RESUMO
Este seminário de
direito tributário foi apresentado em sala de aula no curso de doutorado em
Ciências Jurídicas e sociais da UMSA, na cidade de Buenos Ayres, Argentina, orientado pelo o Professor Doutor Valdevino da Silva, em tópicos e
foi apresentado por minha pessoa a alteração do sujeito passivo da
obrigação tributaria (artigo 123 do Código Tributário Nacional), e empréstimo
compulsório. Também foi solicitado contrato compulsório, mas no decorrer da
apresentação ficou como uma ideia , não se encontrando os fundamentos para
apresentar neste trabalho.
Sendo assim este
trabalho trata se de introdução ao direito tributário, a alteração do sujeito passivo da obrigação
tributária, uma abordagem do artigo 123 do Código Tributário Nacional e
empréstimo compulsório, e outros fundamentos para enriquecimento do conteúdo,
conforme o seminário apresentado em sala de aula.
Palavras-chave: Tributo; fato gerador;
imposto; sujeito passivo; empréstimo.
ABSTRACT
This tax law seminar was
presented in class in graduate school in Social and Legal Sciences of the UMSA
in the city of Buenos Ayres, Argentina, led by Professor Dr. Valdevino da
Silva, on topics and was presented by myself to change the taxpayer's tax
liability (article 123 of the National Tax Code), and the compulsory loan. It was also requested contract compulsory, but during
the presentation was as an idea and are not the reasons for presenting this work
So, if this work is to introduce the tax, the
change in the taxpayer's tax liability, an approach of article 123 of the tax
code and compulsory loan, and other essentials to enrich content, as presented
in the seminar classroom .
Keywords: Tribute; triggering event, tax, taxable; loan.
Keywords: Tribute; triggering event, tax, taxable; loan.
RESUMEN
Este
seminario de la legislación fiscal se presentó en la clase en la escuela de
posgrado en Ciencias Sociales y Jurídicas de la UMSA en la ciudad de Buenos
Aires, Argentina, dirigido por el profesor Dr. Valdevino da Silva, sobre temas
y fue presentado por mí para cambiar del contribuyente la responsabilidad
fiscal (artículo 123 del Código Fiscal de la Nación), y el préstamo
obligatorio. También se solicitó obligatoria del
contrato, pero durante la presentación fue como una idea y no son las razones
para la presentación de este trabajo
Así que si este trabajo
es presentar el impuesto, el cambio en la cuota tributaria del contribuyente,
un enfoque del artículo 123 del código de impuestos y préstamos obligatorios, y
otros elementos esenciales para enriquecer el contenido, tal como se presenta
en el aula seminario .
Palabras clave: Homenaje,
activación de eventos, impuestos, pasivos; préstamo.
SUMÁRIO
LISTA DE
SIGLAS...................................................................................................07
INTRODUÇÃO..........................................................................................................08
CAPÍTULO 1 –
DIREITO TRIBUTÁRIO...................................................................09
CAPÍTULO 2 –
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO....................................................12
CAPÍTULO 3 –
CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS...........................................................14
CAPÍTULO 4 –
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA...........................................................15
CAPÍTULO 5 – ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA...........................................................................................................
18
CONCLUSÃO...........................................................................................................23
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS........................................................................24
|
LISTA DE SIGLAS
CF -
Constituição Federal
CTN -
Código Tributário Nacional
DF -
Distrito Federal
ICMS -
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
IE -
Importo de Exportação
II -
Imposto de Importação
IOF -
Imposto sobre Operações Financeiras
IR -
Imposto de Renda
ISS -
Imposto sobre Serviços
IPI -
Imposto sobre Produtos Industrializados
IPTU -
Imposto Predial e Territorial Urbano
ITBI -
Imposto Transmissão de Bens Imóveis (Entre Vivos)
ITR -
Imposto Territorial Rural
INTRODUÇÃO
Nas relações
de Direito Tributário, o Estado atua como sujeito passivo da relação jurídica
obrigação tributária, enquanto o particular fica submetido ao cumprimento de
uma obrigação tributária por ele imposta como sujeito passivo.
Conforme a
definição a legal, o tributo é toda prestação, objeto da obrigação tributária. É o ato de prestar,
ou seja, realizar o pagamento, se decorrente de atividade lícita ou ilícita. No
entanto, isso não está dito na descrição normativa, vale dizer, não está na
hipótese de incidência. Para que o imposto seja devido é necessário que ocorra
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de
qualquer natureza. Nada mais se há de
indagar para que se tenha como configurado o
fato gerador do tributo em questão[1].
A punição
decorrente de fatos imputáveis, externada por penalidades pecuniária, não é
tributo, ao ponto de abranger entidade tão distinta, como é a multa de direito
publico[2]. O tributo somente pode ser criado mediante lei
material[3].
A natureza
jurídica do tributo é determinado pelo fato gerador, para qualificar a sua
natureza jurídica, denominação e demais características formais adotadas pela
le, bem como a destinação legal do produto de sua arrecadação[4].
O CTN, em seu
art. 5º, estabelece que os tributos são unicamente de três espécies: impostos,
taxas, contribuição de melhoria. A
Constituição Federal, no art. 145, determina que a União, o Distrito Federal e
os Municípios poderão instituir impostos, taxas e contribuição de melhoria[5].
CAPÍTULO 1 – DIREITO
TRIBUTÁRIO
Pode-se
conceituar o Direito Tributário como “o direito que disciplina o processo de
retirada compulsória, pelo Estado, da parcela de riqueza de seus súditos,
mediante a observância dos princípios reveladores do Estado de Direito. É a
disciplina jurídica que estuda as relações entre Fisco e Contribuinte”[6].
Também pode ser definido como “a disciplina da
relação entre o Fisco e o Contribuinte, resultante da imposição, arrecadação e
fiscalização dos impostos, taxas e contribuições”[7].
Outra
conceituação pontua que “é o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado
pelo conjunto das proposições jurídico-normativas que correspondam, direta ou
indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”[8].
Conforme definição legal, o tributo é toda prestação objeto da obrigação tributária; é o ato de
prestar, ou seja, realizar o pagamento, se decorrente de atividade lícita ou
ilícita. Isso não está dito na descrição normativa, vale dizer, não esta na
hipótese de incidência. Para que o imposto seja devido, é necessário que ocorra
a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos
de qualquer natureza. Nada mais se há de
indagar para que se tenha como configurado o fato gerador do tributo em questão[9].
A punição decorrente de fatos imputáveis, externada por
penalidades pecuniárias, não é tributo, a ponto de abranger entidade tão
distinta como é a multa de direito público[10].
O tributo somente pode ser criado mediante lei material[11].
A qualificação da natureza jurídica do tributo é
determinado pelo fato gerador, denominação e demais características formais
adotadas pela lei, como a destinação legal do produto de sua arrecadação[12].
O Código Tributário Nacional – CTN, em seu art. 5º,
estabelece que os tributos são unicamente de três espécies: impostos, taxas e
contribuição de melhoria. A Constituição
Federal, no art. 145, determina que a União, o Distrito Federal – DF, e os
Municípios poderão instituir impostos, taxas e contribuição de melhoria[13].
A Constituição Federal atribui aos Estados a competência
para instituir imposto, como o Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviço – ICMS, e a plena competência para legislar a respeito.
Todavia, devem ser respeitadas as limitações estabelecidas na Carta Magna e nas
Constituições dos Estados. Em se tratando do DF ou de Municípios, devem ser também
observadas as limitações contidas nas respectivas Leis Orgânicas[14].
A competência privativa está ligada aos
impostos. A cada entidade compete privativamente instituir certos impostos
taxativamente previstos na Constituição Federal. Os Municípios têm competência
privativa para instituir Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. Nesse
caso, a União não pode instituir esse imposto, nem o DF e nem os Estados.[15]
Assim, quando entes políticos distintos
exigem de um mesmo contribuinte tributos idênticos, verifica-se a bitributação[16]. Ressalte-se que alguns doutrinadores preferem
a denominação “invasão de competência” ao termo bitributação[17].
O imposto tem caráter genérico, sem
destinatário especifico. O custeio da Administração em geral, beneficio da
coletividade sem destinatário específico, está classificado, no CTN, de acordo
com a sua natureza econômica do fato gerador, respectivamente, em quatro
grupos: sobre o comercio exterior (II,
IE), sobre o patrimônio e a renda (ITR, IPTU, ITBI, IR), sobre a produção e
circulação (IPI, ICMS, IOF,I SS), impostos especiais (imposto de competência da
União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia
elétrica e minerais em todo País).
Contudo, a Constituição Federal de 1988
previu a criação de impostos não constantes do Código Tributário Nacional,
assim como mudou, em muitos aspectos, os referidos impostos.
CAPÍTULO 2 – EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO
O empréstimo compulsório é um verdadeiro
tributo[18].
Alguns defendem, de forma minoritária, a sua natureza contratual[19]. A sua definição se aplica ao art. 3º do CTN,
pois esse não colocou, em sua definição, não ser restituível, à frente de
prestação pecuniária compulsória.
Quando se aplica para
atender a despesas extraordinárias, como no art. 148, I
e II, da Constituição Federal,
decorrentes de calamidade publica, guerra
externa ou sua iminência, investimento de caráter urgente e de relevante
interesse nacional[20].
Quanto aos empréstimos compulsórios,
pode-se afirmar:
a) a competência para instituição de
empréstimos compulsórios é exclusiva da União;
b) depende sempre de lei complementar;
c) são tributos temporários,
restituíveis;
Ressalte-se, entretanto, que a
hipótese prevista no inciso III do art. 15 do CTN não foi recepcionada pela
CF/1988 (absorção temporária de poder aquisitivo -- natureza extra-fiscal de
combate à inflação).
A restituição do empréstimo
compulsório sempre deverá ser feita em moeda corrente. O STF já declarou
inconstitucional a pretensão de se devolver o valor correspondente ao tributo
em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (ou quaisquer outros títulos),
afirmando que a restituição deve se operar na mesma espécie em que recolhido o
empréstimo compulsório[21].
Entende-se que a lei complementar que
institui o empréstimo compulsório, obrigatoriamente, deverá fixar o prazo de
sua duração e as condições do resgate.
Há dois tipos distintos de empréstimos
compulsórios, conforme a circunstância autorizadora da instituição e o regime
jurídico decorrente: a) empréstimo compulsório de caráter emergencial
(denominado, pela doutrina, empréstimo compulsório excepcional); e b)
empréstimo compulsório instituído para atender a despesas com investimento
público urgente e de relevante interesse nacional (denominado, pela doutrina,
empréstimo compulsório especial).
Diversas foram as correntes
doutrinárias tendentes a explicar a natureza jurídica do empréstimo
compulsório:
a) contrato de natureza coativa sob
regime de direito público[22];
b) requisição coativa de dinheiro[23];
c) misto de empréstimo e imposto;
d) tributo.
CAPÍTULO 3 – CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS
Contribuições sociais caracterizam-se pela
correspondente finalidade. Não pela destinação do produto da respectiva
cobrança, mas pelo escopo da instituição, que induz a ideia de vinculação de
órgãos específicos do Poder Público à relação jurídica com o respectivo
contribuinte.
Trata-se de espécie de tributo com finalidade
constitucionalmente definida. No caso de que se cuida, a CF afastou as
divergências doutrinarias afirmando serem aplicáveis as contribuições em tela
às normas gerais de Direito Tributário e os princípios da legalidade e da
anterioridade tributárias[24].
Imunidade das entidades beneficentes de assistência
social[25]
ocorre quando o texto constitucional utiliza o vocábulo isenção (art. 195,
§7º). Está-se diante de evidente regra de imunidade. O dispositivo exige a
observância dos requisitos estabelecidos em lei para que as entidades nele
mencionadas façam jus à imunidade[26].
Impostos extraordinários não estão sujeitos ao princípio
da anterioridade, que tem previsão no art. 154, II, da CF, e compete à União,
em caso de guerra externa ou em sua iminência, compreendidos ou não na sua
competência tributária Deverão ser suprimidos gradativamente, cessadas as
causas de sua criação
CAPÍTULO 4 – OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Obrigação tributária é a
relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever
de emprestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou
tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e o
Estado tem o direito de constituir contra o particular de um credito.
A obrigação tributária é uma obrigação legal por
natureza. Decorre diretamente da lei, sem que a vontade interfira com o seu
nascimento. A lei cria o tributo e descreve a hipótese em que o mesmo é devido.
Basta que essa hipótese aconteça, tornando-se concreta, para que surja a
obrigação tributária, sendo absolutamente irrelevante a vontade das pessoas
envolvidas.
Obrigação principal: consiste numa obrigação de dar uma soma em dinheiro. O objeto da
obrigação tributária principal, vale dizer, a prestação a que se obriga o
sujeito passivo, é de natureza patrimonial. É sempre uma quantia em dinheiro.
Na terminologia do direito privado dir-se-ia que a obrigação principal é uma
obrigação de dar. Obrigação de dar dinheiro, onde o dar obviamente não tem o
sentido de doar, mas de adimplir o dever jurídico.
Obrigação acessória é a obrigação de fazer em sentido
amplo. O objeto da obrigação acessória é sempre não patrimonial. Na
terminologia do direito privado, pode-se dizer que a obrigação acessória é uma
obrigação de fazer. Fazer em sentido amplo. A obrigação acessória converte-se
em principal pelo simples fato do seu não cumprimento.
Conforme a sua relação com o fato gerador da obrigação,
pode o sujeito passivo ser contribuinte, quando tenha relação pessoal e
direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador[27].
O contribuinte do imposto de renda, conforme o art. 45 do
CTN, é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou dos
proventos de qualquer natureza. É aquele que aufere a renda ou os proventos. Mas a lei pode atribuir a fonte pagadora
dessa renda ou desses proventos à condição de responsável pelo recolhimento do
imposto correspondente (art. 45, parágrafo único). A fonte, no caso, é o
sujeito passivo da obrigação principal, porque esta obrigado a fazer o
pagamento do tributo. Não é contribuinte, porque não auferiu renda ou
proventos, mas é responsável, porque a lei lhe atribui a obrigação de efetuar o
pagamento do tributo.
O sujeito passivo pode ser
direto ou indireto. O sujeito passivo direto é
aquele que tem relação de fato com o fato tributável, que é, na verdade, uma
forma de manifestação de sua capacidade contributiva. Assim, no imposto sobre o
consumo, o sujeito passivo direto é o consumidor, e assim por diante.
O sujeito passivo indireto é
aquele que, sem ter relação direta de fato com o fato tributável, está, por
força de lei, obrigado ao pagamento do tributo
Sujeito passivo indireto por transferência:
Diz-se que há transferência quando existe legalmente sujeito passivo direito
(contribuinte) e mesmo assim o legislador, sem ignorá-lo, atribui também a
outrem o dever de pagar o tributo, tendo em vista eventos posteriores ao
surgimento da obrigação tributária
Sujeito passivo indireto por substituição:
Essa vinculação do sujeito passivo indireto pode dar-se por transferência e por
substituição. Diz-se que há substituição quando o legislador, ao definir a
hipótese de incidência tributária, coloca, desde logo, como sujeito passivo da
relação tributária que surja de sua ocorrência alguém que está a ela
diretamente relacionado, embora o fato seja indicador de capacidade
contributiva de outros, aos quais, em princípio, poderia ser atribuído o dever
de pagar, e que, por suportarem, em princípio, o ônus financeiro do tributo,
são geralmente denominados contribuinte de fato
A adequada compreensão da figura do substituto legal
tributário exige que se tenha ideia razoavelmente precisa do que seja a
capacidade contributiva. Existe substituto legal tributário toda vez que a lei
coloca como sujeito passivo da relação tributária uma pessoa qualquer diversa
daquela de cuja capacidade contributiva o fato tributável é indicador.
O sujeito passivo da obrigação
acessória é a pessoa a que a legislação tributária atribui deveres
diversos do dever de pagar. São obrigações de fazer, de não fazer ou tolerar
alguma coisa, no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos. O
sujeito passivo dessas obrigações acessórias tanto pode ser um contribuinte
como um terceiro, isto é, uma pessoa que não tenha nenhuma relação direta com o
fato gerador da obrigação principal. Qualquer dever diverso do pagamento
atribuído pela legislação tributária a qualquer pessoa, no interesse da
arrecadação ou da fiscalização de tributos, é obrigação acessória, na linguagem
do Código Tributário, e a pessoa a quem seja atribuído esse dever é o sujeito
passivo dessa obrigação acessória (CTN, art. 122).
Substituição tributária
regressiva e substituição tributária para frente[28] ou substituição tributária antecedente ou
regressiva são, na verdade, hipóteses de diferimento de pagamento de tributo,
ou seja, adiamento do seu recolhimento.
Ela existe quando o legislador, visando conferir maior eficácia à segurança e à
fiscalização de arrecadações tributárias, especialmente nas cadeias de
produção- circulação em que ocorre concentração.
Substituição tributária subsequente ou para frente são
outros tipos de substituição. A substituição tributária para frente é bastante
mais complexa do que a anterior. Simplificadamente, significa atribuir a um
sujeito passivo a obrigação de pagar tributo relativo a uma operação futura,
que será realizada por outra pessoa. É uma obrigação de pagar
surgida antes mesmo da ocorrência
do fato gerado[29] [30].
CAPÍTULO 5 – ALTERAÇÃO DO
SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA[31]
A
não ser que a lei específica do tributo estabeleça de modo diferente, as
convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos
não podem ser opostos à Fazenda Publica para modificar a definição legal do
sujeito passivo das obrigações respectivas.
Isso
significa dizer que as pessoas podem estipular, entre elas, a quem cabe a
condição de sujeito passivo da obrigação tributária, ou, em outras palavras, a
quem cabe a responsabilidade pelo pagamento de tributos, em certas situações.
No entanto, suas estipulações não pode ser opostas à Fazenda Pública. As
convenções particulares podem ser feitas e são juridicamente validas entre as
partes contratantes, mas nenhum efeito produzem contra a Fazenda Pública.
Outros nomes: fato imponível, base
imponível, suporte fático , hipótese de incidência, fato tributável, etc. No
Brasil, tem predominado, porém, a
expressão fato gerador, que se deve à influência do direito francês[32].
O sujeito ativo (art. 119 do CTN) é a
pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu
cumprimento.
Se
forem consideradas tributo as contribuições de Seguridade Social, ter-se-á uma
espécie de capacidade tributária da qual é titular pessoa jurídica não dotada
de competência legislativa plena. A autarquia previdenciária (INSS) tem
competência para a edição de normas complementares, que integram a legislação
tributária, mas são normas infra-legais.
A
pessoa jurídica de direito público que nascer em virtude do desmembramento
territorial de outra assume a posição desta, e utilizará sua legislação
tributária até que entre em vigor a sua própria. Isto se a lei não estabelecer
de forma diferente (CTN , art. 120).
Assim,
se é criado um Município pelo desmembramento territorial de outro, ou se é
criado um Estado pelo desmembramento territorial de outro, a entidade nova
assume de imediato a titularidade ativa das relações tributárias daquela da
qual o seu território se desmembrou. Poderá a lei que cuidou desse
desmembramento estipular de modo diverso, mas, se não o fizer, a entidade nova
passará a aplicar a legislação tributária daquela de que se desmembrou, até que
tenha a sua própria.
Sujeito passivo é o responsável, é o sujeito
passivo indireto.
O
sujeito passivo da obrigação tributária principal pode ser o contribuinte,
normalmente denominado sujeito passivo direto, ou responsável, também chamado
de sujeito passivo indireto. As regras estão previstas nos arts. 121 e 128 do
CTN.
Contribuinte é aquele que tem relação
pessoal e direta com o fato gerador. Exemplo comum é o da pessoa que aufere
renda e, consequentemente, é contribuinte do imposto respectivo.
Pode ocorrer, porém, que outra pessoa, vinculada
indiretamente com o fato gerador, por imposição de lei, esteja desde
logo obrigada a responder pelo tributo e/ou pela penalidade pecuniária. E o
caso da fonte pagadora, a quem se atribui a responsabilidade pelo recolhimento
do imposto de renda (o sujeito passivo da obrigação tributária, neste exemplo,
é o empregador).
O
sujeito passivo indireto pode ser (art. 128 do CTN):
I -
responsável por substituição, quando a lei determina que terceira pessoa ocupe
o lugar do contribuinte antes mesmo da ocorrência do fato gerador (recolhe o
tributo que seria devido pelo substituído antes mesmo da ocorrência do fato
gerador). A a hipótese hoje é respaldada no § 7º do art. 150 da CF.
II -
responsável por transferência, quando a lei prevê que uma ocorrência posterior
ao fato gerador já verificado transfere para terceira pessoa a obrigação
tributária, excluindo a responsabilidade do contribuinte originário ou
atribuindo-a a este apenas em caráter supletivo.
A impenhorabilidade dos bens públicos é a
permanência da regra do artigo 67 do Código Civil. – O § 3° do art. 100 da CF
não revogou a natureza jurídica dos bens públicos.
De
fato, o problema da execução sem lei específica, é pretender transformar-se a
execução de débitos judiciais de pequeno valor contra a fazenda, numa especial
modalidade de execução por quantia certa contra devedor solvente, o que implica
na possibilidade de se realizar a penhora de bens públicos, especialmente
dinheiro da conta única, por ser fácil de localizar, independente deste caso
ser bem fungível, também é um bem público, que o Estado usa para atender às
necessidades da coletividade, como todo bem público.
Deve-se
destacar, antes de tudo, a natureza jurídica da penhora e a impossibilidade
deste ato, mesmo que fosse plenamente vigente a regra do § 3º do art. 100 da
CF, contra a Fazenda. Cediço dizer que a penhora tem natureza jurídica de ato
executivo que, além de individualizar o bem, consolida nele a obrigação, sendo
o objeto que será passível da expropriação pelo Estado-Juiz para a satisfação
do crédito do exequente[33] [34].
O
ato da penhora não é apenas um procedimento que visa garantir a execução, mas é
um ato, cujo fim precípuo é identificar o bem que será expropriado pelo
Estado-Juiz, identificado mediante a invasão do patrimônio do executado, de
forma a satisfazer os créditos do exequente, regra geral, mediante a alienação
judicial do bem.
Logo,
fica evidente, que o ato da penhora, sendo apenas preparatório e sendo admitido
contra a Fazenda Pública, está-se, ipso facto, permitindo a expropriação
e alienação de bens públicos.
Com
efeito, mesmo com a Emenda Constitucional nº 30, não existe qualquer norma no
ordenamento jurídico que tenha revogado o artigo 67 do Código Civil que, após o
artigo 66, ter definido os bens públicos, expressando o art. 67 que os bens de
que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é
peculiar nos casos e forma que a lei prescrever. Nem a referida Emenda
Constitucional e nem a Lei nº 8.213/91, revogaram a inalienabilidade dos bens
públicos, e nem dizem que esta é possível, para o pagamento de créditos de
pequeno valor.
De
fato, ainda que fosse o § 3º do art. 100 da CF auto aplicável, como já se
demonstrou, não é. Teria que haver a sua satisfação, que levaria à realização,
não por meio da penhora, como um dos atos do processo executivo de execução por
quantia certa, pois os bens públicos são impenhoráveis, uma vez que
inalienáveis. Assim, esse ato executório é incompatível contra o ente público.
O
art. 648, I, do CPC, decreta expressamente que são absolutamente impenhoráveis
os bens inalienáveis, sendo evidente que os bens públicos, dada a sua afetação
à satisfação dos interesses da comunidade, são inalienáveis pelo administrador,
que não pode dispor deles, senão na forma prevista em lei. Eles são também
absolutamente impenhoráveis pelo Estado-Juiz, pois isso implicaria em um caso
em que o Poder Judiciário poderia realizar a expropriação de bens do poder
executivo, e, portanto, da coletividade que ele representa.[35]
Portanto,
a penhora de bens públicos é incompatível com as regras do direito
administrativo, que ditam a sua inalienabilidade, que alcançam o próprio
Estado-Juiz, que não pode realizar a expropriação de bens públicos, pois isso
violariam regras básicas de compatibilidade entre os dois ramos do direito
público. Isso só faz reforçar a convicção primeira apresentada de que sem lei
específica não se torna possível cumprir a regra do § 3° do art. 100 da CF.
Conclui-se,
portanto, que é o caso de nulidade da penhora de bens públicos de qualquer
natureza, para satisfação de débitos judiciais de qualquer valor, porque
incompatível com a natureza dos bens públicos, especialmente quando esta
decorre da aplicação analógica de procedimentos em matéria que o legislador
exige lei, como expresso no § 3º do art. 100 da CF e do art. 73, caput, da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
Este
seminário demonstrou que a natureza
jurídica do tributo é determinado pelo fato gerador, para qualificar a sua
natureza jurídica, denominação e demais características formais adotadas pela
lei, destinação legal do produto de sua arrecadação. Cuida o direito tributário
da forma e da medida do exercício legítimo do poder pelo Estado.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RMS 11.252/PR. Relator o Ministro Antônio Martins
Vilas Boas. Tribunal Pleno, DJ de 11/6/1964.
SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras
linhas de direito processual civil. Vols. 1, e e 3. São Paulo: Saraiva,
s/d.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de
direito processual civil. Vol. 1. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
______. Curso de direito processual
civil. Vol. 2. 2. ed. Eletrônica. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
______. Curso de direito processual
civil. Vol. 3. 13. de. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
[2] MACHADO, Hugo de Brito. Hipótese de
incidência tributária. São Paulo:. Revista dos Tribunais, s/d, p. 25.
[5] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Manual
de direito tributário. s/l: s/d: “Esse
entendimento do STF, sobre serem cinco as espécies tributárias integrantes de
nosso ordenamento, decorrente do delineamento do Sistema Tributário Nacional na
CF/88, não prejudica a definição de tributo constante do art. 3º do CTN,
definição essa considerada tecnicamente excelente inclusive pelo próprio
Tribunal”. É bom lembrar que nem todos doutrinadores consideram essa definição
excelente, pois seria redundante (William Fracalossi).
[6] HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 9. ed.
São Paulo: Atlas, 2002, p. 291.
[7] NOGUEIRA, Ruy Barbosa Nogueira. Curso de direito tributário.
9. ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 30.
[8] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 14.
ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 15.
[9]
MACHADO, Hugo de Brito. Hipótese de
incidência tributária, p. 25.. In: Curso de direito tributário. São
Paulo: Revista dos Tribunais, p. 41.
[10] Id.
op. cit., p. 25.
[11]
NOGUEIRA, Ruy Barbosa Nogueira. Curso
de direito tributário. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 30.
[12]
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito
tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Artigo 4º.
[13]
ALEXANDRINO,
Marcelo; PAULO, Vicente. Manual de direito tributário. s/l: s/d. “Esse entendimento do STF, sobre
serem cinco as espécies tributárias integrantes de nosso ordenamento,
decorrente do delineamento do Sistema Tributário Nacional na CF/88, não
prejudica a definição de tributo constante do art. 3º do CTN, definição essa
considerada tecnicamente excelente inclusive pelo próprio Tribunal”. É bom
lembrar que nem todos os doutrinadores consideram essa definição excelente,
pois seria redundante (William Fracalossi).
[14] Art. 6º. A atribuição constitucional
de competência tributária compreende a competência legislativa plena,
ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições
dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e
observado o disposto nesta Lei.
[15] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO,
Vicente. Manual de direito tributário. s/l: s/d.
[16]
MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de direito tributário. 3. ed. Rio
de Janeiro: Forense; e DE PLÁCIDO E
SILVA. Vocabulário jurídico. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p.325.
[17]
“A bitributação só e legal se constitucionalmente
autorizada, a exemplo do imposto extraordinário previsto n inciso II do Art.
154 da CF. Advirto que Roque Carraza denomina este exemplo do imposto
extraordinário de bis in idem e não de bitributação (CARRAZA, Roque. Curso de direito constitucional tributário.
4 ed. São Paulo: Malheiros Ed., 1993, p.258).
[18]
FALCÃO, Amílcar de Araújo. Direito
tributário brasileiro. Ed. Financeiras S/A, 1960.
[19] BALEEIRO, Aliomar. Direito
Tributário Brasileiro. 11.ed. Atualizadora Misabel Abreu Machado Derzi. Rio
de Janeiro: Forense, s/d.
[20] A restituição do empréstimo
compulsório sempre devera ser feita em moeda corrente. O Supremo Tribunal
Federal já declarou inconstitucional a pretensão de devolver-se o valor
correspondente ao tributo em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento ( ou
quaisquer outros títulos), afirmando que a restituição deve operar-se na mesma
espécie que recolhido o empréstimo compulsório (PODER
JUDICIÁRIO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 121.336/CE. Relator Ministro Sepúlveda
Pertence. Tribunal Pleno. DJ de 26/6/1992, p.10.108.).
[21] PODER JUDICIÁRIO. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RE 121.336/CE. Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Tribunal Pleno. DJ
de 26/6/1992, p.10.108.; e PODER
JUDICIÁRIO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 175.385/SC. Relator Ministro Marco
Aurélio. Tribunal Pleno. DJ de 24/02/1995, p. 3.687).
[22]
Nos julgamentos mencionados (acerca da Súmula 418 – PODER JUDICIÁRIO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Súmula 418. “O Empréstimo compulsório
não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da
prévia autorização orçamentária”. DJ de 6/7/1964, p. 2.182; DJ de 7/7/1964, p.
2.198; DJ de 8/7/1964, p. 2.238.), prevaleceu a posição defendida por San Tiago
Dantas, de que os empréstimos
compulsórios deveriam ser caracterizados como "contratos coativos". O
Ministro Antônio Martins Vilas Boas, no voto que proferiu no RMS 11.252/PR
(PODER JUDICIÁRIO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RMS 11.252/PR. Relator o Ministro
Antônio Martins Vilas Boas. Tribunal Pleno, DJ de 11/6/1964), acatou expressamente
a teoria mencionada, segundo a qual o elemento "acordo de
vontades" ficaria afastado em nome do interesse público,
e o fato de o empréstimo ser "compulsório" e de não se enquadrar nas categorias jurídicas até então
existentes não seria bastante para qualificá-lo como um verdadeiro tributo.
[23] JÈZE,
Gaston. Cours de science des
finances et de législation financière française. p. 307, apud
MACHADO, Hugo de Brito. Hipótese de incidência tributária, p. 25.. In:
Curso de direito tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, s/d, p. 41.
[24] MACHADO, Hugo de Brito. Hipótese de incidência tributária, p. 25.. In:
Curso de direito tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 307.
[26] Cabe lembrar que o STF entende que á
lei ordinária apenas compete estipular requisitos que digam respeito à
Constituição Federal e ao funcionamento das entidades imunes, e que qualquer
limitação ao poder de tributar, como previsto no art. 146, II, da CF, só pode
ser disciplinada mediante lei complementar (PODER JUDICIÁRIO. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.ADIMC 1.802/DF. Relator o Ministro Sepúlveda Pertence. Tribunal Pleno,
DJ de 13/02/2004, p. 10).
[27]
(CTN, art. 121, parágrafo único, responsável, quando, sem ser relação pessoal e
direta com o fato gerador, sua obrigação de pagar decorre de dispositivo
expresso de lei (CTN, art. 121, parágrafo único, inc II).
[29]
A ficção jurídica que justifica o surgimento desta obrigação é a figura
do fato gerador presumido, expressamente inserida no texto constitucional pela
EC 3/93.
[30]
“É constitucional o regime de substituição tributária para frente – em que se
exige do industrial , do atacadista, ou de outra categoria de contribuinte, na
qualidade de substituto, o recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre o
valor final do produto cobrado ao consumidor, retirando-se do revendedor ou
varejista, substituído, a responsabilidade tributária” (RE 213.396)”.
[31] Art. 122. Sujeito passivo da obrigação
acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 123. Salvo disposições de lei
em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar
a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
[32] ÈZE, Gaston.
Cours de science des finances et de législation financière française.
p. 307, apud MACHADO, Hugo de Brito. Hipótese de
incidência tributária, p. 25.. In: Curso de direito tributário. São
Paulo: Revista dos Tribunais, s/d, p. 41.
[33]
Theodoro Júnior é expresso em dizer que "só os bens alienáveis podem ser
transmitidos e, conseqüentemente, penhorados" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso
de direito processual civil. Vol. 1. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2010).
[34] Moacir Amaral dos Santos, ao estudar a
natureza jurídica do ato de penhora, diz: "A
penhora se caracteriza por ser ato específico da execução por quantia certa
contra devedor solvente. È, assim, ato de execução, ato executório, pois produz
modificação jurídica na condição dos bens sobre os quais incide, e se destina
aos fins da execução, qual o de preparar a desapropriação dos mesmos bens para
pagamento do credor ou credores" (SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras linhas de
direito processual civil. Vols. 1, e e 3. São Paulo: Saraiva, s/d).
[35] Cândido Rangel Dinamarco ressalta:
"Tanto o direito administrativo, portanto, como o processual cuidam da
forma e da medida do exercício legítimo do poder pelo Estado; e as diferenças
que os separam não são bastantes para impedir a visão que esses dois ramos
ficam muito próximo e ambos se inserem na grande árvores jurídica no mesmo
nível (direito público), estando cada um deles exposto à mesma luz que ilumina
o outro e não podendo a vida de um permanecer indiferente aos sucessos da vida
do coirmão" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito
processual civil. Vols. 1, 2 e 3. 6. ed. São Paulo: Malheiros Ed., s/d).
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