RESUMO
A
Administração Pública é um setor
responsável pelo funcionamento do Estado. Esse funcionamento é regulado
pelas normas que definem a apresentação dos resultados dessa
administração. Poder Disciplinar pode
ser conceituado como a força inerente à Administração Pública de apurar
infrações e infligir sanções às pessoas adstritas ao regime disciplinar do
Poder Público. A linha de pesquisa tem
como contribuição os estudos do Processo Administrativo Disciplinar, com visão
da Lei aplicada no Distrito Federal.
Os objetivos são as considerações
aduzidas que se assentam na análise das aplicações de sanções funcionais
presentes no processo administrativo no Distrito Federal. O referencial
teórico, preliminarmente,
distingue o “procedimento” do
“processo”. Esses institutos possuem a mesma origem latina, que vem do mesmo
vocábulo “procede” (adiantar-se,
caminhar, avançar, marchar à frente, progredir). Do processo acabou derivando procedimento, que vulgarmente se
define como “modo de alguém efetuar
alguma coisa”. Poder Disciplinar
tem origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento
progressivo do serviço público, o pré-falado pode ser conceituado como a força
inerente à Administração Pública de apurar irregularidades e infligir sanções a
pessoas adstritas ao regime disciplinar dos órgãos e serviços públicos. Para o
exercício da função pública que lhes cabe, as autoridades administrativas
possuem poderes-deveres, imprescindíveis para fazer sobrepor o interesse
público ao interesse privado. A
monografia se trata de uma pesquisa
referencial bibliográfica.
Segundo Gil (1991), esse tipo de trabalho é elaborado a partir de material já
publicado, constituído principalmente de livros, artigos de periódicos e,
atualmente, com material disponibilizado na Internet, de obras de grandes
autores do Direito Administrativo Disciplinar. Sem a pretensão de haver
esgotado o tema, mesmo porque sua riqueza enseja os mais amplos e fecundos
debates, é possível, em face de todo o exposto, extrair algumas considerações
importantes no que tange à aplicação prática do conteúdo teórico da nova lei.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO................................................................................................................ 1
CAPITULO 1 –
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .......................................................... 3
1.1
Conceito de Estado...................................................................................................... 3
1.2
Organização do Estado e da Administração........................................................... 3
1.3
Processo Administrativo Disciplinar......................................................................... 4
1.3.1
Conceitos............................................................................................................. 4
1.4
Princípios Constitucionais Aplicáveis à Administração Pública e ao Processo
Administrativo Disciplinar..................................................................................................................... 11
1.4.1
Princípio da publicidade................................................................................. 11
1.4.2 Princípio da ampla defesa e do contraditório.......................................... 12
1.4.3
Princípio da oficialidade................................................................................. 14
1.4.4 Princípio da gratuidade................................................................................. 16
1.4.5 Princípio da atipicidade................................................................................. 17
1.4.6 Princípio da obediência à forma dos
procedimentos............................ 17
1.4.7 Princípio da verdade material ou da liberdade
da prova...................... 17
1.4.8. Poder
disciplinar............................................................................................. 18
1.4.9 Sistema
de repressão disciplinar adotado pelo Direito pátrio............. 22
1.4.9.1
Cabimento........................................................................................................ 23
CAPÍTULO 2 –
PROCESSO DISCIPLINAR........................................................... 24
2.1.
Diferença entre Procedimento e Processo........................................................... 24
2.2
Processo Administrativo........................................................................................... 25
2.3
Fases do Processo Administrativo Disciplinar...................................................... 28
2.3.1 Instauração....................................................................................................... 28
2.3.2
Inquérito Administrativo................................................................................. 29
2.3.2.1 Instrução........................................................................................................... 29
2.3.2.2 Defesa.............................................................................................................. 29
2.3.2.3
Relatório........................................................................................................... 31
2.3.3
Julgamento........................................................................................................ 31
2.3.4 Vedação do uso da verdade sabida........................................................... 32
CAPÍTULO 3 –
RESPONSABILIDADE.................................................................... 34
CAPÍTULO 4 –
PRAZO PRESCRICIONAL DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES. 35
CAPÍTULO 5 –
RECORRIBILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 36
CAPÍTULO 6 –
REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR................................. 38
CONCLUSÃO............................................................................................................... 39
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS......................................................................... 40
ANEXO.......................................................................................................................... 42
INTRODUÇÃO
A Administração Pública é um setor
responsável pelo funcionamento do Estado. As normas regulam o funcionamento do
Estado, pois os resultados não são necessariamente regulados por lei, mas uma
decorrência do princípio da eficiência.
O
processo administrativo foi criado para o controle interno da administração já
que o Brasil adota o sistema misto de jurisdição administrativa. Isso ocorre,
pois, além de registrar, ele controla a funcionalidade dos entes públicos,
existindo, assim, um conjunto de atos destinados a registrar e controlar as
diretrizes tomadas pela Administração Pública e ainda variações desses processos
administrativos.
O trabalho está focado no Poder
Disciplinar, que pode ser conceituado como a força inerente à Administração
Pública de apurar infrações e infligir sanções às pessoas adstritas ao regime
disciplinar do Poder Público.
A consciência de que o processo
administrativo disciplinar existe, e é previsto em Lei, e que, além de um dever
do Estado, é um direito tanto do cidadão, que pode ver suas denúncias sendo
apuradas, como do servidor, que pode se defender por meio do processo
administrativo. O processo administrativo disciplinar é novo, mas não por
questão de tempo de existência, mas sim
pelo tempo em que vem sendo invocado pelas autoridades, servidores e cidadãos.
Devem ser observados, na condução do
processo administrativo, os princípios a serem obedecidos, as normas que devem
ser aplicadas e ainda a postura tanto da Administração Pública, quanto dos
administrados e servidores, para que melhor se possa compreendê-los. Para
tanto, é preciso entender a jurisdicionalidade do processo administrativo e
também a sua diferença para com o processo judicial.
A aplicabilidade do processo
administrativo tem sido um pouco maior. E esta questão tem sido observada
dentro das administrações e atinge não só os servidores de maior escolaridade,
mas a categoria como um todo, sejam eles da Administração Federal, Estadual ou
Municipal, da Administração Direta ou das Autarquias ou Empresas Públicas.
Em face do poder-dever disciplinar o
Poder Público, ele possui a obrigação legal de aplicar ao servidor praticante de
ilícito administrativo a sanção disciplinar correspondente.
Processo Administrativo Disciplinar
configura-se como uma categoria especial do gênero Processo. Segundo José
Cretella Júnior:
Processo designa
entidade que, em nada difere da que se designa por procedimento, podendo-se,
quando muito, quantitativamente, empregar o primeiro termo para mostrar o
conjunto de todos os atos e procedimentos para designar cada um desses atos:
processo é o todo, procedimento as diferentes operações que integram esse todo[1].
A esse encadeamento de atos se dá o
nome de Processo Administrativo Disciplinar, o seu exame é o que se passa a
expor nos capítulos seguintes.
CAPITULO 1 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1.1 Conceito de Estado
O
conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado. Na conceituação
do Código Civil brasileiro, é pessoa jurídica de Direito Público Interno (art.
41, I). como ente personalizado, o Estado tanto pode atuar no campo do Direito
Público como no do Direito Privado, mantendo sempre sua única personalidade de
Direito Público[2].
1.2 Organização do Estado e da Administração
A
organização do Estado é matéria constitucional no que concerne à divisão
política do território nacional, à estruturação dos Poderes, à forma de
Governo, ao modo de investidura dos governantes, aos direitos e garantias dos
governados.
Após
as disposições constitucionais que moldam a organização política do Estado
soberano, surge, por meio da legislação complementar e ordinária, a organização
administrativa das entidades estatais, de suas autarquias e empresas estatais
instituídas para a execução desconcentrada e descentralizada de serviços
públicos e outras atividades de interesse coletivo, objeto do Direito
Administrativo e das modernas técnicas de administração.
A
Administração Pública, em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos
para a consecução dos objetivos do Governo. Em sentido material, é o conjunto
de funções necessárias aos serviços públicos em geral. Em acepção operacional,
é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do
Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.
Numa
visão global, a Administração é, pois, todo o aparelho do Estado preordenado à
realização de serviços, visando a satisfação das necessidades coletivas. A
Administração não pratica atos de governo; pratica tão-somente atos de
execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do
órgão e de seus agentes. São os chamados atos
administrativos[3].
1.3 Processo Administrativo Disciplinar
1.3.1 Conceitos
Grandes
estudiosos brasileiros, em diversas obras do Direito Administrativo
Disciplinar, manifestaram-se a respeito do conceito de Processo Administrativo
Disciplinar.
Processo administrativo disciplinar é o instrumento utilizado
na regra como próprio para viabilizar a aplicação de sanções disciplinares no
âmbito da Administração Pública direta, autárquica, ou no seio das fundações
públicas.
Processo
Administrativo Disciplinar, na conceituação de Hely Lopes Meirelles[5], “é
o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais
pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da
Administração”.
Mecanismo estabelecido na lei para o controle das atividades
dos servidores, no que concerne ao descumprimento de suas obrigações, ao
desrespeito às proibições e à realização de fatos capituláveis como crimes ou
contravenções, pela legislação penal ou por leis especiais, com reflexo no
âmbito administrativo.
O
art. 148 da Lei n.º 8.112/90[7]
dispõe que o processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a
apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de
suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
Por
“falta grave" pode-se determinar como um ilícito administrativo que nada
mais é do que a quebra a um dos interesses públicos da Administração. São as
denominadas "infrações funcionais".
Independentemente
de constar na lei o respeito aos princípios, eles já são por si só
representados e respeitados pela Constituição Federal e natureza do justo
direito. Assim, pode-se afirmar, conforme Karl Larenz[8],
que é possível sustentar que os órgãos integrantes do aparato estatal
administrativo encontram-se mais fortemente subordinados ao Direito, uma vez
que estão estritamente vinculados à lei.
A doutrina, jurisprudência e a própria lei, conceituam como
desdobramento necessário do princípio de legalidade, que a ação administrativa
discricionária deve pautar-se pelo requisito essencial da finalidade como
condicionante da competência da autoridade pública.
A
mais conceituada doutrina e recentemente a jurisprudência pátria vem, com base
no direito comparado, estendendo o devido processo legal previsto na
Constituição Federal a lides não aplicadas no processo civil ordinário,
incluindo aí, logicamente, o Processo Administrativo Disciplinar.
Esses
dados, e em conjunto com o surgimento de leis administrativas que retiram o
puro arbítrio do administrador público (como, por exemplo, a Lei Federal nº
9.784 de 29 de janeiro de 1999)[10], só
levam à valorização das decisões emitidas pela Administração Pública, gerando
uma nova visão do Direito Administrativo consentânea com a realidade do império
da lei.
Pode-se
dizer que:
a)
Processo Administrativo Disciplinar é espécie do gênero Processo
Administrativo. Assim, é possível a aplicação subsidiária de leis gerais sobre
o Processo Administrativo ao Processo Disciplinar.
b)
Processo Administrativo Disciplinar é o meio de apuração de ilícitos
administrativos praticados por pessoas adstritas ao regime disciplinar do Poder
Público.
c) O
Processo Administrativo Disciplinar possui como fundamento de eficácia o
poder-dever disciplinar.
d) O
entendimento de que o poder-dever disciplinar é "discricionário" só é
correto se for utilizado o Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade,
na aplicação da sanção (a pena tem que ser proporcional à falta) e desde que
nesta "discricionariedade" seja excluída a interpretação de
não-aplicação de sanção ao servidor faltoso.
e) O
único sistema de repressão disciplinar que permanece no direito positivo
brasileiro é o misto ou de jurisdição moderada, por força da Carta
Constitucional ter imposto a obrigatoriedade de contraditório na aplicação de
penas derivadas do processo administrativo disciplinar.
f)
São sete os princípios gerais que norteiam o Processo Administrativo: o da
publicidade; do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; e da
obediência às formas e procedimentos legais (sendo estes inerentes a Teoria
Geral do Processo), oficialidade; gratuidade; atipicidade (princípios estes
particulares ao Processo Administrativo).
g)
De todos os princípios mencionados, o do devido processo legal, da ampla defesa
e do contraditório são absolutos, não caracterizando o indeferimento, por parte
da comissão processante, de diligências meramente protelatórias, requisitadas
pelo acusado, como vedação ao princípio.
h)
Existe certa mitigação ao Princípio da Verdade Material contido no Processo
Administrativo Disciplinar posto que é vedada a reformatio in pejus, sendo esta o agravamento da penalidade dada a
servidor em revisão do processo.
i)
São três as fases do Processo Administrativo Disciplinar: Instauração,
Inquérito Administrativo (dividido em instrução, defesa e relatório) e o
julgamento. No Processo Administrativo Disciplinar ocorre uma inversão da ordem
dos procedimentos se for comparado ao processo judicial civil.
j) O
julgamento do Processo Administrativo Disciplinar deve ser devidamente motivado
por dupla razão:
1.
necessidade de controle da legalidade do ato;
2.
direito de o administrado (servidor) saber às razões da decisão proferida.
k) É
possível a utilização do termo "coisa julgada administrativa" no
Direito Positivo nacional abarcando esta expressão a impossibilidade de se
rever de ofício ou por provocação o ato administrativo por parte da
Administração Pública, fazendo ressalva aos atos nulos que jamais se
convalidam.
A
contribuição da doutrina e da jurisprudência pátria, com base no direito
comparado, foi decisiva para incutir no legislador constituinte a necessidade
de extensão do devido processo legal a lides não aplicadas no processo civil e
no processo penal, incluindo aí o Processo Administrativo Disciplinar.
O
Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello[11] faz
a seguinte comparação: "O princípio da proporcionalidade não é senão
faceta do princípio da razoabilidade. (...) Assiste nos próprios dispositivos
que consagram a submissão da Administração Pública ao cânone da
legalidade."
Importante destacar o posicionamento
dos renomados juristas e militantes, Sérgio Ferraz e Adilson de Abreu Dallari[12]:
(...) não faz sentido atentar-se contra as instituições e seus
valores fundamentais, em holocausto a concepções pessoais de moral, mas é
perfeitamente possível zelar pela moralidade administrativa, por meio da
correta utilização dos instrumentos para isso existente na ordem jurídica,
entre os quais merece posição de destaque o processo administrativo, pela
extrema amplitude de investigação que nele se permita, chegando mesmo o mérito
do ato ou da decisão, ao questionamento de sua oportunidade e conveniência.
A relação do princípio do
contraditório com o princípio da ampla defesa, sobretudo em termos de
precedência de um em relação ao outro, é ressaltada por Ada Pellegrini Grinover[13]:
Num determinado enfoque, é inquestionável que é do contraditório
que brota a própria ampla defesa. Desdobrando-se o contraditório em dois
momentos: a informação e a possibilidade de reação. Não há como negar que o
conhecimento, ínsito no contraditório, é pressuposto válido para o exercício da
defesa. De outro ponto de vista, é igualmente válido afirmar que a defesa é que
garante o contraditório, conquanto nele se manifeste. Porque a defesa, que o
garante, se faz possível graças a um de seus momentos constitutivos, a
informação, e vive e se exprime por intermédio de seu segundo momento, a
reação. Eis a íntima relação e interação da defesa e do contraditório.
(...) é preciso superar concepções puramente burocráticas ou
meramente formalísticas, dando-se maior ênfase ao exame da legitimidade, da
economicidade e da razoabilidade, em beneficio da eficiência. Não basta ao
administrador demonstrar que agiu bem, em estrita conformidade com a lei; sem
se divorciar da legalidade; cabe a ele evidenciar que caminhou no sentido da
obtenção dos melhores resultados.
Não pode haver em um Estado de Democrático de Direito, no qual
o poder reside no povo, ocultamento aos atos administrados dos assuntos que a
todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente
afetados por alguma medida.
O princípio da oficialidade ou impulsão atribui sempre a
movimentação do processo administrativo à Administração, ainda que instaurado
por provocação do particular; uma vez iniciado, passa a pertencer ao Poder
Público, a quem compete seu impulsionamento, até a decisão final. Se a
Administração o retarda, ou dele se desinteressa, infringe o principio da oficialidade
e seus agentes podem ser responsabilizados pela omissão.
Contudo, alude Celso Antônio Bandeira
de Mello[17], "nos procedimentos de exclusivo
interesse do administrado, a Administração não tem o dever de prossegui-los por
si própria e poderá encerrá-los prematuramente ante a inércia do
postulante".
Em conformidade com este principio, o
procedimento administrativo deve ser simples, despido de exigências formais.
Isso ocorre porque a defesa é feita pelo próprio administrado, que nem sempre
conhece as regras processuais, ou seja, não é necessário advogado.
Imprescindível destacar que "o
dito princípio não se aplica aos procedimentos concorrenciais, na medida em que
sua utilização afetaria a garantia da igualdade dos concorrentes."
(...) traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a
todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem
favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades
pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação
administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de
qualquer espécie. O principio em causo não é senão o próprio princípio da
igualdade ou isonomia.
O essencial é que a peça inicial descreva os fatos com
suficiente especificidade, de modo a delimitar o objeto da controvérsia e a
permitir a plenitude da defesa. Processo com instauração imprecisa quanto à
qualificação do fato e sua ocorrência no tempo e no espaço é nulo.
Em conformidade com estes princípios e
procedimentos administrativos, deve ser simples e despido de exigências formais
o Processo Administrativo Disciplinar, pois a defesa, conforme já se mencionou,
é feita sem advogado.
1.4 Princípios Constitucionais Aplicáveis à Administração Pública e ao Processo Administrativo Disciplinar
Existem
sete princípios básicos que norteiam o Processo Administrativo: o da
publicidade, o da ampla defesa e contraditório, o da obediência às formas e
procedimentos legais (sendo estes inerentes ao processo como um todo), o da
oficialidade, o da gratuidade e o da atipicidade (princípios estes particulares
ao Processo Administrativo).
1.4.1 Princípio da publicidade
Princípio
que é inerente aos regimes políticos democráticos. O Princípio da Publicidade
abrange toda a atuação estatal, estando os atos concluídos ou em formação.
Assim,
a sua aplicação no Processo Administrativo Disciplinar nada mais é do que uma
consequência fundamental da sua essência de conferir transparência aos atos
administrativos.
Se
não houver publicação não fluem os prazos para impugnação administrativa ou
anulação judicial, quer o de decadência, para impetração de mandado de
segurança (120 dias da publicação), quer os de prescrição da ação cabível.
Ressalte-se,
ainda, que a publicidade não é um requisito de forma do ato administrativo, mas
de eficácia e moralidade. Assim sendo, os atos irregulares não se convalidam
com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exequibilidade, quando
a lei ou o regulamento a exigem.
Ipsis
literis, o Princípio da Publicidade no Processo Administrativo
Disciplinar pode ser resumido como o direito à discussão probatória, na
comunicação de todos os atos do processo, e na necessidade de motivação da
decisão, motivação esta, aliás, inerente a todos os atos que compõem o Direito
Administrativo.
1.4.2
Princípio da ampla defesa e do contraditório
A
Constituição de 1988 incorporou o princípio do devido processo legal, garantido
no art. XI, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, verbis:
Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser
presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com
a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as
garantias necessárias à sua defesa[21].
A
sua origem remonta à Magna Charta Libertatum, de 1215, da Inglaterra.
A
sua aplicação ao Processo Administrativo, como já foi esposado, está hoje
devidamente garantido pelo artigo 5º, incisos LV e LXI, da Constituição
Federal, sendo um princípio absoluto, não comportando exceções.
É um
princípio decorrente do "due process of law" (devido processo legal), existente
nos Estados Democráticos de Direito. O Princípio da Ampla Defesa e do
Contraditório são absolutos, não
comportando exceções.
Estão
garantidos de forma expressa pela Legislação Constitucional no artigo 5º,
incisos LV e LXI.
Esses
princípios são inerentes a todos os tipos de processos, como o Processo
Administrativo Disciplinar, pois o mesmo não é inquisitivo, mas puramente
acusatório.
Por
contraditório e por ampla defesa entenda-se a necessidade de dar conhecimento
ao acusado da existência de processo disciplinar contra si instaurado, bem como
de todos os atos procedimentais posteriores.
A relação do princípio do
contraditório com o princípio da ampla defesa, sobretudo em termos de
precedência de um em relação ao outro, é ressaltada por Ada Pellegrini
Grinover:
Num determinado enfoque, é inquestionável que é do
contraditório que brota a própria ampla defesa. Desdobrando-se o contraditório
em dois momentos: a informação e a possibilidade de reação. Não há como negar
que o conhecimento, ínsito no contraditório, é pressuposto válido para o
exercício da defesa. De outro ponto de vista, é igualmente válido afirmar que a
defesa é que garante o contraditório, conquanto nele se manifeste. Porque a
defesa, que o garante, se faz possível graças a um de seus momentos
constitutivos, a informação, e vive e se exprime por intermédio de seu segundo
momento, a reação. Eis a íntima relação e interação da defesa e do
contraditório[22].
Nessa mesma linha adverte Sérgio Ferraz
e Adilson Dallari:
(...) é preciso superar concepções puramente burocráticas ou
meramente formalísticas, dando-se maior ênfase ao exame da legitimidade, da
economicidade e da razoabilidade, em beneficio da eficiência. Não basta ao
administrador demonstrar que agiu bem, em estrita conformidade com a lei; sem
se divorciar da legalidade; cabe a ele evidenciar que caminhou no sentido da
obtenção dos melhores resultados[23].
Por
outro lado, é ainda a possibilidade de o acusado reagir contra ato que lhe seja
desfavorável, por meio de defesa, produção de provas e testemunhos.
De
certo que isso não significa que a Comissão Processante, como "juiz
natural" do processo administrativo, não possa indeferir diligências
meramente protelatórias ou inúteis, requisitadas pelo acusado, pois isto está
contido no seu poder geral de cautela.
Da
mesma sorte, o princípio sub examine não implica em dar ao processo
administrativo o rigor formal do processo judicial. O que não pode ocorrer é o
cerceamento da defesa do servidor,
Nesse
sentido, diz Hely Lopes Meirelles:
Processo Administrativo sem oportunidade de defesa ou com
defesa cerceada é nulo, conforme têm decidido reiteradamente nossos Tribunais
judiciais, confirmando a aplicabilidade do princípio constitucional do devido
processo legal, ou mais especificadamente, da garantia da defesa[24].
1.4.3 Princípio da oficialidade
O
Princípio da Oficialidade faz parte da Administração Pública, independentemente
de previsão em lei.
A
eminente professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro consegue magistralmente
resumi-lo:
O princípio da oficialidade autoriza a Administração Pública a
requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do
processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e
praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público[25].
Desta, destaca-se a doutrina de Hely
Lopes Meirelles:
O princípio da oficialidade ou impulsão atribui sempre a
movimentação do processo administrativo à Administração, ainda que instaurado
por provocação do particular; uma vez iniciado, passa a pertencer ao Poder
Público, a quem compete seu impulsionamento, até a decisão final. Se a
Administração o retarda, ou dele se desinteressa, infringe o principio da
oficialidade e seus agentes podem ser responsabilizados pela omissão[26].
Para
Celso Antônio Bandeira de Mello, "nos procedimentos de exclusivo interesse
do administrado, a Administração não tem o dever de prossegui-los por si
própria e poderá encerrá-los prematuramente ante a inércia do postulante”[27].
Em
conformidade com este princípio, o procedimento administrativo deve ser
simples, despido de exigências formais. Isso ocorre porque a defesa é feita
pelo próprio administrado, que nem sempre conhece as regras processuais, ou
seja, não é necessário ter advogado constituído.
Imprescindível
destacar que o mencionado princípio não se aplica aos procedimentos
concorrenciais, na medida em que sua utilização afetaria a garantia da
igualdade dos concorrentes.
Importante
ressaltar a assertiva de Celso Antônio Bandeira de Mello:
Não pode haver em um Estado de Democrático de Direito, no qual
o poder reside no povo, ocultamento aos atos administrados dos assuntos que a todos
interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por
alguma medida[29].
Nesse sentido, importante destacar o
posicionamento do já mencionado Hely Lopes Meirelles:
O essencial é que a peça inicial descreva os fatos com
suficiente especificidade, de modo a delimitar o objeto da controvérsia e a
permitir a plenitude da defesa. Processo com instauração imprecisa quanto à
qualificação do fato e sua ocorrência no tempo e no espaço é nulo[30].
Assim conceitua, novamente, o renomado
mestre Celso Antônio Bandeira de Mello:
(...) traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a
todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem
favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades
pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação
administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de
qualquer espécie. O principio em causo não é senão o próprio princípio da
igualdade ou isonomia[31].
1.4.4
Princípio da gratuidade
O
processo disciplinar deve ser gratuito para o servidor, posto que qualquer tipo
de prestação pecuniária para o acusado vedaria, de certo modo, a ampla defesa e
o contraditório constitucionalmente garantido no processo disciplinar. Será
visto adiante que o Processo Administrativo Disciplinar tem como norte a busca
da verdade material.
1.4.5 Princípio da atipicidade
Diferentemente
da Legislação Material Penal, no Direito Administrativo, a quase totalidade das
infrações funcionais não está tipificada na lei. Cabe à Administração Pública
analisar se o fato constitui ou não "falta grave". Daí a decorrência
da necessidade da motivação dos atos pelo julgador.
1.4.6
Princípio da obediência à forma dos procedimentos
Princípio
que se apresenta mitigado no Processo Administrativo Disciplinar, porquanto
deve, apesar de atender aos procedimentos descritos na lei, ser simples, sem
exigências formais abusivas e ilógicas.
1.4.7
Princípio da verdade material ou da liberdade da prova
Deve
ser a busca incessante do administrador público para que siga a moralidade como
conduta no Processo Administrativo Disciplinar.
O
Administrador deve conhecer de novas provas que caracterizem a licitude,
ilicitude ou inexistência do ato gravoso in
foco, em qualquer tempo do processo. É a busca da verdade material, do que
realmente ocorreu, contrapondo-se à verdade formal, existente no Processo
Civil.
Esse
princípio autoriza, no caso de julgamento em segunda instância administrativa,
a reformatio in pejus, com a
possibilidade de conduzir o recorrente a uma decisão pior que a primeira obtida
na primeira Instância.
O
Ilustre Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello define:
O princípio da finalidade impõe que o administrador, ao manejar
as competências postas a seu encargo, atue com rigorosa obediência à finalidade
de cada qual. Cumpre-lhe cingir-se não apenas à finalidade própria de todas as
leis, que é o interesse público, mas também à finalidade específica abrigada na
lei a que esteja dando execução. Assim, há desvio de poder e em conseqüência
nulidade do ato, por violação da finalidade legal, tanto nos casos em que a
atuação administrativa é estranha a qualquer finalidade pública, quanto
naqueles em que o fim perseguido, se bem de interesse público, não é o fim
preciso que a lei assinalava para tal ato[32].
Para
Lúcia Vale Figueiredo[33], o
princípio da razoabilidade traduz a relação de congruência lógica entre o fato
(o motivo) e a atuação concreta da Administração.
A
lei confere ao administrador certa margem de discricionariedade, significando,
ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, tanto decisões como
despachos, que a providência a ser tomada deverá ser a mais adequada ao
interesse social e à racionalidade.
No
mesmo sentido, há o princípio da proporcionalidade enunciando a ideia de que as
competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e
intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para o cumprimento da
finalidade do interesse público a que estão atreladas. Atos desproporcionais
são ilegais e por isso fulmináveis pelo Poder Judiciário.
1.4.8. Poder disciplinar
O
Poder Disciplinar pode ser conceituado como a força inerente à Administração
Pública de apurar infrações e infligir sanções às pessoas adstritas ao regime
disciplinar do Poder Público.
O
Poder de Disciplina é diretamente ligado ao Poder Hierárquico, pois, em face
deste, decorrem as prerrogativas, do superior para o subordinado, de dar ordens
e, consequentemente, fiscalizar as atividades que forem atribuídas aos seus
comandados.
O
Poder Disciplinar tem origem e razão de ser no interesse e na necessidade de
aperfeiçoamento progressivo do serviço público. O pré-falado pode ser
conceituado como a força inerente à Administração Pública de apurar
irregularidades e infligir sanções a pessoas adstritas ao regime disciplinar
dos órgãos e serviços públicos.
Para
o exercício da função pública que lhes cabe, as autoridades administrativas
possuem poderes-deveres, imprescindíveis para fazer sobrepor o interesse
público ao interesse privado.
Para
Robertônio Santos Pessoa[34],
Professor de Direito Público, existe
discricionariedade no exercício do poder disciplinar, já que a nomenclatura
adotada pelos estatutos funcionais, assim quando da escolha da sanção
administrativa mais adequada à punição da infração, são definidas em lei.
Alerta
o ilustre Professor: “Tal dificuldade decorre da forma como são fixadas as
infrações administrativas e sua conseqüente penalização”.
Na
opinião de Vladimir da Rocha França[35],
quando o Poder Judiciário se depara com a impossibilidade material de fixar a
aplicação mais correta do “conceito jurídico indeterminado”, é quase sempre
impossível identificar a fronteira entre o juízo de oportunidade e o juízo de
juridicidade, pois aí houve justamente a perigosa mistura de ambos.
Se o
Poder Judiciário pudesse dissociar os elementos de juridicidade dos elementos
de oportunidade na ação administrativa, haveria, certamente, espaço para um
controle total, sob a ótica da juridicidade.
A
Doutora em Ciências Jurídica-Política, Germana de Oliveira Moraes, defende que
um dos problemas mais sérios para o direito dos servidores públicos encontra-se
no fato de o administrador público ter a liberdade de escolher uma sanção
disciplinar, quando a lei estabelece uma possibilidade daqueles optarem entre mais
de uma. O Poder Judiciário pode verificar se existe uma causa legitima que
possibilite a imposição de uma reprimenda disciplinar, acrescenta a ilustre
Professora de Direito Administrativo.
Aduz
a autora: “O que se lhe veda, nesse âmbito, é, tão-somente, o exame do mérito
da decisão administrativa, por tratar-se de elemento temático inerente ao poder
discricionário da Administração Pública”[36].
No
entanto, é necessário que a Administração Pública siga os princípios do
contraditório e do devido processo legal, utilizando o bom senso e a
proporcionalidade, pois, se assim não o fizer, na apuração da infração,
cometerá forma de desvio de poder, denominada arbitrariedade.
O
Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello faz a seguinte comparação: “O princípio
da proporcionalidade não é senão faceta do princípio da razoabilidade. (...)
Assiste nos próprios dispositivos que consagram a submissão da Administração
Pública ao cânone da legalidade"[37].
A
Lei nº 9.784/99, no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, exige observância ao
seguinte critério na condução do processo administrativo: "Adequação entre
meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida
superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse
público"[38].
Segundo
Marcello Caetano[39], em
sua obra Do poder disciplinar, o Poder Disciplinar tem origem e razão de ser
no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço
público.
De
fato, é indispensável, para o cumprimento do fim público, que a Administração Pública
possua meios efetivos de impelir sanções a servidor faltoso.
A
doutrina pátria é quase unânime ao se referir ao Poder Disciplinar como um
poder "discricionário". Entenda-se, no entanto, que esta leitura só é
correta se for vista em termos, pois:
a)
em face do interesse público que norteia a Administração, é impossível a
não-aplicação de sanção ao servidor faltoso;
b) é
certo que é possível à Administração, dentro do mérito (conveniência e
oportunidade) que lhe é dado, utilizar a enumeração legal taxativa para
aplicação da pena ao servidor. Todavia, é imprescindível o uso da razoabilidade
e da proporcionalidade no ato punitivo (a sanção tem que ser proporcional à
falta), que se garanta a ampla defesa, com o direito do contraditório ao
acusado e, ainda, que haja a devida motivação da decisão.
Para
Odete Medauar, uma das questões mais relevantes no tratamento do tema do
controle jurisdicional da Administração diz respeito ao alcance da atuação do
Judiciário.
A
autora disserta ainda que:
A tendência de ampliação
do controle jurisdicional da Administração se acentuou a partir da Constituição
Federal de 1988. O texto de 1988 está impregnado de um espírito geral de
priorização dos direitos e garantias ante o poder público. Uma das decorrências
desse espírito vislumbra-se na indicação de mais parâmetros da atuação, mesmo
discricionária, da Administração, tais como o princípio da moralidade e o
princípio da impessoalidade. O princípio da publicidade, por sua vez, impõe
transparência na atuação administrativa, o que enseja maior controle. E a ação
popular pode ser com um dos seus fulcros a anulação de ato lesivo da moralidade
administrativa, independentemente de considerações de estrita legalidade[40].
1.4.9 Sistema de repressão
disciplinar adotado pelo Direito pátrio
Maria
Sylvia Zanella di Pietro[41]
indica três sistemas gerais pelos quais se pode fazer a repressão disciplinar, in
verbis:
1) O sistema
hierárquico, em que o poder disciplinar é exercido exclusivamente pelo superior
hierárquico; ele apura a falta e aplica à pena; é o sistema que se usa às vezes
para a apuração de faltas leves ou para a aplicação do princípio da verdade
sabida;
2) O sistema de
jurisdição completa, no qual a falta e a pena são estritamente determinadas em
lei e a decisão cabe a um órgão de jurisdição que funciona segundo regras de
procedimento jurisdicional; este sistema não existe no direito brasileiro;
3) Sistema misto ou de
jurisdicionalização moderada, em que intervêm determinados órgãos, com função
geralmente opinativa, sendo a pena aplicada pelo superior hierárquico; além
disso, mantém-se certo grau de discricionariedade na verificação dos fatos e na
escolha da pena aplicável; é o sistema adotado no Brasil relativamente aos
processos administrativos disciplinares.
Continua
a ilustre doutrinadora: “No direito brasileiro, os meios de apuração de
ilícitos administrativos são o processo administrativo disciplinar e os meios
sumários, que compreendem a sindicância e a verdade sabida”[42].
1.4.9.1 Cabimento
Para
Ernomar Octaviano e Átila J. Gonzalez[43],
permitido é o Poder Judiciário examinar o processo administrativo disciplinar
para verificar se a sanção imposta é legítima e se a apuração da infração
atendeu ao devido processo legal.
Essa verificação importa conhecer os motivos da
punição e saber se foram atendidas as formalidades procedimentais essenciais,
notadamente a oportunidade de defesa ao acusado e a contenção da comissão
processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional.
Isso deve ser feito sem tolher o discricionalismo da Administração quanto à
escolha de pena aplicável entre as consignadas na lei ou no regulamento do
serviço, à graduação quantitativa da sanção e à conveniência e oportunidade de
sua imposição.
Na
órbita federal, é imprescindível o Processo Administrativo Disciplinar para a
aplicação das penas de suspensão
superior a trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade,
bem como destituição do cargo em comissão.
CAPÍTULO 2 – PROCESSO DISCIPLINAR
2.1. Diferença entre Procedimento e Processo
Procedimento
e processo são institutos que possuem a mesma origem latina, pois vêm do mesmo
vocábulo “procede” (adiantar-se,
caminhar, avançar, marchar à frente, progredir). Do processo acabou derivando procedimento, que vulgarmente se define
como “modo de alguém efetuar alguma
coisa”.
Processo
Administrativo Disciplinar, na conceituação de Hely Lopes Meirelles, é “(...) o meio de apuração e punição de faltas
graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de
determinados estabelecimentos da Administração”[44].
Grandes
estudiosos brasileiros, em diversas obras do Direito Administrativo
Disciplinar, manifestaram-se a respeito do conceito de processo administrativo
disciplinar.
Léo
da Silva Alves, à luz do Direito Positivo brasileiro, diz que:
Processo
administrativo disciplinar é o instrumento utilizado na regra como próprio para
viabilizar a aplicação de sanções disciplinares no âmbito da Administração
Pública direta, autárquica, ou no seio das fundações públicas[45].
Segundo
Antônio Carlos Palhares Moreira Reis, processo administrativo disciplinar é
definido como:
O mecanismo
estabelecido na lei para o controle das atividades dos servidores, no que
concerne ao descumprimento de suas obrigações, ao desrespeito às proibições e à
realização de fatos capituláveis, como crimes ou contravenções, pela legislação
penal ou por leis especiais, com reflexo no âmbito administrativo[46].
O
art. 148 da Lei nº 8.112/90 prescreve
que o processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
Por
"falta grave" pode-se definir como um ilícito administrativo que nada
mais é do que a quebra de um dos interesses públicos da Administração. São as
denominadas "infrações funcionais"[47].
2.2 Processo Administrativo
O procedimento incube-se daquilo que efetivamente
interessa à maneira como será resolvida a questão pendente. Devem ser
observados os princípios básicos do processo administrativo, que estão
elencados no texto Constitucional, no artigo 37:
Art. 37. A administração pública direta ou
indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência[48].
É importante saber que mesmo antes da
regulamentação da norma, o processo administrativo disciplinar tinha fundamento
legal nas Garantias Constitucionais, conforme dispõe a Carta Magna, no artigo
41, §1º, inciso II, mostrando, desde já, um dos princípios que norteiam tal
processo, qual seja, o da ampla defesa, elencado também no texto Constitucional
no artigo 5º, inciso LV.
Segundo Diógenes Gasparine, o processo
administrativo:
(…) pode
versar sobre os mais diversos temas, tratando de a padronização de um bem, a
aplicação de uma penalidade, objetivar uma decisão; encerrar uma denúncia e até
exigir um tributo[49].
O
processo administrativo disciplinar pode ocorrer de várias maneiras, depende de
como foi identificada a falta. Se forem evidentes os fatos e já se sabe quem é
o responsável, os dados são enviados ao Ministério Público para que seja feita
a denuncia e, caso não se tenha provas ou evidências suficientes, é instaurado,
então, o processo administrativo disciplinar.
Esse
processo pode ser formalizado pela Administração Pública por meio de portaria,
decreto, auto de infração, representação ou despacho inicial da autoridade
competente, ou ordem de serviço. A iniciativa de ofício está prevista no artigo
5º da Lei nº 9.784/99, ou seja, o processo administrativo pode iniciar-se de ofício.
Todavia,
no caso de ser proposto pelo administrado ou servidor público, pode vir por
meio de requerimento ou petição, caso não seja aceita a forma oral, o que se
encontra previsto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.784/99[50].
Os
profissionais solicitados são nomeados por meio de portaria. Entretanto, os
profissionais nomeados não fazem parte da comissão, apenas auxiliam a mesma
para que sejam cumpridas as disposições legais pertinentes ao processo
administrativo disciplinar.
Por
intermédio desses meios, organiza-se a propositura de um processo
administrativo disciplinar, depois de formalizada a comissão para apuração da
falta grave, e ainda o auxílio técnico necessário. Depois vem o momento da
instauração do processo administrativo disciplinar, o qual também é feito por
meio de portaria, que deve conter:
a) o
órgão onde o processo tramita;
b) a
autoridade que o assegura;
c) o
fundamento legal, que dá competência e legitima a ação da autoridade;
d) a
pessoa do acusado;
e)
os fatos inflacionais que lhe são imputados;
f)
os membros da comissão processante e o seu presidente, bem como os poderes e as
condições especiais atribuídos à comissão.
Após
o recebimento da peça inicial pela autoridade competente, passa a ser de sua
responsabilidade a determinação da autuação da mesma. É importante que fique
claro que todo e qualquer integrante ou auxiliar que participe da comissão são
nomeados por intermédio de portaria, e, ainda, todos esses integrantes têm suas
atribuições pré-definidas, para que haja uma real integração da comissão e esta
funcione, ou seja, tudo é definido antes do início dos trabalhos, como:
-
onde a comissão irá se reunir;
-
quem será o secretário, o relator;
- o
processo em si, com capa, declarações, etc. serão reduzidas a termos;
-
separados os documentos considerados importantes.
A
partir daí, pelo princípio da oficialidade, começa efetivamente o processo
administrativo disciplinar, devendo a comissão fazer valer os direitos e
garantias do servidor ora acusado e ainda os preceitos legais que protegem a
Administração Pública de eventuais abusos praticados por servidores por
eventual má conduta profissional.
Após
essa formalização, e de acordo com as normas legais, o processo administrativo
disciplinar precisa atender algumas fases essenciais para que exista a validade
dos atos e para a validade do próprio processo administrativo disciplinar, os
quais são divididos em fases.
2.3 Fases do Processo Administrativo Disciplinar
O
Processo Administrativo Disciplinar compreende três fases, a instauração, o
inquérito administrativo (dividido em instrução, defesa e relatório) e o
julgamento.
Se a
Autoridade Administrativa não tiver elementos suficientes para instaurar o
Processo Administrativo Disciplinar, quer por dúvidas quanto à autoria do fato
ou por causa da irregularidade ou não no serviço público, procederá à
sindicância, que, de toda forma, estará inclusa nos autos do processo
administrativo disciplinar.
A
sindicância também é utilizada para a aplicação de punição quando o ato não
exigir, expressamente, o Processo Administrativo. A seguir estudar-se-ão as
fases que compõem o Processo Disciplinar
2.3.1 Instauração
A
instauração ocorre com a publicação do ato que constitui a comissão que vai
julgar o indigitado servidor. É de suma importância que a peça de início
determine de forma clara e precisa o objeto da lide, de maneira que possibilite
a justificação plena do apontado.
2.3.2 Inquérito Administrativo
O
Inquérito Administrativo é dividido em três subfases: Instrução, Defesa e
Relatório.
2.3.2.1 Instrução
Na
instrução, são apurados de forma precisa os fatos que deram origem ao Processo
Administrativo Disciplinar. A instrução é a principal fase investigatória do
Processo Administrativo Disciplinar, pois nela é que devem estar contidos os
maiores números de evidências, fatos, depoimentos, capazes de confirmar ou
negar as acusações que pesam sobre o servidor.
Durante
a coleta de provas, podem ser ouvidas testemunhas indicadas pela própria
comissão, arroladas pelo acusado ou por terceiros. Caso haja contradição entre
os depoimentos, é possível a utilização do instrumento da
"acareação", bem como a utilização de peritos técnicos.
Concluídos
os procedimentos, a comissão decidirá se o servidor acusado deverá ou não ser
indiciado. Em caso afirmativo, deve o servidor ser citado para que
apresente sua defesa escrita.
2.3.2.2 Defesa
Garantida
de forma expressa na Constituição Federal como princípio que deve reger todos
os processos, quer em área federal, quer em área administrativa (CF/88, art.
5º, LV), como já foi ressaltado, o devido
processo legal também deve ser seguido, sob pena de anulação do ato;
Na
defesa do acusado, deve ser garantido o devido processo legal, conforme já
ressaltado.
Os
citados princípios do contraditório e da ampla defesa são consequências lógicas
do devido processo legal.
O
sentido em que o postulado do devido processo legal deve ser entendido nesta
fase do Processo Administrativo Disciplinar é o “processual”.
Deriva
daí que como pressupostos ou meio necessários ao devido processo legal, no
aspecto “processual”, pode-se
registrar a necessidade de:
a)
conhecimento claro da imputação;
b)
possibilidade de apresentação de alegações contrárias à acusação;
c)
igualdade das partes no processo;
d)
direito ao acompanhamento do processo;
e)
faculdade de oferecer contraprova àquela que se baseia a acusação;
f)
possibilidade de exercício, no prazo e na forma estabelecida na lei, de defesa
escrita, com assistência técnica.
O devido processo legal condiciona
também a vedação de provas ilícitas no Processo Administrativo Disciplinar
e a possibilidade, por parte do acusado, de arguir a suspeição ou o
impedimento de qualquer dos membros da comissão processante.
No
Processo Administrativo Disciplinar, se acaso o indiciado não apresentar sua
defesa escrita no prazo estipulado, será, igualmente como no processo civil,
declarada a sua revelia, mas os efeitos desta, devido à busca da verdade
material, são
completamente diversos. Não surge nenhuma presunção contra o servidor, e a
autoridade instauradora do processo é obrigada a designar um defensor dativo,
que deve ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível do indiciado,
ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao indiciado.
2.3.2.3 Relatório
É a
apreciação célere e sucinta do que ocorreu no processo. Não carrega efeito
vinculativo para a Administração Pública, que pode não seguir as conclusões da
comissão processante, desde que informe os motivos que levaram a tomar decisão
divergente.
No
relatório deverão estar informadas, mesmo que resumidamente, as principais
peças dos autos. Deverão ser mencionadas também as provas em que a comissão se
baseou para tomar a sua decisão.
O
relatório deverá ser sempre conclusivo, posicionando-se quanto à
responsabilidade ou à inocência do servidor. No caso de o relatório se
direcionar quanto à responsabilidade do servidor, devem ser indicados os
dispositivos legais transgredidos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Por
fim, terminado o relatório, os trabalhos da comissão se encerram e o Processo
Administrativo Disciplinar deve ser enviado à autoridade que determinou a sua
instauração.
2.3.3 Julgamento
Essa
fase é vinculativa, devendo se basear em elementos probatórios existentes,
necessariamente, no Processo Administrativo Disciplinar (acusação ou defesa e
provas).
Observe-se
que se o ilícito hipoteticamente praticado pelo servidor configurar crime será
enviada cópia dos autos ao representante do Ministério Público.
O
julgamento do processo, caso exista penalidade a ser aplicada, deve ser feito
por autoridade competente para aplicar a mencionada punição.
Caso
ocorra vício insanável em alguma etapa do processo, a autoridade julgadora deve
declarar a nulidade, total ou parcial, do Processo Administrativo Disciplinar,
e ordenar, ao mesmo tempo, a constituição de nova comissão para instauração de
novo Processo Disciplinar.
Como
se sabe, este julgamento deverá ser devidamente motivado.
A
necessidade de motivação dos atos administrativos possui duplo aspecto:
a) a
necessidade de controle da legalidade do ato;
b)
direito do administrado (servidor) de saber às razões da decisão proferida.
Registre-se,
por fim, que quando for extinta a punibilidade pela prescrição, é necessário
que a autoridade julgadora registre o fato nos assentamentos individuais do
servidor. Por outro lado, caso a infração tiver capitulação criminal, o
processo disciplinar deverá ser remetido ao Ministério Público para a
propositura da ação penal correspondente, conforme já se ressaltou.
2.3.4
Vedação do uso da verdade sabida
Como
é sabível, a verdade sabida é o conhecimento direto da infração pela autoridade
competente para aplicar a pena disciplinar.
Discordando
do entendimento da possibilidade no Direito pátrio do uso do sistema
hierárquico, sustenta-se neste trabalho que o único sistema de repressão
disciplinar que subsiste no ordenamento jurídico brasileiro é o misto, ou de
jurisdição moderada, pois a Constituição Federal, no artigo 5º, LX, impôs a
obrigatoriedade do contraditório na aplicação de penas.
Neste
esteio, é mister ressaltar que não existia na Constituição Federal anterior
disposição semelhante, apesar de a doutrina e a jurisprudência nacional
entenderem que o contraditório também se aplicava ao processo civil e ao
processo administrativo.
CAPÍTULO 3 – RESPONSABILIDADE
Problema
que traz bastante controvérsia diz respeito às esferas de responsabilidades
quando o ilícito praticado pelo servidor é sancionado também na esfera do
direito penal. O que fazer se o juízo criminal absolver o servidor ou
condená-lo, sentenciando-o de forma contrária à instância administrativa? Há ou
não comunicabilidade de instâncias?
Analisando
o problema sob o ângulo de condenação no juízo criminal e absolvição na
instância administrativa, a solução é bastante simples: Quando o agente for
condenado na esfera criminal, o juízo cível e a Administração Pública não podem
divergir da decisão judicial criminal, ocorrendo a comunicabilidade de decisões
em decorrência do artigo 1.525 da Lei Substantiva Cível.
Quanto
à absolvição no juízo criminal, a solução se configura de forma mais
complicada. No caso de haver condenação na instância administrativa, existem,
entretanto, dois casos em que a sentença no juízo penal vincula a autoridade
administrativa a decidir de forma idêntica:
a)
estar provada a inexistência do fato (artigo 1.525 do CC);
b)
negativa de autoria (de acordo com artigo 65 do CPP).
CAPÍTULO 4 – PRAZO PRESCRICIONAL DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Prescrição
é a perda do direito de ação pela inércia do titular diante de violação por
outrem.
É
instituto presente em praticamente todos os ramos do Direito como princípio de
ordem pública que não pode ser relevado pela Administração.
Controversa
é a sua natureza. Uns acham que se trata de instituto de taxinomia material;
outros que possui natureza mista (caráter híbrido de direito material e
processual)
Em
relação às infrações funcionais, o Regime Jurídico dos Servidores Civis da
União (Lei nº 8.112/90) determina o prazo de prescrição da ação disciplinar em
seu artigo 142[51].
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo
em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
A
Carta Magna, todavia, ressalta os casos de ressarcimento ao erário público, no
artigo 37, Inciso XXI, § 5º.
CAPÍTULO 5 – RECORRIBILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
A
recorribilidade no Processo Disciplinar está garantido quanto à órbita
administrativa federal no artigo 177 e seguintes do Regime Jurídico Único.
Quanto à esfera do Judiciário, ele sempre poderá ser revisto, caso seja ilegal.
É que a decisão administrativa, pelo fato de o Brasil não seguir o sistema do
contencioso administrativo, não tem o que é denominado no direito
anglo-americano de "final enforcing
power", podendo ser traduzido como "coisa julgada material".
O
que não pode é o Judiciário alterar a punição aplicada pela Administração
Pública para uma mais gravosa ou mais leve, pois ao Judiciário só cabe analisar
da legalidade ou não do ato, senão haveria invasão, não permitida, na
discricionariedade administrativa.
Citado
pelo Prof. Miguel Reale[52], Independentemente de constar na lei o
respeito aos princípios, estes já são
por si só representados e respeitados pela Constituição Federal e pela natureza
do justo direito. Assim, pode-se afirmar, conforme Karl Larenz[53],
que é possível sustentar que os órgãos integrantes do aparato estatal
administrativo encontram-se mais fortemente subordinados ao Direito, uma vez
que estão estritamente vinculados à lei.
A doutrina, jurisprudência e a própria lei, conceituam como
desdobramento necessário do princípio de legalidade, que a ação administrativa
discricionária deve pautar-se pelo requisito essencial da finalidade como
condicionante da competência da autoridade pública.
O Conselho de Estado da França, em sua
jurisprudência, construiu a noção do "détournement
de pouvoir", sendo o vício essencial da legalidade do ato
administrativo é colocar um limite à ação discricionária, impedindo que a ação
unilateral e compulsória da autoridade possa dedicar-se à consecução de um fim
de interesse privado, ou mesmo de outro fim público estranho à previsão legal.
CAPÍTULO 6 – REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
A
revisão administrativa do Processo Disciplinar só é cabível quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada .
Essa
revisão administrativa poderá ocorrer ex officio, ou a pedido do servidor ou de pessoa da família, caso o
mesmo tenha falecido, ou esteja ausente ou desaparecido.
A
legislação estadual impõe que, na revisão do Processo Administrativo
Disciplinar, sejam seguidas duas importantes regras:
a)
Que o ônus da prova caiba ao requerente.
b)
Que da revisão do Processo Disciplinar não caiba agravamento da penalidade.
É a vedação da reformatio in pejus, que, a contrario senso, é
possível desde que seguidos alguns pressupostos no Processo Administrativo dito
"ordinário".
Quanto
à revisão judicial, esta será sempre possível, desde que não decorrido o prazo
prescricional ou decadencial cabível para a ação em comento. É que a decisão
administrativa, pelo fato de o Brasil não seguir o sistema do contencioso
administrativo, não tem o que é denominado no direito anglo-americano de "final
enforcing power", o que muitos autores chamam de "coisa julgada
administrativa".
Discorda-se
nesse trabalho do entendimento de que no Brasil não existe coisa julgada
administrativa. A impossibilidade de se rever, de ofício ou por provocação, o
ato em seara administrativa é
verdadeira "coisa julgada administrativa”.
CONCLUSÃO
Sem a pretensão de haver esgotado o
tema, mesmo porque sua riqueza enseja os mais amplos e fecundos debates, é
possível, em face de todo o exposto, extrair algumas considerações importantes
no que tange à aplicação prática do conteúdo teórico da nova lei.
Como primeira conclusão, pode-se dizer
que o objeto da lei se refere, realmente, a um processo administrativo. No
entanto, é preciso ponderar que esta espécie não se confunde com o congênere
“processo judicial”, em que existe real tri lateralidade (autor, réu e juiz
imparcial), unidade, definitividade e irrecorribilidade das decisões
transitadas em julgado.
Num segundo passo, salienta-se o
ingresso, no ordenamento jurídico pátrio, de um princípio considerado altamente
relevante na atualidade: a eficácia
na Administração Pública. A inovação representa enorme avanço na mentalidade do
legislador, em especial no tocante ao reconhecimento da necessidade de
progressos e melhorias no Poder Executivo, carente de reformas, reciclagens e
aperfeiçoamentos em geral, a fim que possa chegar a níveis de qualidade
similares aos que se veem nas empresas e corporações privadas.
Num outro enfoque, a par do
aperfeiçoamento técnico e profissional, tanto dos administradores quanto dos
servidores e funcionários, é imperioso que se reforce o respeito aos direitos e
garantias do administrado perante uma administração, até o momento arbitrário e
pouco afeito à obediência da ordem jurídica. Essa reeducação talvez sirva,
também, para incutir na mente dos administradores o princípio de que eles são
somente "representantes" da população, e que os recursos e bens por
eles geridos não são próprios, mas, em essência, do povo, do qual todo o poder
emana (art. 1º, parágrafo único, da
Constituição Federal).
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MORAES, Germana de Oliveira. Controle jurisdicional da administração pública. São Paulo: Dialética, 1999, p.
175-176.
OCTAVIANO, Ernomar; GONZÁLEZ, Átila J. Sindicância e processo administrativo, n. 01, p. 192.
PESSOA, Robertônio Santos. Curso de direito administrativo moderno. Brasília: Consulex,
2000, p. 374.
REALE, Miguel. Lições preliminares
de direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1993.
REIS, Antônio Carlos Palhares Moreira. Processo
disciplinar. Brasília:
Consulex, 1999, p. 100.
TÁCITO, Caio. Direito
administrativo. São Paulo: Saraiva, 1975.
________. O princípio de legalidade: ponto e contraponto.
Revista de Direito Administrativo, n. 206, São Paulo, FGV, out./dez.
1996.
VALLE,
Figueiredo Lúcia. Estado de Direito e Devido Processo Legal. In: Direito
Administrativo, v. 1, p. 171.
ANEXO
Processos, Leis e Portarias
Civil: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 – institui o Código Civil.
Processo
Civil: Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – institui o Código de Processo Civil.
Penal: Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – institui o Código Penal.
Processo
Penal:
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 –
institui o Código de Processo Penal.
institui o Código de Processo Penal.
Conduta
da Administração Federal:
Torna claras as regras éticas de conduta das altas autoridades.
Ética
do Servidor Executivo Federal:
Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 – aprova o Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
Leis
Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Lei
nº 8.429, de 2 de junho de 1992
– Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de
enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993
– Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas
para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Lei
nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 – Altera dispositivos das Leis nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e nº 2.180, de 5 de
fevereiro de 1954.
Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 – Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.
Decretos-Leis
Decreto-Lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 – Dispõe sobre a organização da Administração Federal,
estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
Decretos
Decreto
nº 94.646, de 14 de julho de 1987
– Abre a Encargos Gerais da União – Recursos Sob Supervisão da Secretaria de
Planejamento.
Portarias
Portaria
nº 3.468, de 24 de novembro de 1994 – Homogeniza procedimentos, as Comissões de Ética nos
órgãos da Administração Pública Federal.
[1] CRETELLA JR., José. Curso
de direito administrativo. São Paulo: Forense, 1992, p. 655-656.
[2]
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
administrativo brasileiro. 35. ed., atual. por Eurico de Andrade Azevedo,
Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2009.
[3] MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito administrativo
brasileiro. 35. ed., atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero
Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São
Paulo: Malheiros, 2009.
[4]
ALVES, Léo da Silva. Processo
disciplinar passo a passo. 2. ed., totalmente rev. e atual. Brasília:
Brasília Jurídica, 2004.
[6] REIS,
Antônio Carlos Palhares Moreira. Processo disciplinar. Brasília: Consulex, 1999
[7] BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990. Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União,
das autarquias e das fundações públicas federais.
[8]
LARENZ, Karl.Metodologia da ciência do
direito. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2005
[9]
TÁCITO, Caio. Direito administrativo.
São Paulo: Saraiva, 1975.
[10] BRASIL.
Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
[11] BANDEIRA
DE MELLO, Celso Antônio. Curso
de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
[12] FERRAZ,
Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo
administrativo. São Paulo: Malheiros 2001.
[13] GRINOVER,
Ada Pellegrini. Novas
tendências do direito processual. [s.I.] [s.n.], 1990
[14] FERRAZ,
Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo
administrativo. São Paulo: Malheiros 2001.
[15] BANDEIRA
DE MELLO, Celso Antônio. Curso
de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
[16] MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito administrativo
brasileiro. 35. ed., atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero
Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São
Paulo: Malheiros, 2009.
[17] BANDEIRA
DE MELLO, Celso Antônio. Curso
de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
[18] BRASIL.
Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
[19]
BANDEIRA DE MELLO, op. cit.
[20] MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito administrativo
brasileiro. 35. ed., atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero
Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São
Paulo: Malheiros, 2009.
[21]
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Brasília, 2006.
[22] GRINOVER,
Ada Pellegrini. Novas
tendências do direito processual. [s.I.] [s.n.], 1990.
[23] FERRAZ,
Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo
administrativo. São Paulo: Malheiros 2001.
[24] MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito
administrativo brasileiro. 31. ed. atual. por Eurico de Andrade
Azevedo; Délcio Balesteiro Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo:
Malheiros 2005.
[25] DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
administrativo. 17. ed. São Paulo. Atlas, 2005.
[26] MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito
administrativo brasileiro. 31. ed. atual. por Eurico de Andrade
Azevedo; Délcio Balesteiro Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo:
Malheiros 2005.
[27] BANDEIRA
DE MELLO, Celso Antônio. Curso
de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
[28]
BRASIL. Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
[29] BANDEIRA
DE MELLO, Celso Antônio. Curso
de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
[30] MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito
administrativo brasileiro. 31. ed. atual. por Eurico de Andrade
Azevedo; Délcio Balesteiro Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo:
Malheiros 2005.
[31] BANDEIRA
DE MELLO, Celso Antônio, op. cit.
[32] BANDEIRA
DE MELLO, Celso Antônio. Curso
de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
[33] VALLE,
Figueiredo Lúcia. Estado de Direito e Devido Processo Legal. In: Direito
Administrativo, v. 1, p. 171.
[34] PESSOA,
Robertônio Santos. Curso de direito
administrativo moderno. Brasília: Consulex, 2000, p. 374.
[35] FRANÇA,
Vladimir da Rocha. Vinculação e
discricionariedade nos atos administrativos. In: Revista de Direito Administrativo. Rio de
Janeiro: FGV, out./dez. 2000 (222), p. 113.
[36] MORAES,
Germana de Oliveira. Controle
jurisdicional da administração pública. São Paulo: Dialética, 1999, p. 175-176.
[37] BANDEIRA
DE MELLO, Celso Antônio. Curso
de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
[38] BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal.
[39] CAETANO,
Marcello. Do poder disciplinar. Lisboa, p. 25.
[40] MEDAUAR,
Odete. Direito administrativo
moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 435.
[41] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
administrativo. São Paulo: Atlas, 2001.
[42] DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas,
2001.
[43] OCTAVIANO,
Ernomar; GONZÁLEZ, Átila J. Sindicância
e processo administrativo, n.
01, p. 192.
[44] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro.
31. ed., atual. por Eurico de Andrade Azevedo; Délcio Balesteiro Aleixo e José
Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2005.
[45] ALVES, Léo da Silva. Questões
relevantes da sindicância e do processo disciplinar. Brasília:
Brasília Jurídica, 1999, p. 51.
[46]
REIS, Antônio Carlos Palhares Moreira. Processo disciplinar. Brasília: Consulex, 1999, p. 100.
[47]
BRASIL. Lei nº 8.212, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais.
[48] BRASIL.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Brasília, 2006.
[49] GASPARINI,
Diogenes. Direito
administrativo. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,
2005.
[50] BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal.
[51] BRASIL.
Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais.
[52] REALE,
Miguel. Lições
preliminares de direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1993.
[53] LARENZ,
Karl.Metodologia da ciência do direito.
4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2005.
[54] TÁCITO,
Caio. O
princípio de legalidade: ponto e contraponto. Revista de
Direito Administrativo, n. 206, São Paulo, FGV, out./dez. 1996.
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