MARLEY MENDONÇA ALVES

sábado, 14 de março de 2015

PALESTRA Prof.Dr MARLEY MENDONÇA ALVES ANALISES DE POLITICAS PUBLICAS , VISTO, LIDO E OUVIDO

RESUMO
O presente trabalho faz a análise da política pública brasileira de proteção social, sob a ótica da cultura política. Estudo nesse campo tem revelado a sua pertinência no sentido de apontar alguns limites que se impõem à consolidação da proteção social em uma perspectiva democrática e cidadã. Diferentes atitudes e orientações, marcadas pela lógica do clientelismo e do favor, e estimuladoras do atendimento residual e focalista para as demandas sociais, minam o reconhecimento dessa política como pública, inviabilizando suas prerrogativas legais inscritas na Constituição Federal. O objetivo deste estudo, portanto, é analisar algumas tendências presentes na cultura política de proteção social, de modo a contribuir para o desvelamento de seus dilemas e perspectivas, no âmbito da política social.





SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.............................................................................................................. 1
1 – POLíTICA................................................................................................................. 2
1.1 Políticas Públicas................................................................................................... 6
2 – SISTEMAS DE GOVERNOS................................................................................. 9
2.1 Liberalismo............................................................................................................ 9
2.2 O Liberalismo no Brasil...................................................................................... 10
2.3 Conservadorismo................................................................................................. 10
2.4 Socialismo............................................................................................................. 11
2.5 Marxismo............................................................................................................. 13
2.6 Nacionalismo........................................................................................................ 14
2.7 Neoliberalismo..................................................................................................... 16
2.8 Capitalismo.......................................................................................................... 17
2.9 Ideologia............................................................................................................... 18
3 – ESPÍRITO DAS LEIS............................................................................................ 19
4 – LIBERDADE POLÍTICA..................................................................................... 22
5 – A DEMOCRACIA.................................................................................................. 26
6 – SOCIEDADE POLÍTICA OU CIVIL.................................................................. 27
7 – SOCIEDADE POLÍTICA E GOVERNO............................................................ 29
8 – DIREITO À SAÚDE.............................................................................................. 31
8.1 O Direito à Saúde na Legislação Brasileira....................................................... 35
9 – A CONSTITUIÇÃO DE 1988............................................................................... 36
9.1 Da Saúde.............................................................................................................. 36
10 – FORMAS DE CONTROLE SOCIAL SOBRE SERVIÇOS E AS AÇÕES DA SAÚDE        42
10.1 Sistema Único de Saúde.................................................................................... 42
10.2 Seguridade e Saúde........................................................................................... 47
11 – MORADIA............................................................................................................ 49
12 – LAZER E MEIO AMBIENTE............................................................................ 50
13 – PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA........................................ 51
14 – DIREITOS SOCIAIS DO HOMEM TRABALHADOR.................................. 52
14.1 Direito ao Trabalho e à Garantia do Emprego............................................... 52
14.2 Direitos Relativos ao Salário............................................................................. 53
14.2.1 Direitos relativos ao repouso e à inatividade do trabalhador...................... 54
14.3 Proteção ao Trabalhador.................................................................................. 54
14.4 Educação............................................................................................................ 55
15 – CONCLUSÃO....................................................................................................... 58
REFERêNCIAS BIBLIOGRáFICAS...................................................................... 60


Esse caráter de responsabilidade social do Estado para com seus cidadãos pressupõe uma visão de proteção social que tenha como referência a universalidade de cobertura e de atendimento, em oposição a padrões restritivos e seletivos de acesso a serviços e benefícios sociais.  A política pública brasileira de proteção social expressa o necessário redesenho das funções governamentais no sentido de instituir a idéia de “pluralismo institucional, que incumbe ao Estado papel decisivo no enfrentamento da pobreza, de par com a sociedade” (PEREIRA, 1998).
Segundo Vianna (1998), muitos fatores concorrem para que no Brasil, o bem-estar, a seguridade social e análogos não passem de palavras. Para este entendimento é necessário um estudo sobre política e posteriormente sobre políticas publicas, dentro dos diferentes sistemas de governos, chegando à Constituição Federal brasileira, onde muito ficou nas letras de suas  páginas.


Segundo Chevallier (1857), - o termo “política” deriva do adjetivo grego Pólis (politikós), que significa tudo o que se refere à cidade e, conseqüentemente, o que é urbano, civil e público. Na sua origem, o termo Política assume uma significação mais comum de arte ou ciência do governo, com intenções descritivas e/ou normativas. No âmbito deste significado, o termo Política é também utilizado para designar obras dedicadas ao estudo da esfera de atividade humana que se refere às coisas do Estado.  Portanto, como está presente em todas as dimensões da vida social, este tem por objetivo elucidar proficuamente alguns pontos, de maneira objetiva e subjetiva ligada ao termo, mostrando, assim, a política no decorrer da história aos dias atuais.
A política é uma referência permanente em todas as dimensões do cotidiano, na medida em que este se desenvolve como vida em sociedade. Embora o termo "política" seja muitas vezes utilizado de modo vago, é possível precisar seu significado a partir dos movimentos que visam interferir na realidade social a partir da existência de conflitos que não podem ser resolvidos de outra forma.
Dessa maneira, a política surge junto com a própria história, com o dinamismo de uma realidade em constante transformação que, continuadamente, revela-se insuficiente e insatisfatória e que não é fruto do acaso, mas resulta da atividade dos próprios homens vivendo em sociedade. Apesar do grande número de aspectos particulares aplicados à palavra "política", uma delas, que goza de indiscutível unaniminidade, é a referência ao poder político, à esfera da política institucional. Portanto, todas as atividades ligadas de algum modo a essa esfera e o espaço onde se realizam também são políticas Desse modo, interessa perceber que, na verdade, o que existe na sociedade são políticas, ou melhor, propostas políticas – sejam elas por anseios e interesses sociais ou pela busca do poder institucional –, as quais se relacionam dinamicamente entre si e com a trama social e procuram conferir uma expressão política.
Segundo Holanda (1971), política é a ciência dos fenômenos referentes ao Estado, o sistema de regras respeitantes à direção dos negócios públicos, a arte de bem governar os povos, o conjunto de objetivos que informam determinado programa de ação governamental e que condicionam sua execução, e o princípio doutrinário que caracteriza a estrutura constitucional do Estado.
Segundo Chevallier (1957), o termo "política" foi cunhado a partir da atividade social desenvolvida pelos homens da polis, a "cidade-estado" grega. Em outros locais, como na Pérsia e no Egito, a atividade política seria a do governante, que comandava, autocraticamente, o coletivo em direção a certos objetivos: as guerras, as edificações públicas, etc.
Na Grécia, a atividade política desenvolveu-se como o conhecimento da própria vida social, acrescentando aos outros Estados a referencia à cidade, ao coletivo da polis, ao discurso, à cidadania, à soberania, à lei.
Portanto, a política grega é entendida como uma experiência que se reflete na vida pessoal, harmonizando-a com o coletivo, tornando-a, assim, um referencial para o comportamento individual em face do coletivo social, da multiplicidade da polis.
Logo, contrariamente aos gregos, os romanos seriam voltados a objetivos de manifestações particulares, sendo, assim, administradores que protegem os interesses dos nobres, dos familiares e dos proprietários de terras, impondo os objetivos destes aos demais.
Dessa maneira, em Roma, a atividade política concentrava-se na disputa pelo poder de tutela do Estado, como instituição a serviço de interesses privados.
Assim, durante a Idade Média a política apresentou-se em duplicidade: a de "poder político", que era exercida pela nobreza, e a de "poder civil", representada pela "Igreja". Como estas tinham o poder de direção pela força e pelo convencimento, exigiu-se uma nova concepção de Estado, em um tempo dominador e dirigente, o que Maquiavel denominaria de príncipe, o governo do Estado.
A política adquire maioridade quando se passa a distinguir Estado de governo. Esta seria a lição do florentino Nicolau Bernardo Maquiavel (1469-1527). Com razão, o maquiavelismo sempre é lembrado quanto se tornam claras as astúcias realizadas por um governo que quer se manter a todo custo com o controle do Estado.
Em Maquiavel, a questão do governo é deslocada para o Estado e é a condição de ser governo que o levaria a estudar o Estado. Em sua visão, a política é algo acessível a todos; no entanto, o acesso a essa atividade depende da capacidade de se tornar agente, que é uma virtude que pode ser adquirida.
Marx (1818-1883) foi o primeiro a estudar as relações entre política e classes; para ele, a questão do Estado seria transferida para as classes. O Estado tem um governo, portanto, este governo é sujeito aos moldes do Estado que, por sua vez, representa uma classe e precisa submeter-se ao comportamento e aos interesses desta. Assim, o espaço onde é realizada a atividade política deixa de ser relativo ao Estado, passando a ser também praticada no plano das classes, pois para ele a "política" é a atividade que resulta da luta entre classes "sociais". Em Marx, essa opção de classe é autônoma, independente da vontade.
Em cada situação histórica determinada, os homens em sociedade organizam a sua experiência cultural, econômica, política e institucional: a este conjunto chama-se civilização. Quando se afirma que a atividade política tem um objetivo cultural, portanto, este deve ser entendido dentro de uma situação histórica específica, num contexto civilizatório. Nesse sentido, pode-se afirmar que a política possui umas missões civilizadoras, que lhe confere sentido humano, significado para a vida dos homens, seja em sociedade, seja individualmente.
Em outras palavras: a atividade política tem um papel libertário, uma função de expressão livre dos valores de uma civilização obstruída ideologicamente pela dominação de certos interesses e das suas orientações.
Segundo Bobbio (1992), a política, no primeiro sentido da palavra, perdeu muito do termo original, sendo conceituada, a partir de novas idéias, como novos estudos e novas abordagens. Alguns termos atuais como "Ciência do Estado", "Doutrina do Estado", Ciência Política", "Filosofia Política", entre outros, despertam o enfoque dos preceitos básicos das conclusões sobre política. O ponto abordado pelo autor, sendo mais amplo, geral e profundo, é o fato de a política, apesar de se referir à polis, não só interfere na relação do homem com o Estado, mas também do homem para o homem.
A ação política é realizada do soberano sobre seu súdito, do governante sobre seu governado, do Estado sobre o cidadão, mas, no entanto, envolve a autoridade e a obediência, prevalecendo a vontade do superior (seja por meio da influência do seu capital, argumentos ou força) sobre o inferior.
A legitimidade e o consenso são firmados não só pelo Estado, alvo dos principais estudos da política e do homem, mas, também, de todos aqueles que, por qualquer motivo que prevaleça, deseje trocar a auto-representação de uma força superior à política.
A política é feita na prevalência da vontade entre duas ou mais partes, sendo estas mesmas partes, nunca por número de integrantes, mas, com certeza, entre a parte que detém o poder e a parte que aceita este poder.
Política pública, para Wolkmer (2000):
(...) é um conjunto de decisões inter-relacionadas tomadas por um ator ou grupo político preocupado com a seleção de objetivos e meios de atingi-los dentro de uma situação específica, na qual suas decisões devem, em princípio, estar dentro do poder destes atores em realizar.
Para Watkins (1966), "política pública é tudo aquilo que o Governo decide ou não fazer".
Para Chatelet (1985), políticas públicas têm um papel mais amplo: “É um curso de ação direcionado seguido por um ator ou vários atores em procedimento/conduta com um problema ou questão de interesse”.
Na Constituição Federal de 1988, é prevista a participação democrática na formulação de políticas públicas, entre outras, das áreas de saúde, da assistência social, das crianças e dos adolescentes. As políticas públicas relativas aos direitos sociais encontram-se reguladas por leis ordinárias que, junto com a Constituição Federal, integram os ordenamentos jurídicos brasileiro, que visam estabelecer uma sociedade na qual a cidadania não seja apenas um direito, mas uma realidade.
 A questão dos direitos individuais e sociais, relevante por si só, adquire nova e inusitada dimensão, quando considerada à luz do crescimento demográfico de todo o mundo. Tanto quanto proteção social, condições dignas de sobrevivência e assistência médica eficiente, num período em que as doenças se agravam, a questão dos direitos individuais e  sociais origina exigências de respeito, acatamento, reverência e solidariedade, tão importantes quanto os aspectos materiais da vida.  
A realidade brasileira, porém, apresenta dificuldades que não se pode ignorar para que todas as intenções se materializem. A começar pela circunstância de que, nos dias de hoje, 53% da população economicamente ativa não contribuem para a seguridade e a previdência pública, e só uma parcela não correspondente a mais de 5% pode contribuir para os planos privados de saúde, cuja política, em vigor até pouco tempo, penalizava dramaticamente a população, a ponto de impossibilitá-los do desfrute dos serviços de saúde, independentemente do tempo de contribuição. Sabe-se que os planos de cobertura integral são inacessíveis para a maioria dos trabalhadores.
Um recente relatório do Fundo das Nações Unidas para a População chama a atenção para o fato de que, no ano 2025, o continente sul americano terá acrescentado à população atual 499 milhões de habitantes, mais de 190 milhões de cidadãos para os quais será necessário garantir condições de existência condigna, sobretudo acesso ao mercado de trabalho, sem dúvida um enorme desafio num mundo de incerteza e insegurança crescentes.
E é nesse contexto que o Brasil, país jovem e de jovens, vê, agora, alterar-se o seu perfil demográfico, em face do crescimento do número de pessoas de mais de 60 anos. Como o País mais populoso, dentro de pouco mais de dez anos, a população brasileira acima de 60 anos deve ultrapassar os 13 milhões de habitantes, virtualmente a metade de toda a América Latina. Será, talvez, a quinta maior nação em idosos. 
Um aspecto que merece atenção é exatamente a constatação de que, em vários países do Continente, cerca de 40% da população economicamente ativa trabalham na economia informal, sem vinculação a qualquer sistema público ou privado de seguridade social. A maior parte da população em idade produtiva necessitará de serviços hoje inexistentes, ou, em outras palavras, de políticas públicas de proteção e assistência social. “As pessoas devem estar em condições de resolver suas próprias necessidades, com base em seu trabalho, em seu mérito, no desempenho profissional, na sua produtividade” (DRAIBE, 1993).


Segundo Macridis (1982), liberalismo é a concepção que serviu de embasamento ideológico às revoluções antiabsolutistas que ocorreram na Europa (Inglaterra e França, basicamente) ao longo dos séculos XVII a XIX (1690-1859) e a luta pela independência dos Estados Unidos, carregado pelas crenças, costumes e interesses de uma classe social emergente – a burguesia –, com sua história e perceptível batalha contra a dominação do feudalismo aristocrático fundiário, em decadência. O liberalismo defendia a mais ampla liberdade individual, a democracia representativa com separação e independência entre os Três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário –, e direito inalienável à propriedade, à livre iniciativa e à concorrência como princípios básicos capazes de harmonizar os interesses individuais e coletivos e gerar o processo social.
No princípio, essa doutrina constituiu-se na bandeira revolucionária da burguesia capitalista com a ajuda dos camponeses e pelas camadas sociais exploradas, utilizando a concepção "Liberdade, Igualdade e Fraternidade", que, na Revolução Francesa, favorecia tanto os interesses individuais da sua classe dominante quanto os de seus aliados economicamente menos favorecidos. Contudo, quando o capitalismo começa a passar a fase industrial, a elite burguesa, assumindo o poder político e consolidando o seu controle econômico, começa a aplicar na prática somente os aspectos da "teoria liberal" que mais lhe interessavam, denegando a distribuição social da riqueza e excluindo o povo do acesso ao governo. É por essa razão que o liberalismo tornou-se individualista.
Segundo Marcedo (1990), houve significativas mudanças na concepção original da doutrina. Este autor afirma, ainda, que são ambíguos os fatos liberais na sua amplitude, e é, portanto, difícil definir conceitos perfeitos em relação ao liberalismo, pois ele é, antes, uma práxis histórica continuada ao longo dos anos do que uma doutrina individual, vindo a se confundir com o sentido da história do Ocidente moderno e superando em muito a ação dos partidos liberais.
Um movimento histórico tão amplo e antigo como o liberalismo assumiu diferentes características, conforme as épocas, lugares e autores; prova disso é que no Brasil essa doutrina não teve os mesmos moldes e efeitos ocorridos na Inglaterra, França e Estados Unidos.
No Brasil, o liberalismo expressou a necessidade de reordenação do poder nacional e a dominação das elites agrárias, processo este marcado pela ambigüidade da função de formas liberais sobre estruturas de conteúdo oligárquico, a visível dicotomia "liberalismo-escravidão", segundo afirma Wolkmer (2000).
O conservadorismo surgiu, pela primeira vez, como doutrina clara e distinta, quase ao mesmo tempo em que a própria Revolução Francesa. Edmund Burke, teórico do conservadorismo, destacou-se contra a ideologia do liberalismo, estabelecendo uma antiideologia conservadora que preparou os alicerces essenciais para uma oposição efetiva.
A necessidade e a possibilidade de uma reação conservadora à Revolução Francesa fizeram surgiu uma das fraquezas cruciais da ideologia liberal: sua excessiva ênfase na desejabilidade de inovação. A reação conservadora ao liberalismo não traduziu o desenvolvimento de novas idéias, mas preferiu agarrar-se aos antigos e tradicionais modos de pensar. Muitos conservadores contentavam-se, simplesmente, em reafirmar os valores da antiga ordem. O dever de obediência aos magistrados, aos sacerdotes e ministros e a outras autoridades tradicionais, que foram, durante gerações, estabelecidas pelas forças combinadas do Estado e da Igreja. Se os conservadores pretendessem algo mais do que se baterem numa ação retardadora, necessitariam de encontrar uma resposta mais adequada ao liberalismo.
Edmund Burke foi o homem que obteve, comprovadamente, o maior êxito em dotar a reação conservadora com uma base progressista. O fundamento da argumentação de Burke era a sua concepção da natureza humana. Tal como a maioria dos pensadores ocidentais, incluindo os revolucionários, ele era essencialmente um racionalista. Acreditava, como os demais, ser a razão o mais valioso e saliente dos dotes humanos, ou seja, que todas as realizações especificamente humanas dependiam da capacidade racional do homem para compreender e solucionar problemas.
É o conjunto de doutrinas e movimentos políticos voltados para os interesses dos trabalhadores, tendo como objetivo uma sociedade onde não exista a propriedade privada dos meios de produção. Pretende eliminar as diferenças entre as classes sociais e planificar a economia, para obter uma distribuição racional e justa da riqueza social. Geralmente, apresentam-se como partidários do socialismo, partidos e organizações comunistas, social-democratas, socialistas e trabalhistas, alem de agrupamentos libertários e igualitários de tendência anarquista, e usando um termo recente: os excluídos.
A expressão "socialismo" surgiu pela primeira vez no início do século XIX, quando Mazzini tentou pregar o evangelho do nacionalismo aos trabalhadores italianos, deixando claro que a sua doutrina era socialista e não liberal; além da preferência pessoal, estava convencido de ser a melhor maneira de dissipar o socialismo.
O socialismo nasceu do fracasso do liberalismo em corresponder as suas promessas, extremamente otimistas, de bem-estar econômico. Segundo os teóricos do mercado livre, a eliminação de restrições governamentais ao comércio e indústria levaria a um progresso imediato e universal das condições materiais de vida. Tal esperança não era inteiramente infundada. Embora os princípios do mercado livre nunca fossem aplicados sem algumas reservas, em especial no setor do comércio internacional, as experiências liberais foram muito longes, nas décadas seguintes à Revolução Francesa, para demonstrar que muito seria possível realizar nessa base. E com a Revolução Industrial pôde-se ver, parcialmente, que a riqueza populacional aumentou e foi mais bem repartida; mesmo assim, as desigualdades sociais ainda eram visíveis.
O socialismo também foi gerado da decepção em relação ao acréscimo de fortunas: os que já eram ricos, tornaram-se milionários, enquanto que a classe trabalhadora, aglomerada em favelas, mostrava pouca ou nenhuma melhoria, o que é, em grande parte, uma revelação da dicotomia existente.
Segundo Macridis (1982), os socialistas nunca conseguiram formar um partido ou até mesmo um movimento político, mas seus escritos tiveram uma profunda influência sobre o desenvolvimento do pensamento socialista.
Marx foi o homem que conseguiu, finalmente, dotar o socialismo de uma ideologia efetiva. Tanto ele como o seu colaborador, Engels, eram alemães, os quais passaram a maior parte de suas vidas na Inglaterra, berço da Revolução Industrial. Suas teorias eram construções arbitrárias que não possuíam qualquer ligação sólida e demonstrável com os fatos da vida social, e achavam que o socialismo precisava de uma teoria verdadeiramente científica, uma teoria que provasse ser não somente desejável, mas também inevitável à destruição da ordem social existente.
O Estado que se denomina social-democrático é no fundo socialista, pois este termo abrange os sistema de economia dirigida, de intervenção estatal em  proveito da ordem social.
O marxismo consiste num conjunto de teorias econômicas, filosóficas, sociológicas e políticas, ou seja, o materialismo, a luta de classes e a teoria de valor, com embasamento e fundamentação em Hegel, que fazia parte do materialismo filosófico francês do século XVIII, da economia política inglesa do início do século XIX. Além de Hegel, obras de economistas britânicos, como David Ricardo, Adam Smith, Malthus e outros, também os socialistas utópicos franceses e a realidade social e econômica de meados do século XIX, principalmente na Inglaterra.
Em sua obra “O Capital” (1867), Marx desenvolveu uma teoria para explicar o lucro: a teoria da mais-valia. O trabalhador recebe salários, que são determinados por meio da lei da oferta e da procura; o salário diário corresponde ao preço dos bens que o trabalhador necessita e consome em um dia. No correr do mesmo dia, no entanto, o trabalhador produziu bens que têm um valor muito maior. A diferença entre o valor produzido e o que é pago em salários é a mais-valia. Portanto, metade do salário é o que o trabalhador produz e a outra metade vai para o empresário. Em 1847, Marx escreve, junto com Engels, que se uniram desde 1844, para se dedicarem à fundamentação e validação teórica do socialismo. O Manifesto Comunista, espécie de programa e carta de princípios da Liga dos Comunistas, é a organização revolucionária que os dois amigos ajudaram a fundar. A obra ainda apresenta uma análise da sociedade capitalista, fundamentando a teoria do socialismo científico, apresentando o programa da revolução proletária e a função histórica da ditadura do proletariado.
Já o materialismo histórico é parte da concepção marxista da história, que trata dos modos de produção, de seus elementos e determinantes, de sua gênese, da transição e da sucessão de um modo de produção a outro. A idéia central do materialismo histórico é a de que o ser social determina a consciência social, isto é, a atividade material, produtiva, a forma como os homens se relacionam com a natureza por meio do trabalho é o alicerce de toda organização social. O sistema econômico, segundo esta perspectiva, é a base sobre a qual se ergue todo o edifício da sociedade; as relações de produção constituem o fundamento das instituições jurídicas e políticas  e das ideologias ou formas de consciência social. O materialismo histórico representa, ainda, um método de análise científica dos vários níveis da estrutura social, idéia percebida na obra “O Capital”.
O Marxismo explica a história universal como a história da luta de classes, considerando-a a principal força impulsionadora das transformações sociais. A luta de classes é decorrente da oposição de interesses econômicos e políticos, expressando-se desde a luta econômica, passando pela política, até a luta armada. Marx foi ao mesmo tempo a razão para a revolução da classe trabalhadora e a justificação do comunismo.
A idéia originária do nacionalismo está estreitamente vinculada ao conceito de nação, que é um grupo que, por qualquer razão determinada, está de tal modo consciente de sua personalidade distinta que se ressente de ser governada por estrangeiros e exige um Estado soberano para si própria. O nacionalismo tende e busca a afirmação nacional nos planos políticos, econômico e cultural.
Um dos primeiros e mais notáveis nacionalistas foi o italiano Giuseppe Mazzini, que defendeu a autodeterminação nacional como princípio universal para a solução de todos os problemas políticos. Ele considerava ainda que a unidade nacional era a primeira de todas as metas e as novas idéias deveriam ser toleradas se nelas houvesse alguma possibilidade de pôr em perigo a unidade nacional.
Com base em Hans Kohn, Schleicher anunciou quatro modelos que caracterizam e fundamentam ideologicamente o nacionalismo, quais sejam: a independência da nação-Estado, a exigência de um progresso nacional para a realização de uma missão nacional e a manutenção de uma suprema lealdade à nação-Estado. Essa perspectiva nacionalista é considerada desde os anos 60, que além da preocupação em relação à autonomia estatal, visa a questão social, considerando fundamentalmente a relação nação, Estado e ser humano.
Por mais obscura que possa ser a sua origem, o desenvolvimento do nacionalismo está nitidamente associado à ascensão da ideologia, embora os rudimentos do sentimento nacionalista remontem e mantenham por longo tempo a observação de um poderoso sentido de respeito à autoridade tradicional. Trocaram-se territórios por conquista ou herança, sem levar em conta as preferências de seus habitantes.
O que não se pode esquecer é o fato de que, por um tempo, o nacionalismo conservador existiu, mas logo foi substituído pelo nacionalismo liberal, que considerava a liberdade de pensamento e a iniciativa liberal como princípios vitais para a saúde e para o progresso das nações.
Filosofia política-econômica que tenta mudar os princípios do liberalismo econômico às condições do capitalismo moderno. Como a escola liberal clássica, os neoliberais acreditam que a vida econômica é regida por uma ordem natural formada a partir das livres decisões individuais, que se inicia pelos preços. Contudo, defendem o disciplinamento da economia de mercado, não para sufocá-la, mas para lhe garantir sobrevivência, que, ao contrário dos antigos liberais, não acreditam na autodisciplina espontânea do sistema.Esse disciplinamento seria exercido para combater os excessos da livre concorrência.
O neoliberalismo surgiu pela primeira vez, em 1947, com o encontro entre intelectuais conservadores, preocupados com a sociedade, ou seja, com a harmonia. Foi uma política iniciada em 1942, com a publicação do Relatório  na Inglaterra (BENEVIDES, 1996).
Alguns autores afirmam que o neoliberalismo tende a radicalizar alguns aspectos do neoliberalismo, portanto, que o neoliberalismo seja a "ala direita" do liberalismo, sendo concretizada em orientações do governo e a disseminação em torno do mito do "Estado-mínimo". E desde a ascensão de Margareth Thatcher ao governo inglês, no final dos anos 70, o pacote neoliberal de "ajuste" tem incluído forte contenção monetária, eliminação de constrangimentos e regulamentações sobre o livre fluxo de capital financeiro, aumento das taxas de juros reais, reformas fiscais de caráter anti-redistributivo e aumento deliberado das taxas de desemprego.
O que não pode se pode esquecer é que uma das grandes vertentes do neoliberalismo se deu nos Estados Unidos, com a escola de Chicago, do professor Milton Friedman, que combatia a política do New Deal, do Presidente F. D. Roosevelt, por intervencionista e pró-sindicatos. Friedman era contra qualquer regulamentação que inibisse as empresas e condenava até o salário mínimo na medida em que alterava artificialmente o valor da mão-de-obra pouco qualificada, sendo também contra qualquer piso salarial fixado pelas categorias sindicais, pois estas terminavam por adulterar os custos produtivos, gerando a alta de preços e a inflação.
O capitalismo é o sistema socioeconômico no qual o indivíduo e as empresas detêm a posse dos meios de produção, organizando o trabalho com vistas ao lucro e atuando no mercado por meio da livre concorrência.
A complexidade dos processos econômicos atuais são tal que os mercados perderam toda a transparência da economia do século XIX. A entrada da indústria  evocou os obstáculos que deram  amplitude de investimentos  e a estratégia das grandes firmas, já estabelecidas as suas ligações mútuas e as suas relações com os bancos de transações e estabelecimentos financiamentos, com privilégios de marcas e patentes para ver a que ponto ela pode ser ilusória na maior parte dos setores.
No final do século XV e início do século XVI, deu-se a aventura dos descobrimentos. Os europeus comandaram esse processo, colonizando as terras recém-descobertas e explorando seus habitantes nativos. O capitalismo como sistema econômico e social passou a ser dominado no mundo, evoluindo gradativamente e transformando-se ao longo de sua história.
Pode-se dividir a sociedade capitalista em dois grupos, segundo sua situação em relação aos elementos da produção: proprietários e não proprietários dos meios de produção. As relações de produção dão origem a duas camadas sociais diferentes. A essas camadas dá-se o nome de classes sociais. Classicamente, designam-se essas classes sociais como burguesia e proletariado.
Apesar de ser correntemente usada para designar as camadas sociais em vários momentos da história da humanidade, esta designação é aplicada com maior precisão para a sociedade capitalista. Assim, o prestígio social, o poder político e a capacidade de consumo de luxo, de modo geral, são privilégios dos proprietários dos meios de produção.
O termo foi criado por Destut de Tracy (Idéologie, 1801), para indicar "a análise das sensações e das idéias", segundo o modelo de Condillac. A ideologia foi a corrente filosófica que assinalou a transição do empirismo iluminista ao espiritualismo tradicionalista que floresceu na primeira metade do século XIX.
A noção de Ideologia, nesse sentido, resulta do fato de que, na segunda metade do século XIX, foi fundamental para o marxismo, que é um de seus maiores instrumentos polêmicos contra a cultura denominada "burguesa". Marx afirmou a dependência das crenças religiosas, filosóficas, políticas, morais, das relações de produção e de trabalho, tal como se constituíram em toda a fase da história econômica – é a tese do materialismo histórico.
 Por essa concepção entende-se a ideologia como o conjunto dessas crenças, enquanto não tem outra validade que a de expressar uma determinada fase das relações econômicas e, portanto, de servir à defesa e aos interesses que prevalecem em cada fase dessas relações de produção.


Segundo Montesquieu  (1985), em sua obra “Do Espírito das Leis”, que é uma obra política por ter como objeto primordial o Estado, a organização da sociedade, o meio que pode dominar legitimamente os homens. Montesquieu tem assinalado o espírito dos contemporâneos e das gerações posteriores, em uma relação de oportunidade e ressonância, respectivamente.
Por ter sido produzida em longos 20 anos, a obra possui falhas quanto a sua lógica e possível didática. Ela retrata a crise da consciência européia, com caráter de revolução frente ao absolutismo monárquico, uma vez que reverencia todas as possibilidades de argumentos, não se viciando em uma vertente mais conveniente.
A significativa originalidade de Montesquieu (1985) está em sua metodologia, que exclui da ciência social toda perspectiva religiosa ou moral, afastando-se das teorias abstratas e dedutivas, abordando mais descritivamente e comparativamente os fatos sociais. Escrito em 1748, “Do Espírito das Leis” aborda a questão crucial no direito da humanidade: o motivo da existência e aplicação de uma lei em determinada época e espaço e a sua não-aplicação em outra situação. Partem daí, então, os seguintes pressupostos: existe um espírito das leis; os homens políticos não se levam pela fantasia; Montesquieu não admite uma regra para toda e qualquer situação.
Montesquieu (1985) mudou a classificação tradicional dos governos, exposta por Aristóteles, de democracia, aristocracia e monarquia, para república, monarquia e despotismo, admitindo que esta teria mais propriedade com a realidade das coisas. Com isso, acaba por arriscar uma categorização menos segura, pois a República, imediatamente, pode ser dividida em duas: democracia e aristocracia.
No decorrer de sua teorização, percebeu-se, mais uma vez, que, para cada governo, é necessário distinguir a natureza e o princípio, para poder classificá-lo. Ele estabelece uma relação entre as condições psicológicas de cada povo e a forma de governo adotada. A natureza é a estrutura particular de um governo. Já o princípio é a "mola" propulsara dos eventos que acontecem em um governo. Todas as leis devem ser relativas a esses dois gêneros do governo, sendo que o princípio é o maior influente em toda a legislação, uma vez que produz diretamente as leis da educação e, conseqüentemente, todas as outras. Ele ressalta ainda que quando os princípios são corrompidos, as melhores leis se tornam ruins.
Nas próprias palavras Montesquieu  (1985), “o governo republicano é aquele em que o povo, em conjunto, ou só uma parte do povo, tem o soberano poder, o monárquico, aquele em que um só governa, mas por leis fixas e estabelecidas, ao passo que no despótico, um só, sem lei e sem regra, tudo arrasta por sua vontade e caprichos". Afere-se daí que o Estado, para Montesquieu, é uma totalidade real, em que todos os pormenores são efeitos de uma unidade interna.
Considerando a república democrática, nota-se que a sua natureza é o povo, mandante e mandado, e que seu fundamento encontra-se nas leis que estabelecem o direito de sufrágio. O autor defende que o povo é apto para escolher e examinar a gestão de quem escolheu para governar, mas não é apto para administrar a si mesmo, porque ou age demais ou age muito pouco, sem um critério coerente. Ele adiciona ainda que o tamanho do território influi muito no bem comum, de maneira positiva na pequena república, sendo compreendido e relevado, e de modo negativo nas grandes repúblicas, que o sacrificam inevitavelmente. Tudo isso remete ao interesse público, acarretando a virtude como essência desse tipo de governo. Desenvolve aí a idéia de que virtude se encontra de preferência nos países frios, o despotismo nos países quentes e a monarquia em países temperados.


Segundo Montesquieu (1985), a parte que trata "das leis que formam a liberdade política em sua relação com a constituição" é a sua obra mais famosa. Com uma mudança significativa da atmosfera que rodeia todos os outros aspectos abordados, este livro passa a considerar a liberdade política, ao invés do governo moderado. Entende-se, entretanto, por liberdade política não o livre arbítrio nas escolhas do que se quer fazer, mas sim a possibilidade, a permissão, o direito de escolher fazer ou não determinada coisa. Nota-se que a própria virtude precisa, segundo ele, de limites para não acontecer o abuso de poder. Daí a fragmentação dos poderes, com evidente alusão a Locke.
Liberdade não existe quando o Legislativo, o Executivo e o Judiciário estão nas mesmas mãos. Ao chegar a essa conclusão, o autor teve que passar pela conceituação das forças concretas do governo inglês: monarquia, nobreza e povo. A primeira das forças é o povo, que não age por si mesmo, mas por seus representantes. O segundo poder é a nobreza, constituindo uma corporação particular, por ser hereditária.
A parte que se refere à legislação fica nas mãos dos nobres, podendo somente aplicar o impedimento das leis, após analisá-las, e não corrigi-las. O terceiro poder, o Executivo, é confiado ao monarca, que deve tomar decisões momentâneas, de acordo com as decisões do Legislativo. Ressalte-se nessa divisão que o Legislativo é assegurado por sessões periódicas, mas os reis não devem tentar governar o Parlamento, apesar deles serem considerados sagrados e invioláveis.
Segundo Hobbes – 1588-1679 (1983),  no texto do “Leviatã”,  cita-se o homem como sendo um animal artificial, um lobo que, para atingir seus interesses, transforma-se em predador de homens. É célebre a frase de Hobbes: “O homem é o lobo do homem”. Assim também é para Maquiavel. Hobbes afirma que o homem se distingue dos outros animais pela razão, e discorda de Aristóteles em relação à afirmação de que o homem é um animal social ou político. Hobbes concebe que os homens se unem apenas por interesses. Na forma de comportamento que deve ter um soberano, Maquiavel diz que existem duas formas de combater: pode ser com as leis ou com a força. O primeiro é próprio do homem; o segundo, os animais. Não sendo, porém, muitas vezes suficiente o primeiro, convém recorrer ao segundo. Por conseguinte, para um príncipe é mister saber se comportar como homem e como animal. Isso ensinaram veladamente os autores da Antigüidade.
Hobbes diz que o soberano deve proporcionar aos súditos a segurança, para que um Estado seja instituído, como se a segurança de seus súditos fosse o mantenedor do soberano no poder. Esta idéia está em conformidade com Maquiavel, quando ele diz que jamais aconteceu que um novo príncipe desarmasse seus súditos. Ao contrário, quando os encontrou desarmados, sempre os armou. Assim fazendo, tornava tais armas suas e conquistava a fidelidade dos suspeitos, convertendo em partidários os que apenas se mostravam submissos. Sendo, porém, impossível armar todos os cidadãos, cumpre favorecer os que se ama, para se poder viver mais tranqüilamente em relação aos outros. A diversidade de pensamentos gera a gratidão dos primeiros, sem concomitantemente se malquistar com os outros, que atribuirão essa diversidade ao fato de terem maiores méritos os que mais obrigações têm e maiores perigos correm. Se, ao invés, o cidadão for privado de suas armas, serão ofendidos, mostrando que não se confia neles porque são julgados ou covardes ou pouco leais, e isto fará incidir-lhes o ódio.
A moralidade cristã não é considerada por Hobbes se o chefe da Igreja também não for o chefe do Estado. Hobbes não concorda com a frase do apóstolo que diz "mais vale obedecer a Deus que aos homens". Hobbes afirma que a Igreja não precisa de um artista religioso e sim de um soberano que fez as leis. Ele diz que nenhum Estado cristão pode ter base para deixar de obedecer as leis de seu soberano, no que se refere aos atos exteriores e à profissão da religião. Hobbes, assim como Maquiavel, não se preocupa com a verdade religiosa intrínseca.
Para Maquiavel, a moralidade cristã está fora de cogitação. O agir virtuoso é um agir como homem e como animal. O que conta é o triunfo das dificuldades e a manutenção do Estado. Os meios para isso nunca deixarão de ser julgados honrosos e todos o aplaudirão. Maquiavel afirma que a política tem uma lógica e uma ética próprias. Maquiavel rechaça a moral cristã como inútil ao soberano, descortinando um horizonte para se pensar e fazer política que não se enquadra no tradicional moralismo piedoso: horizonte este que Hobbes iria observar mais tarde. Tanto Maquiavel quanto Thomas Hobbes rejeitam a tradição idealista de Platão, Aristóteles e Santo Thomas de Aquino. Para Hobbes, o mito de que o homem é sociável por natureza impede de identificar onde está o conflito, e de contê-lo.
Em relação à natureza humana, Maquiavel coloca que por toda a parte, e em todos os tempos, pôde-se observar a presença de traços humanos imutáveis. Os homens são ingratos, volúveis, simuladores, covardes ante os perigos, ávidos de lucro. Hobbes tem que um convívio em sociedade só é possível quando os homens abrem mão, por um determinado momento, de sua mesquinhez e firmam um contrato em torno de seus interesses em comum, e a partir daí é que é possível atos políticos. Os homens não tiram prazer nenhum da companhia dos outros  quando não existe um poder capaz de manter a todos em respeito. Para Hobbes, os homens devem abdicar do direito absoluto sobre todas as coisas e fazer um acordo sobre esta abdicação e observar este acordo de renúncia, com o jargão "não façais aos outros o que não quereis que vos façam". Mas sabe-se que, devido à natureza humana, o homem tende a não respeitar tais acordos, daí onde é imprescindível um poder irresistível, visível e tangível, armado do castigo, pois os pactos sem as espadas são meras palavras. Maquiavel explica bem claramente isto, dizendo que o soberano deve ter o poder ou os atributos do poder para submeter os homens a seu mando, mesmo que sejam forjados.


A democracia como ideologia difere do sistema democrático de governo. A ideologia influi na realidade, mas não é o que rege a política. Como ideologia, a democracia não admite chefes; na vida real, eles são indispensáveis a ela. A democracia é diferente da autocracia, não por não ter chefes, mas por ter vários (BAQUERO,1998). Quando há um chefe do Executivo eleito pela massa há dificuldade em ele ser controlado e representar as vontades dos diversos grupos sociais, podendo haver uma ditadura da maioria que o elegeu sobre os interesses das minorias, ou até mesmo um distanciamento dos compromissos com a maioria.
A democracia divide entre vários chefes a formação da vontade, e a criação desses chefes – a eleição –, portanto, é uma questão central da democracia. Não há nela uma delegação de poder, porque "quem delega abdica", conforme ressaltado por Rousseau. O órgão criado é superior ao criador e o eleito irá submeter o eleitor às suas normas, uma vez que o nomeado submete-se ao poder que o nomeou.
O chefe democrático é alvo de maior observação e responsabilidade pelos seus atos, já que é escolhido pelo povo, de forma racional e é mais um do povo, tido como o melhor, e assim deve comportar-se.


Segundo Schwartzman (1988), a predestinação do homem à associação aos outros é responsável pelo surgimento da sociedade política, que existe na medida em que cada um de seus membros abre mão do próprio direito natural, transferindo-o à comunidade em todos os casos passíveis de recurso à proteção da lei por ela estabelecida.
Exemplos das mais diversas relações, tomados a partir da família, são exaustivamente descritos neste capítulo, sendo que nenhum confere ao chefe poder absoluto, o que, mesmo diferindo da sociedade política, servem de argumentos para o autor se contrapor à autoridade absoluta.
A constituição da sociedade civil ou política, por seu termo, teria sido a origem dos poderes legislativos e executivos da sociedade, que devem julgar por meio de leis estabelecidas em que medida se deve punir as ofensas cometidas na comunidade, o que se estende aos danos vindos do exterior.
A passagem do estado de natureza para a sociedade civil ou política se dá, segundo Levy (2000), no momento em que os homens entram no de comunidade, estabelecendo um juiz no mundo com autoridade para deslindar todas as demandas e reparar os danos que atinjam a qualquer membro da comunidade, juiz este que é o Legislativo, ou os magistrados por ele nomeados.
Dessa forma, o autor considera que a monarquia absoluta é, na realidade, incompatível com a sociedade civil, não podendo ser considerada uma forma de governo civil, uma vez que o objetivo da sociedade civil consiste em evitar e contornar os inconvenientes do estado de natureza, frutos inevitáveis do fato de poder cada um ser juiz e executor em causa própria, estabelecendo-se para tal uma autoridade reconhecida para a qual todos os membros dessa sociedade podem apelar por qualquer dano sofrido ou controvérsia que possa surgir, e a qual todos os membros têm de se submeter.


Souto (1999) afirma que o maior e principal objetivo dos homens é se reunirem em comunidades, aceitando um governo comum, mantendo a preservação da propriedade. Segundo ele, no estado de natureza, existe a falta de leis estabelecidas, firmadas, conhecidas, recebidas e aceitas pelo consentimento comum, as quais definem o que é justo e injusto e a medida comum para resolver as controvérsias entre os homens.
Em segundo lugar, há a falta de um juiz equânime e indiferente, com autoridade para ajuizar sobre as controvérsias, de acordo com a lei estabelecida. Assim sendo, no estado de natureza (juiz e executor da lei), o autor admite que os homens poderiam ser levados a excessos em função de uma parcialidade e desejos de paixão e vingança, nos casos em que estivessem envolvidos, enquanto a negligência os tornaria por demais descuidado nos negócios do outro. Além disso, falta quase sempre o poder que sustente a justa sentença, garantindo-lhe a devida execução.
Por isso, apesar dos privilégios do estado de natureza, os homens, nele permanecendo em condições precárias, são facilmente induzidos a se associar. Os percalços do exercício irregular e aleatório do poder próprio dos homens, de punir as transgressões dos outros, portanto, os obriga a buscar abrigo nas leis estabelecidas e no governo, e nele buscar a preservação da comunidade.
Embora tendo que abdicar de liberdades gozadas no estado de natureza, bem como completamente do poder de punir, os homens o fazem em favor não apenas do próprio sustento, mas a bem da prosperidade e segurança da sociedade, o que é justo, uma vez que os outros membros fazem o mesmo.
O Poder Legislativo, segundo Souto (1999),  não é somente o poder supremo da comunidade, mas o poder sagrado e intocável nas mãos as quais a comunidade o confiou. Não obstante ser o poder supremo em qualquer comunidade, não pode ser completamente arbitrário sobre a vida e a fortuna das pessoas, sendo simplesmente o poder do conjunto dos membros da sociedade, confiado à pessoa ou grupo de pessoas como legislador, e não poderá ser maior do que tais pessoas tinham no estado de natureza, antes de se constituírem em sociedade e outorgarem-no à comunidade.
O poder do Legislativo tem seus limites restritos ao bem geral da sociedade. E não tem outro objetivo senão a preservação e, portanto, não poderá nunca destruir, escravizar ou propositalmente empobrecer os cidadãos. O Poder Legislativo também não pode se arrogar o direito de governar por meio de decretos extemporâneos e arbitrários, mas tem a obrigação de fazer justiça e decidir sobre os direitos dos cidadãos mediante leis promulgadas, fixas e aplicadas por juízes autorizados e conhecidos, seja qual for a forma de governo.
O poder absoluto arbitrário ou o governo sem leis fixas estabelecidas, afirma o autor, não se harmonizam com o fim da sociedade e do governo, por cujas vantagens os homens abandonam a liberdade do estado de natureza, para lhes preservar a vida, a liberdade e a propriedade, e para lhes garantir, com suas normas estabelecidas de direito e de propriedade, a paz e a tranqüilidade.
Também o Legislativo não pode fazer o que bem entenda e dispor arbitrariamente das propriedades dos cidadãos, ou tirar qualquer parte delas à vontade. Não pode ainda transferir o poder recebido de elaborar leis a quem quer que seja.


De acordo com a organização mundial da saúde, entende-se por saúde o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença. Saúde traz hoje para a população em geral a idéia de ausência de doença e apenas isso. Mas nem sempre foi assim. É curioso observar que, na Antigüidade, Hipócrates, que é considerado o pai da medicina, já estava absolutamente convencido de que a saúde implicava em uma harmonia do homem com a natureza.
A saúde pressupunha, para Hipócrates, o equilíbrio entre os diversos componentes do organismo, o equilíbrio entre os diversos organismos e o equilíbrio destes organismos com o meio ambiente. O bem-estar dependia tanto de fatores internos quanto de fatores externos. Eram considerados importantes os hábitos de vida para a definição da saúde: o clima, a qualidade da água, do solo, do ar. Tudo isso na Antigüidade. Então, para alguém ser saudável, precisava preencher todos esses equilíbrios.
O mundo foi evoluindo e isso foi perdido. Chega-se hoje a brigar para que a definição de saúde importe todas essas características. Entretanto, essa harmonia, essa necessidade de equilíbrio não ficou perdida no tempo. Mesmo na Idade Média, Paracelsus, outro cientista famoso no século XVI, mostrou a relação existente entre certas doenças físicas e algumas profissões, e também o meio ambiente. Ele mostrou que algumas doenças estavam diretamente relacionadas com determinadas profissões, ou que algumas doenças se relacionavam imediatamente ao meio ambiente.
A Revolução Industrial mudou o mundo. Mudou tanto que alterou o modo de se tratar a saúde, o modo de compreender a saúde, embora alguns médicos mantivessem clara a idéia de que algumas doenças eram geradas pelas condições de trabalho. O ambiente industrial formava o acúmulo de pessoas nas cidades – a urbanização é contemporânea à industrialização –, mostrando que o industrial teria problemas em manter a sua força de trabalho produzindo. O industrial sabia que algumas funções deveriam ser exercidas por determinados empregados, em especial aqueles que já tinham aprendido a executá-las. Era muito mais barato ter aqueles empregados produzindo do que treinar novos trabalhadores para fazer o mesmo serviço.
Existia uma certa especialização, que gerou no mundo industrial a preocupação com a manutenção da saúde dos operários: o industrial não queria ver sua linha de produção parada ou retardada pela falta do trabalho especializado. Além disso, as epidemias que atingiam o proletariado também atingiam o dono do capital, embora em menor número. Sabia-se que um trabalhador mal nutrido ficava doente com muito mais facilidade do que seus colegas bem alimentados, pois a mesma doença tem outra característica num trabalhador mal nutrido, diferente da do seu patrão, que descansa, que tem lazer e cuja alimentação é adequada.
Mesmo assim, sabe-se de graves epidemias, no século XIX, no começo deste século, que assustaram muito os proprietários e os levaram a decidir pela inversão na saúde dos trabalhadores. Além disso, o sindicalismo que derivou da Revolução Industrial também começou a se preocupar com a saúde do trabalhador e, em algumas empresas, em algumas religiões, a saúde foi a causa da sindicalização. É claro que primeiro se buscava o salário, um salário digno que permitisse a manutenção do indivíduo, mas, em alguns movimentos, a preocupação com a saúde do trabalhador foi imediata à organização sindical. Todos esses pontos levaram a que se responsabilizasse o Estado para a prestação de saúde ao povo.
O Estado passou a ser responsável porque o empresário não queria que o trabalhador faltasse, não queria perder o trabalho especializado. Também não queria ficar doente e por isso o trabalhador não podia ter epidemias que pudessem atingi-lo, e assim ele tinha muita força no Estado.
Era o Estado liberal do século XIX. O empresário não queria investir sozinho, pagar pela saúde do trabalhador, mas ele podia fazer com que o Estado pagasse pela saúde do mesmo, pela manutenção de sua mão-de-obra. Além disso, o próprio trabalhador estava reivindicando a garantia de sua saúde.
Convencionou-se que o Estado seria o órgão, a instituição adequada para garantir a saúde do trabalhador. É interessante observar que o liberalismo deixou de ser liberal pela intervenção dos próprios liberais. Isto é, os próprios interessados na manutenção da filosofia liberal, no tratamento liberal da economia, advogaram a presença do Estado, para garantir a saúde dos seus empregados. Eles abriram caminhos para a intervenção do Estado, o qual começou a participar diretamente da vida social.
Mas o conceito de saúde, citado anteriormente, segundo a Organização Mundial da Saúde, só foi erigido em 26 de julho de 1946. "Tal conceito é o primeiro princípio básico para a felicidade, as relações harmoniosas e a segurança de todos os povos” (OMS, 2001).
Para Faleeiros (1992):
A democracia é o terreno fecundo para ligar, de forma harmônica, o desejo do mundo da essência com os anseios do mundo da sociedade; aliando a legalidade à legitimidade de forma a não haver leis que não correspondam ao interesse legítimo da história.
Segundo Bobbio (1992), "os direitos não nascem quando querem, mas quando podem ou quando devem".
Os direitos humanos, no mundo da essência, sempre existiram, mas encontram-se latentes, aguardando o seu ingresso no mundo da sociedade. No mundo da sociedade, no entanto, os direitos humanos surgiram conforme a necessidade, a evolução e a batalha.
Se no mundo da essência os direitos sempre existiram e sempre existirão, mesmo que adormecidos, é tarefa do "homem social" trazê-lo para o mundo da sociedade e positivá-lo, legitimá-lo, legalizá-lo.
O reconhecimento dos direitos fundamentais do homem, em enunciados explícitos nas declarações de direito, é coisa recente, e está longe de se esgotarem as suas possibilidades, já que cada passo na etapa da evolução da humanidade importa na conquista de novos direitos. Mais do que conquista, os reconhecimentos desses direitos, caracterizam-se como reconquista de algo que, em termos primitivos, perdeu-se, quando a sociedade se dividiu entre proprietários e não proprietários.
Já no Brasil, as constituições sempre inscreveram uma declaração dos direitos do homem brasileiro e estrangeiro residente no País. A primeira constituição no mundo a subjetivar e positivar os direitos do homem, dando-lhes concreção jurídica efetiva, foi a do Império do Brasil, em 1824.
O direito à saúde só passou a ser tratado a partir da Constituição italiana de 1948. A saúde não é mais concebida apenas como um fator de produtividade, mas como em direito do cidadão.
A partir deste momento, outros países começaram a positivar o tema em suas constituições. Entretanto, somente com a publicação da Constituição brasileira de 1988 é que o direito à saúde passa a ser positivado.
A Constituição de 1988 estabeleceu que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, que deve implementar políticas econômicas e sociais que viabilizem esse direito, por meio de ações de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde.
A saúde é um direito de todos e um dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal de 1988). Na sua prestação, desempenha papel importantíssimo o Sistema Único a que se refere o art. 198. Ele consiste numa integração das ações e de serviços públicos de saúde, tendo por diretrizes os princípios da descentralização, no nível de cada esfera de governo, o atendimento integral e a participação da comunidade.
Existe também a participação da iniciativa privada. À iniciativa privada é dada complementar a atuação do Sistema Único, sendo certo, no entanto, que a preferência deve ser dada a entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos. Na mesma linha de idéias, proíbe-se a destinação de fundos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Da mesma sorte, veda-se a participação do capital estrangeiro na assistência à saúde no País.
O Sistema Único goza de inúmeras competências elencadas no art. 200 da CF, que vão desde o controle e a fiscalização de procedimentos até a colaboração na proteção do meio ambiente. As Leis nos 8.080, de 19/09/90, e 8.142, de 28/12/90, disciplinam a matéria.


Seção II
Promoção gratuita da saúde por meio de organizações da sociedade civil de interesse público: Lei nº 9.790, de 23/03/1999.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Parágrafo único renumerado pela Emenda Constitucional n.29, de 13-9-2000.
§ 2º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no §3º;
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferida aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e § 3º.
§ 2º, e incisos, acrescentados pela Emenda Constitucional n.29, de 13-9-2000.
§ 3º. Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I – os percentuais de que trata o § 2º;
II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
§ 3º, e incisos, acrescentados pela Emenda Constitucional n.29, de 13-9-2000.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Planos e seguros privados de assistência à saúde: Lei º 9.656, de 03/06/1998.
§ 1º. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º. É vedada a destinação de recursos públicos ara auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º. A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Lei nº 9.434, de 04/02/1997 e Decreto nº 2.268, de 30/06/1997: Remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para transplante e tratamento.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
Sistema Único de Saúde – SUS: Lei nº 8.080, de 19/09/1990, e nº 8.142, de 28/12/1990.
A Lei nº 9.797, de 06/05/1999, dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
As Leis nº 9.677, de 02/07/1998, e nº 9.695, de 20/08/1998, incluíram na classificação dos delitos considerados hediondos determinados crimes contra a saúde pública.
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Como se viu no art. 196, que se confirma com a leitura dos art. 198 a 200, trata-se de um direito positivo, que exige prestações do Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas de cujo cumprimento depende a própria realização do direito, e do qual decorre um especial direito subjetivo de conteúdo duplo: por um lado, pelo não cumprimento das tarefas estatais para a sua satisfação, dá cabimento à Ação de Inconstitucionalidade por omissão (arts. 102, I, a, e 103, § 2º) e, por outro lado, o seu não atendimento, "in concreto", por falta de regulamentação, pode abrir pressupostos para a impetração do Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI), apesar de o STF continuar a entender que o Mandato de Injunção não tem a função de regulação concreta do direito reclamado (infra).
A Constituição Federal que vigora atualmente mostra-se, quanto aos fins sociais do Estado, mais progressista do que as anteriores. As normas de princípio programáticas da Constituição de 1988 se concentram nos Títulos VII e VIII. Essas normas de caráter programáticas se vinculam em três categorias.
Normas programáticas vinculadas aos princípios da legalidade. Tem-se os seguintes casos: "Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei", conforme art. 7º, XX, da CF de 1988, o objeto do programa a ser fixado pela lei é tão genérico e abstrato que não se abre sequer legitimidade específica para uma possível impetração do mandado de injunção, já que fica difícil estabelecer o direito subjetivo direito de alguém". A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais, consoante o art. 216, § 3º; no caso do art. 173, § 4º, é abstrato o beneficiário na norma; a lei até já existe, assim como um mecanismo para a sua aplicação.
Certa corrente concebe os direitos sociais não como verdadeiros direitos, mas como garantias institucionais, negando-lhes a característica de direitos fundamentais. A doutrina mais conseqüente reconhece neles a natureza de direitos fundamentais.
A Constituição, segundo essa doutrina, inclui os direitos fundamentais em seu Título II. É certo que, para tanto, a efetivação de muitos desses direitos depende do estabelecimento de instituições. Esses direitos são regras jurídicas diretamente aplicáveis, vinculativas de todos os órgãos do Estado.
Outros estudos conduzem a um entendimento mais adequado das normas constitucionais com dimensão programática; por exemplo, o direito à saúde é diferente da imposição constitucional que exige a criação do Serviço Nacional de Saúde.
A doutrina tende a salientar apenas o dever objetivo da prestação pelos entes públicos e a minimizar o seu conteúdo subjetivo. Ainda aqui a caracterização material de um direito fundamental não tolera esta inversão de planos: os direitos à educação, saúde e assistência não deixam de ser direitos subjetivos pelo fato de não serem criadas as condições materiais e institucionais necessárias à fruição desses direitos.
A Constituição Federal de 1988 depende, para adquirir plena eficácia jurídica, de integração normativa, por meio de leis que transmitam vida e energia para grande número de dispositivos, especialmente os de natureza programática que dão tônica dos fins sociais no Estado. Sabe-se que é difícil fazer uma Constituição, mas mais difícil é fazê-la funcionar. Porém, é inadmissível que uma norma constitucional permaneça parcialmente aplicada; não basta ter uma Constituição Federal promulgada e formalmente, completando-se a ela a eficácia para que seja totalmente cumprida.
A grande maioria dos doutrinadores aponta a expressão "a saúde é direito de todos", que inicia o dispositivo legal constitucional (art. 196), como uma heresia no campo jurídico. Isso se justifica pela disposição do art. 75 do Código Civil brasileiro vigente: "A todo direito corresponde uma ação que o assegura". Assim sendo, a interpretação é a de que não há direito sem ação. Acrescente-se a este o art. 76, que afirma: “Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico ou moral. Daí pode-se entender que a saúde não é um direito, pois a este direito não corresponde nenhuma ação”.
O que na realidade existe é o dever do Estado de atender às necessidades de saúde afetadas da população e a esta o direito de receber a assistência. Daí, o controle social deve ser observado como uma expressão necessária da participação da sociedade nas decisões tomadas pelo Estado, no interesse geral.
A Constituição de 1988 enumera a "participação da comunidade" como uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde. Por sua vez, constituições estaduais e leis orgânicas municipais têm estabelecido conselhos que também objetivam garantir os legítimos direitos do cidadão, tratando de fiscalizar a atenção administrativa.
Entretanto, o serviço público de saúde ganha maior eficiência quando a avaliação do desempenho do Sistema Único de Saúde (SUS) deixar de constituir com a mera tarefa de controle interno dos órgãos estatais, geralmente orientadas por critérios unilaterais, abstratos e distantes da realidade social, para corresponder às necessidades concretas da população.


São instrumentos de representação institucional e medidas judiciais:
a) Conselhos de Saúde: forma mais direta de controle social no Sistema Único de Saúde, previsto no art. 198, III, da CF/88.
b) Ministério Público: fonte importante para o exercício do controle social no Sistema Único de Saúde. Regido pelo art. 127 da CF/88.
c) Comissão de Seguridade Social do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas: previsto no art. 58 da CF/88.
d) Tribunal de Contas: é órgão auxiliar. Todo cidadão é parte legítima para denunciar ao Tribunal de Contas da União irregularidades e ilegalidades verificadas contra o patrimônio público. Está previsto no art.74, § 2º, da CF/88.
e) Direitos e Garantias Constitucionais: segundo José Afonso da Silva (1989), tem-se que "os direitos são bens e vantagens conferidas pela norma, enquanto a garantia é meio destinada a fazer valer esses direitos, são instrumentos pelos quais se asseguram o exercício e gozo daqueles bens e vantagens".
O Sistema Único de Saúde (SUS) tem seus serviços administrados pelos governos federal, estaduais e municipais e por organizações cujo objetivo é garantir a prestação de serviços gratuitos a qualquer cidadão. Em locais onde há falta de serviços públicos, o SUS realiza a contratação de serviços de hospitais ou laboratórios particulares, para que não falte assistência às pessoas. Desse modo, esses hospitais e laboratórios também se integram à rede do SUS, tendo que seguir seus princípios e diretrizes.
Devido às significativas diferenças existentes entre as várias regiões e municípios brasileiros, o Ministério da Saúde criou formas de descentralizar a prestação dos serviços públicos de saúde, repassando responsabilidades diferenciadas aos diferentes municípios. A mudança foi grande, pois ocorreu a unificação de comando, representada pela transferência ao Ministério da Saúde de toda a responsabilidade pela saúde no plano federal. Da mesma forma, nos Estados e Municípios, onde a responsabilidade fica a cargo das respectivas Secretarias Estaduais M municipais de Saúde.
Sob outro aspecto, o princípio da universalidade representou a inclusão de todos no amparo prestado pelo SUS, ou seja, qualquer pessoa passa a ter o direito de ser atendida nas unidades públicas de saúde, lembrando que antes apenas os trabalhadores com carteira registrada faziam jus a esses serviços.
O sistema de saúde é ainda um sistema hierarquizado: compõe-se de várias unidades interligadas, cada qual com suas tarefas a cumprir. Num primeiro nível estão os centros de saúde, que todos podem procurar diretamente; em seguida, há outros estabelecimentos que ofertam serviços mais complexos, como as policlínicas e os hospitais. Quando necessário, as pessoas serão encaminhadas para eles, sempre referenciadas a partir dos centros de saúde. Para os casos de urgência e emergência, há um pronto-socorro próximo.
É bem verdade que o SUS, como não poderia deixar de ser, está em constante processo de aperfeiçoamento. A promoção da saúde à população estará sofrendo sempre transformações, pois, como as sociedades são dinâmicas, a cada dia surgem novas tecnologias que devem ser utilizadas para a melhoria dos serviços e das ações de saúde. Além disso, tem-se também como condição essencial para um melhor funcionamento do SUS a participação e a mobilização social em seus trabalhos. Pode-se dizer que a sua participação é a alma do SUS.
É função do Ministério da Saúde dispor de todas as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, reduzindo as enfermidades, controlando as doenças endêmicas e parasitárias, melhorando a vigilância à saúde e dando qualidade de vida ao brasileiro.
São por causa dessas atribuições que o Ministério da Saúde impõe-se o desafio de garantir o direito do cidadão ao atendimento à saúde e prover condições para que esse direito esteja ao alcance da população, independente da condição social de cada um.
 Seus princípios apontam para a democratização nas ações e nos serviços de saúde, que deixam de ser restritos e passam a ser universais; da mesma forma, deixam de ser centralizados e passam a se nortear pela descentralização. Ou seja, o objetivo é capacitar os municípios a assumir suas responsabilidades e prerrogativas diante do SUS, bem como desenvolver ações que dêem prioridade à prevenção e à promoção da saúde.
Nem sempre é possível ao município executar sozinho todo o serviço de saúde. Pequenos municípios carecem de recursos humanos, financeiros e materiais, e sua população é insuficiente para manter um hospital ou serviços especializados. Por isso, a descentralização dos serviços implica também em sua regionalização. Num país imenso como o Brasil, para evitar desperdícios e duplicações faz-se necessário organizar os serviços, visando dar acesso a todos os tipos de atendimento.
Em 1990, o Congresso Nacional aprovou as Leis Orgânicas da Saúde, que detalham o funcionamento do SUS. Foram mudanças profundas na Saúde Pública brasileira que exigiram, para a sua implantação e funcionamento, o aprimoramento do sistema de informação em saúde.
Em suma, compete ao Ministério da Saúde:
·         política nacional de saúde;
·         coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
·         saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
·         informações de saúde;
·         insumos críticos para a saúde;
·         ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
·         vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
·         pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.
A situação econômica financeira do País tem aumentado a demanda para o atendimento do Sistema Único de Saúde, na medida em que aumenta o empobrecimento da população, além de que, com o desempenho, aumenta o número de marginalizados e excluídos. Como agravante, essa população marginalizada, pelas condições de vida, acaba necessitando mais de atenção e assistência, aumentando os gastos e os custos sem a devida contribuição.
A inadequação do sistema de saúde existente à época da criação do Sistema Único de Saúde, caracterizada por uma grande oferta de serviços em alguns lugares e evidente carência em outros, recursos financeiros insuficientes em relação às necessidades, desperdício de serviços alocados e com baixa qualidade em relação a equipamentos e serviços profissionais, bem como uma baixa cobertura assistencial, resultou em uma nova formulação política e organizacional chamada SUS.
O Sistema Único de Saúde (SUS)  visava o reordenamento dos serviços e das ações de saúde, procurando dar uma adequada assistência à população, por meio de objetivos estratégicos de descentralização, regionalização, resolutividade, participação social e a possibilidade de prestação de serviços por intermédio do setor privado.
A respeito de grandes esforços, planos de governo, avanços tecnológicos, CPMF e outras tentativas, este Sistema Único, que segue a mesma doutrina e princípios organizativos em todo o território nacional, visando promover e recuperar a saúde, não atingiu plenamente os seus objetivos. Apesar do controle inflacionário, os custos e os preços da saúde continuam a subir, não só pela manutenção de uma cultura médica desvinculada com as despesas que envolvem a sua atividade, bem como por certa inabilidade administrativa ainda presente na maioria dos hospitais, mas principalmente pelo elevado custo das novas tecnologias.
O mundo hoje está ficando mais velho, sendo que a expectativa de vida do povo brasileiro tem aumentado. O Sistema Único de Saúde (SUS), com suas fontes de recursos, não acompanha este aumento de demanda e custos vinculados à assistência médica. Não existe alocação adequada de recursos, muito menos quantidade suficiente, o que acarreta uma fixação ou congelamento da tabela de remuneração dos procedimentos, muito abaixo do custo real dos mesmos.
Apesar das importantes conquistas na área de saúde, garantidas pela Constituição de 1988, que traz no texto constitucional o reconhecimento formal do direito à saúde por meio da implantação do Sistema Único de Saúde, está cada vez mais difícil obter a assistência necessária, mesmo com a descentralização e municipalização das ações, do poder e dos recursos financeiros.
Em muitos municípios, o direito à saúde ainda vem sendo negado, e o acesso aos serviços de saúde tem sido garantido por meio da interveniência de diferentes agentes – políticos locais, ONGs representativas de uma rede de sociabilidade, grupos religiosos, sindicatos de trabalhadores, sem o apoio dos quais os cidadãos não teriam resposta às suas demandas por saúde. Segundo Fleury (1994), “a problemática da proteção social tem que ser apreendida a a partir de um dupla dimensão: política e institucional”.
A seguridade social na Constituição Federal 1988 consiste no instrumento mais eficiente para garantir o bem-estar material, moral e espiritual de toda a população, sendo regida pelos princípios da universalidade subjetiva não somente trabalhadores e seus dependentes, mas a generalidade das pessoas, objetiva no sentido de não ser somente reparadora, mas de ser preventiva, da igualdade de proteção igualitária, independente de sua contribuição ou do valor da contribuição, da unidade gestora administrada somente pelo Estado, e da solidariedade financeira.
Dentro da seguridade tem-se a previdência social e à saúde. Por previdência social entende-se a prestação de serviços assistenciais de saúde, a prestação de serviços médicos, odontológicos, de reeducação social e funcional e de prestações pecuniárias, que são s benefícios dados nos casos de aposentadoria por tempo de serviço, incluindo-se as especiais e proporcionais e por invalidez; a prestação de auxílio por doença, maternidade, reclusão e funeral; o seguro-desemprego; e as pensões dadas aos cônjuges nos casos de falecimento do segurado.
Pelo direito à saúde, nos casos de doença, cada indivíduo tem direito a um tratamento condizente com a sua enfermidade, independente de sua situação econômica. Está diretamente ligado ao direito à vida. Nos casos de assistência social, tem-se a universalidade da seguridade social, no que concerne à prestação da assistência a quem dela necessitar, independentemente de contribuição social.


O direito à moradia está previsto no artigo 23 Constituição Federal de 1988, quando da disposição da competência comum da União, Estados e Municípios, quando dispõe que deve promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento. A Emenda Constitucional nº 26, de 14/02/2000, dispôs o direito à moradia como direito social ao alterar a redação do artigo 6º. Por meio deste dispositivo, o cidadão brasileiro não pode ser privado de uma moradia nem impedido de conseguir uma, assim como ele possui o direito de possuir uma moradia adequada às suas necessidades.


Para a garantia da qualidade de vida da população, cabe ao Estado a garantia do lazer. Nele repousa a garantia do descanso do trabalhador e sua recreação, que deve ser exercida em local que o Estado deve garantir que exista, promovendo meio ambiente adequado, ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, conforme exposto no artigo 225 da Constituição Federal 1988.


A proteção à maternidade está prevista no artigo 6º Constituição Federal de 1988, mas seu conteúdo em totalidade se complementa quando associado aos artigos que dispõem da ordem social, onde se vê o direito à educação adequada, à profissionalização e à convivência familiar e comunitária.


Os direitos do homem trabalhador são aqueles relativos aos trabalhadores em suas relações individuais de trabalho, que são os direitos a serem exercidos individualmente por cada trabalhador e expostos no artigo 7º Constituição Federal de 1988, e os direitos coletivos dos trabalhadores, que são aqueles a serem exercidos pela coletividade dos trabalhadores, discriminados nos artigos 9º a 11 da Constituição Federal de 1988.
O direito ao trabalho é definido como direito social pelo artigo 6º da Constituição Federal de 1988, mas este não o define expressamente como direito ao trabalho. Contudo, este direito está inserido no conteúdo de vários artigos da Carta Magna, como em seu artigo 1º, onde se define o Estado como fundamentado nos valores sociais do trabalho. Todos eles possuem o sentido de assegurar o direito social ao trabalho, que é condição da efetividade da existência digna do cidadão brasileiro.
A garantia do emprego significa a conservação da relação de emprego contra os abusos do empregador. Contudo, a Constituição brasileira não deu garantias absolutas do emprego, prevalecendo uma fórmula de relação trabalhista pela qual se assegura a relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prevê indenização compensatória, entre outros direitos (art. 7º, I, da CF/88). Há de se ressaltar a necessidade da lei complementar para que o disposto no artigo citado tenha eficácia.
Relacionada à garantia do emprego, existe a garantia do tempo de serviço do empregado (no FGTS), que visa funcionar como um fundo para gastos extraordinários, os quais somente o salário do trabalhador não é suficiente, como a aquisição de casa própria ou despesas hospitalares de valor alto. O seguro-desemprego tem a função de proteger o trabalhador do desemprego involuntário, e há ainda o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que visa dar condições de subsistência ao trabalhador no intervalo entre o desligamento de um emprego e o ingresso em outro.
O salário é um item fundamental da relação de trabalho da sociedade, sendo a concretização da venda da força de trabalho do indivíduo para o empregador. Assim, deve este ser suficiente para suprir as necessidades básicas do cidadão. Para tal, deve-se assegurar que o valor mínimo desse salário seja adequado e garantido pela Carta Magna, que há de conter dois aspectos básicos: a fixação e a proteção a um salário mínimo.
Na Constituição brasileira existe o salário mínimo fixado em âmbito nacional, que, em tese, deveria ser capaz de suprir as necessidades de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência, de reajustes temporários de forma a manter o seu valor apto a suprir essas necessidades. Este salário deve ser compatível com a complexidade do trabalho realizado, e nunca deve ser inferior ao mínimo estipulado, mesmo nos casos de remuneração variável.
Ainda no mérito das remunerações, há o décimo-terceiro salário, pago por ocasião das festividades natalinas e de ano-novo; a garantia de remuneração superior a ser paga ao trabalhador do turno noturno; o aumento, no mínimo, de 50%, para os casos de trabalho extraordinário; o pagamento de salário-família para o trabalhador de baixa renda; e o adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas. Devido ao caráter fundamental do salário na sociedade brasileira, este é impenhorável, irredutível, e constitui crédito privilegiado nos casos de falências e concordatas do empregador. Todas as estipulações salariais estão no artigo 7º da Constituição Federal.
Inserido nas condições dignas de trabalho do indivíduo, o repouso hoje é garantido na Carta Magna de forma a que todo trabalhador possua um descanso semanal remunerado, e possa gozar de férias anuais, remuneradas e acrescidas de um terço do valor do salário, com o prazo médio de trinta dias; há ainda a licença à gestante, que dá à mulher cento e vinte dias de repouso remunerado e assegurado o seu emprego, e a licença paternidade, que em média dá cinco dias ao homem, sem prejuízo de salário ou do emprego.
O trabalhador deve possuir um ambiente de trabalho que lhe seja seguro e estável, garantindo-lhe a incolumidade física e a estabilidade do emprego. Quanto aos aspectos de proteção, há a garantia ao mercado de trabalho da mulher, buscando uma eqüidade de condições entre homens e mulheres no mercado de trabalho; os aspectos de segurança do trabalho, nos quais os trabalhadores, enquanto no local de trabalho, devem ter todos os equipamentos de segurança para que o seu trabalho seja o menos insalubre possível; proteção em face da automação, norma incluída na Constituição Federal, visando proteger o trabalhador brasileiro do esvaziamento do mercado de trabalho pela substituição do trabalho humano pelo de máquinas; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador e inescusável, não cabendo análise sobre dolo ou culpa do empregado; igualdade de direitos entre os trabalhadores com vínculo empregatício e o trabalhador avulso.
O artigo 205 da Constituição Federal de 1988 contém em si a expressão que, cominada ao artigo 6º, dá à educação o caráter de direito fundamental. A afirmativa de que a educação é direito de todos, dever do Estado e da família explicita a obrigatoriedade do Estado de oferecer a educação, bem como a família. Assim, tem-se que o Estado deve fornecer todo o aparato estrutural de forma a garantir o fornecimento, a todos, dos serviços educacionais. Conforme a disposição constitucional do direito, este é subjetivo, o que equivale dizer que o direito é eficaz e de aplicabilidade imediata, sendo exigível judicialmente, se não prestado espontaneamente.
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos, sem distinção alguma nomeadamente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Assim, a educação para a cidadania não é só desejável, é mesmo uma obrigação, um compromisso assumido pelo governo, o qual deve permitir o conhecimento dos direitos de todos e dos meios para os fazer respeitar, constituir uma prática participativa, em um clima de respeito mútuo e visar não só a aquisição daqueles conhecimentos, mas o desenvolvimento de atitudes e a construção de valores conducentes à aplicação universal e quotidiana dos cidadãos.
O educando deve trabalhar com os seus alunos a cidadania participativa, em que haja componentes que tenham espírito empreendedor, ou seja, a vontade de construir, a força motriz de realizar algo seu, como também senso crítico, observar o que ocorre ao redor e construir a própria opinião. O espírito empreendedor, junto com o senso crítico, vão gerar a cidadania participativa.
A dignidade da pessoa humana, a igualdade de direitos, a participação e co-responsabilidade pela vida social levam o cidadão a ter uma visão ampla para assuntos sobre ética, meio ambiente, pluralidade cultural, saúde e educação sexual. Tudo isso com o objetivo de promover uma formação real de valores.
A escola deve buscar a educação globalizada. Essa formação além do cognitivo desenvolve os valores morais e sociais de cada ser. O Estado tem o dever de proporcionar a educação, pois é um direito do cidadão para o seu desenvolvimento, para o exercício da cidadania, bem como a sua qualificação para o trabalho.
Por conseguinte, a educação apresenta uma ligação inevitável com a política. A maneira pela qual o individuo é educado tem de ser relativa à situação política em que vive, devem se adequar à educação as reais possibilidades do País. E para atender as exigências da sociedade, deve-se produzir e moldar a educação.
A falta de recursos, ou até mesmo a disparidade de níveis sociais existentes no Brasil, limita o cidadão à sua realidade, tendo a classe mais pobre restrições, onde o tipo de educação que tem condições de realizar é o ensino fundamental, ou até chegar ao ensino médio, muitas vezes incompleto, pois, devido às suas condições econômicas, tiveram que abdicar destas para trabalhar para o sustento da família. Se forem analisados aqueles que conseguem chegar às portas de uma universidade, verificar-se-á que é algo muito difícil de se concretizar, pois só quem consegue cursar o ensino superior em universidades públicas são pessoas que estão bem preparadas para passar pelo vestibular e estas são as de classe mais favorecida no âmbito econômico, as que, em geral, podem pagar escolas particulares boas e cursinhos para preparação do vestibular.
O problema, atualmente, não está no acesso à educação básica, senão na profunda diferença na qualidade do ensino que recebem as classes privilegiadas – social, cultural e econômica – da que recebem os setores menos favorecidos, os quais, na generalidade dos países, constituem a maior parte da população.
Na sociedade do conhecimento e da informação e num mundo globalizado, na qual o que se busca é a excelência e a competitividade, os que não estão bem educados, os que não sabem pensar e educarem-se permanentemente e os que não sabem fazer uso da informação e adaptar-se às profundas e velozes transformações que se produzem na ciência e na tecnologia, ficarão marginalizados e irão incrementar a pobreza que constitui a endemia mais abjeta no final deste século.
É também função da escola, como lugar privilegiado, o "debate em busca do resgate de valores que possam tornar a sociedade mais justa e mais humana, mais ética, tendo como objetivo permitir o exercício da cidadania em busca da felicidade individual e coletiva" (DEMO, 2001).
Uma visão moderna em educação, conseqüentemente de atuação escolar, deve levar em consideração que "modernidade significa o desafio que o futuro acena para as novas gerações, em particular seus traços científicos e tecnológicos" (DEMO, 2001).
A nova realidade econômica e cultural é cada vez mais sensível a atributos educativos como visão de conjunto, autonomia, iniciativa, capacidade de resolver problemas, flexibilidade ( DEMO, 2001).


Por fim, apresenta-se a discussão sobre o que se pode chamar de políticas publica de proteção social, tema compatível com a democracia. Segundo  Benevides (1996), supõe-se basicamente “o respeito ás leis, o respeito ao bem público e o sentido de responsabilidade no exercício do poder”. O bem público apresenta oposição em relação ao interesse privado, típico da estrutura político-administrativa clientelista. A noção do público se distingue da noção do súdito, pois se vincula ao conceito cidadão.
Os elementos centrais que definem o caráter publico, conforme Wanderley (1996), são a universalidade, que supõe o acesso de todos aos bens e serviços públicos; a publicidade, que remete à transparência e à eliminação do segredo burocrático; o controle social a ser exercido sobre o Estado, e institucionalizado por normas conhecidas e legitimadas, e a democratização da sociedade civil, base do Estado.
É sob esses parâmetros que se propõe inserir a gratuidade, condição fundamental para que a política pública seja analisada e, como tal, confirme-se como pública.
A política pública brasileira está garantida constitucionalmente, porém o SUS apresenta falhas em seu processo de atendimento da população. Esse conjunto de questões, pode-se facilmente deduzir, exige um aprofundamento constante, pois incide diretamente na forma de fazer e pensar políticas públicas. Ficam evidentes, a partir da leitura de seus conteúdos, os numerosos conflitos que essa política aglutina e os distintos valores que pode traduzir.
Não cabendo resolver o dilema da relação de determinação entre política, sistemas políticos, políticas públicas e democracia; é preciso acentuar que a política publica oferece instrumentos para a compreensão dos óbices que impedem a consolidação, no conjunto do sistema de proteção social pública.


AURÉLIO B. H. F. Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. 10. ed., 1971.
BAQUERO, M; CASTRO, H; GONZÁLEZ, R.S. (Org.). A construção da democracia na América Latina: estabilidade democracia, processos eleitorais, cidadania e cultura política. Porto Alegre/ Canoas: Ed. da UFRGS. Centro Educacional La Salle de Ensino Superior, 1998.
BENEVIDES M. V. de M. Educação para democracia. Lua Nova. Revista de Cultura e Política, São Paulo, 1996.
BOBBIO, N. A era dos direitos. Rio de Janeiro:  Ed  Campus, 1992.
BRASIL. Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1988.
CHATELET, François; DUHAMEL, Olivier; KOUCHNER, Evelyne P. História das Idéias Políticas.2. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1985.
CHEVALLIER, J. J. As Grandes Obras Políticas. Rio de Janeiro: Agir, 1957.
Declaração Universal dos Direitos Humanos, 2004. Disponível na Internet.
DEMO, P. Política pública de direito humano. Revista de Programa de Pós-Graduação em política Social. Departamento de Serviço Social. Universidade de Brasília, jan.-jun. 2001.
DIREITO e Saúde. Formas de controle social sobre serviços e as ações de saúde. Opinio Jure, n. 1. Canoas, Ulbra, 1994.
DRAIBE, S. M. Qualidade de vida e reformas de programas sociais: o Brasil no cenário latino-americano. Lua Nova. Revista de Cultura e Política, São Paulo, 1993.
EDUCAÇÃO, Trabalho e Cidadania. Disponível em http://www.anped.org.br/ 0918t.htm. Acesso em 2004.
FALEEIROS, V. de P. O trabalho da Política: Saúde e Segurança dos Trabalhadores. São Paulo: Cortez, 1992.
FLERY, S. Estado sem cidadãos: seguridade social na América Latina. Rio de Janeiro: FIOCRUZ, 1994.
GLOBALIZAÇÃO, Educação e Direitos Humanos. Disponível em http://www.esg.br/ publicacoes/artigos/a014.html. Acesso em 2004.
HOBLES, T. Os Pensadores 1588 – 1679.
LÉVY-BRUNHL, Henri. Sociologia do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
MACEDO, U. B. Os Princípios Fundamentais da Constituição de 1998. Avanço do Retrocesso. Rio de Janeiro, 1990.
MACRIDIS, Roy C. Ideologias Políticas Contemporâneas: pensamento político. Brasília: Editora da Universidade de Brasília, 1982.
MONTESQUIEU, C. L. S. Do Espírito das Leis. Os Pensadores. 3. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1985.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE – OMS. 2001.
PEREIRA, P. A. P. A. A Política Social no contexto de seguridade social brasileira: a particularidade da assistência social. Serviço Social e Sociedade, São Paulo, v.19 n. 56. mar. 1998.
RNDH. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em www.rndh.gov.br. Acesso em 2004.
SCHWARTZMAN. S. Sociológo, Cientista Político. Membro da Unesco. Pesquisador e Consultor Associado ao Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade (IETS), 1988.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
SOUTO, Cláudio; FALCÃO, Joaquim. Sociologia e Direito. São Paulo: Pioneira, 1999.
VIANNA M. L. T. W. A emergente temática da Política Social e bibliográfica brasileira. BIB, n. 28, Rio de Janeiro, 1998.
WANDERLEY, L. E. Rumos da ordem pública no Brasil: a construção  do Publico. Perspectiva. Revista da Fundação SEADE, v. 10 n. 4, São Paulo, dez. 1996.
WATKINS, Frederick M. A Idade da Ideologia: o pensamento político, de 1750 até o presente. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1966.

WOLKMER, Antonio C. Ideologia, Estado e Direito. 3. ed. (rev. e ampl.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

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