem os setores menos favorecidos, os quais, na generalidade dos países,
constituem a maior parte da população.
Na sociedade do conhecimento e da
informação e num mundo globalizado, na qual o que se busca é a excelência e a
competitividade, os que não estão bem educados, os que não sabem pensar e
educarem-se permanentemente e os que não sabem fazer uso da informação e
adaptar-se às profundas e velozes transformações que se produzem na ciência e
na tecnologia, ficarão marginalizados e irão incrementar a pobreza que constitui
a endemia mais abjeta no final deste século.
É também função da escola, como
lugar privilegiado, o "debate em busca do resgate de valores que possam
tornar a sociedade mais justa e mais humana, mais ética, tendo como objetivo
permitir o exercício da cidadania em busca da felicidade individual e
coletiva" (DEMO, 2001).
Uma visão moderna em educação,
conseqüentemente de atuação escolar, deve levar em consideração que
"modernidade significa o desafio que o futuro acena para as novas
gerações, em particular seus traços científicos e tecnológicos" (DEMO,
2001).
A nova realidade econômica e
cultural é cada vez mais sensível a atributos educativos como visão de
conjunto, autonomia, iniciativa, capacidade de resolver problemas,
flexibilidade ( DEMO, 2001).
Por fim, apresenta-se a discussão sobre o que se
pode chamar de políticas publica de proteção social, tema compatível com a
democracia. Segundo Benevides (1996),
supõe-se basicamente “o respeito ás leis, o respeito ao bem público e o sentido
de responsabilidade no exercício do poder”. O bem público apresenta oposição em
relação ao interesse privado, típico da estrutura político-administrativa
clientelista. A noção do público se distingue da noção do súdito, pois se
vincula ao conceito cidadão.
Os elementos centrais que definem o caráter publico,
conforme Wanderley (1996), são a universalidade, que supõe o acesso de todos
aos bens e serviços públicos; a publicidade, que remete à transparência e à
eliminação do segredo burocrático; o controle social a ser exercido sobre o
Estado, e institucionalizado por normas conhecidas e legitimadas, e a
democratização da sociedade civil, base do Estado.
É sob esses parâmetros que se propõe inserir a
gratuidade, condição fundamental para que a política pública seja analisada e,
como tal, confirme-se como pública.
A política pública brasileira está garantida
constitucionalmente, porém o SUS apresenta falhas em seu processo de
atendimento da população. Esse conjunto de questões, pode-se facilmente
deduzir, exige um aprofundamento constante, pois incide diretamente na forma de
fazer e pensar políticas públicas. Ficam evidentes, a partir da leitura de seus
conteúdos, os numerosos conflitos que essa política aglutina e os distintos
valores que pode traduzir.
Não cabendo resolver o dilema da relação de
determinação entre política, sistemas políticos, políticas públicas e
democracia; é preciso acentuar que a política publica oferece instrumentos para
a compreensão dos óbices que impedem a consolidação, no conjunto do sistema de
proteção social pública.
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Antonio C. Ideologia,
Estado e Direito.
3. ed. (rev. e ampl.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
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