MARLEY MENDONÇA ALVES

domingo, 15 de março de 2015

PALESTRA Prof.Dr.MARLEY MENDONÇA ALVES DIREITO PROCESSUAL , VISTO, LIDO E OUVIDO

O MERCOSUL  caminha para  uma Constituição política, visando uma  estrutura com a criação de órgãos supranacionais, bem como a corte de justiça do direito de integração. Ele poderá guiar os povos por caminhos que levem à integração e ao desenvolvimento social, econômico e político, bem como à consolidação de direitos e garantias do indivíduo e da coletividade.
Palavras-chave: Direito de Integração; Bloco; MERCOSUL; modelo econômico; mercado comum.

ABSTRACT


Regional integration gives importance to the role of the Constitutions of the countries that make a supranational level, as well as his Letters of Rights. There are countless legal disputes between domestic and international law, conflicts involving the waiver of sovereign powers in favor of international organizations and, immediately, come tax treaty with interesting consequences for the economy of each member country. The MERCOSUL treaty has the same legal nature of the European Common Market. It aims to integrate these countries towards the domestic market expansion, and expansion of means of production, circulation of wealth leads to the improved living conditions and social development. The Latin American integration is an imperative. Without it, countries are defenseless, both in the economic sphere as in geopolitics. It is a cultural-political process that needs to be originated and support in the consciousness of people. MERCOSUL has made progress in getting important agreements that will lead to negotiations with the European Union and to gain membership of the leaders of the Andean Community (Venezuela, Ecuador, Peru and Colombia), who will sign a free trade agreement with MERCOSUL. This means the integration of all South America, though the union of two blocks. MERCOSUL, beyond the customs union, the organs of their governments should move towards a situation of greater independence, with a view to constructing a right of integration beyond the creation of a court and a parliament. Rather, it is necessary to harmonize the legislation. MERCOSUL is heading towards a political constitution, aimed at a structure with the creation of supranational bodies, and the court of law of integration. It can lead people down paths that lead to integration and social development, economic and political as well as the consolidation of rights and guarantees of individual and collective.

Keywords: Law of Integration; bloc, MERCOSUL, the economic model; common market.




RESUMEN


La integración regional da importancia al papel de las Constituciones de los países que a nivel supranacional, así como sus Cartas de Derechos. Hay un sinnúmero de conflictos jurídicos entre el derecho interno e internacional, los conflictos relacionados con la renuncia de los poderes soberanos a favor de las organizaciones internacionales y, de inmediato, ven tratado fiscal con consecuencias interesantes para la economía de cada país miembro. El tratado del MERCOSUL tiene la misma naturaleza jurídica del Mercado Común Europeo. Su objetivo es integrar a estos países hacia la expansión del mercado interno y la expansión de los medios de producción, la circulación de la riqueza conduce a la mejora de las condiciones de vida y desarrollo social. La integración de América Latina es un imperativo. Sin ella, los países están indefensos, tanto en la esfera económica como en la geopolitica. Es un proceso político-cultural que debe ser su origen y apoyo en la conciencia de la gente. MERCOSUL ha avanzado en conseguir acuerdos importantes que conducirán a negociaciones con la Unión Europea y para lograr la membresía de los líderes de la Comunidad Andina (Venezuela, Ecuador, Perú y Colombia), que firmará un acuerdo de libre comercio con el MERCOSUL. Esto significa la integración de toda América del Sur, a través de la unión de dos bloques. MERCOSUL, más allá de la unión aduanera, los órganos de sus gobiernos deben avanzar hacia una situación de mayor independencia, con el fin de construir un derecho de la integración más allá de la creación de un tribunal y un parlamento. Más bien, es necesario armonizar la legislación. MERCOSUL se encamina hacia una constitución política, dirigida a una estructura con la creación de organismos supranacionales, y el tribunal de justicia de la integración. Se puede llevar a la gente por caminos que conducen a la integración y el desarrollo social, económico y político, así como la consolidación de los derechos y garantías de individuales y colectivas.

Palabras claves: Derecho de la Integración; bloque, el MERCOSUL; el modelo económico; mercado común.










SUMÁRIO
LISTA DE SIGLAS....................................................................................................08
INTRODUÇÃO..........................................................................................................09
CAPÍTULO 1 – DIREITO DE INTEGRAÇÃO …...............................................................................................................................10
1.1 Introdução dos Sistemas de Integração.........................................................10
1.1.1 Globalização …..............................................................................................10
1.2. Ligação entre Direito e Economia …..............................................................11
CAPÍTULO 2 – ORDEM ECONÔMICA INTERNACIONAL E REGIONAL …...............................................................................................................................13
2.1 A Origem Econômica Internacional – Sujeitos …..........................................14
CAPÍTULO 3 OS MODELOS DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA …..............................................................................................................................16
CAPÍTULO 4 – O ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO …...............................................................................................................................21
CAPÍTULO 5 –  EXISTÊNCIA DE UM DIREITO ECONÔMICO  DE INTEGRAÇÃO …...............................................................................................................................23
5.1 Tipos de Integração …......................................................................................23
5.1.1  Zona livre de comércio.................................................................................23
5.1.2 União aduaneira …......................................................................................................23
5.1.3 Mercado comum ….........................................................................................23
5.1.4 União econômica e política.............................................................................24
5.1.5 Integração federalista x Funcionalista …........................................................24
CAPÍTULO 6 – BLOCOS ECONÔMICOS-COMERCIAIS …..................................25
6.1 Os Principais Blocos …...................................................................................26
6.2 Outros Autores ….............................................................................................27
6.2.1 As Organizações Não-Governamentais (ONGs) …....................................27
6.2.2. As Transnacionais ou Multinacionais…....................................................29
CAPÍTULO 7 – COMÉRCIO INTERNACIONAL E OS BLOCOS ECONÔMICOS..30
7.1 A União Européia …..........................................................................................31
7.2 O Estado-Nação e a Globalização …...............................................................32
CAPITULO 8 – TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS …...................37
8.1 Direito de Integração …....................................................................................38
CONCLUSÃO............................................................................................................42
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..........................................................................43



LISTA DE SIGLAS
ALCA                 –  Área de Livre Comércio para as Américas
APEC                – Asia-Pacific Economic Cooperation (Cooperação Econômica da
                            Ásia e do Pacífico
ASEAN             – Associação das Nações do Sudeste Asiático
BID                     – Banco Interamericano de Desenvolvimento
CARICOM        – Comunidade do Caribe e Mercado Comum
CCSCS             –  Coordenadoras das Centrais Sindicais do Cone Sul
CEI                     – Comunidade dos Estados Independentes
COMESA          – Mercado Comum dos Países do Leste e Sul da África
CEE                   –  Comunidade Econômica Européia
CEI                     – Comunidade dos Estados Independentes
EUA                   – Estados Unidos da América
FMI                     – Fundo Monetário Internacional
GATT                 – Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio
IUCN                 – União Internacional para a Conservação da Natureza
MCE                  – Mercado Comum Europeu
MERCOSUL    – Mercado Comum do Sul
NAFTA              – North American Free Trading Agreement (Acordo de Livre
                              Comércio da América do Norte)
OMC                  – Organização Mundial do Comércio
PIB                     – Produto Interno Bruto
SADC                – Comunidade da África Meridional para o Desenvolvimento
TEC                   – Taxa Externa Comum
UE                      – União Européia
URSS                – União das Repúblicas Socialistas Soviéticas
WWF                 –  World Wide Fund For Nature


INTRODUÇÃO
A integração regional dá importância ao papel das Constituições dos países componentes de um bloco supranacional, bem como suas Cartas de Direitos. São inúmeros os conflitos jurídicos entre normas internas e internacionais, conflitos que envolvem a renúncia de competências soberanas em favor de organismos internacionais e, de imediato, surgem acordos fiscais, com desdobramentos interessantes para a economia de cada país membro.
O MERCOSUL tem avançado no sentido de obter importantes acordos que levem a negociações com a União Européia, e deve ganhar mais um associado, o México, que pretende discutir investimentos conjuntos em áreas como aeronáutica, biotecnologia e satélites, além de impulsionar relações comerciais e políticas. Além disso, os líderes da Comunidade Andina (Venezuela, Equador, Peru e Colômbia) também assinarão um acordo de livre comércio com o MERCOSUL. Isso significa a integração de toda a América do Sul, por meio da união dos dois blocos.
 Os países se comprometem a prestar a necessária colaboração para o conhecimento recíproco dos regimes próprios, relacionados com o emprego, a Previdência Social, a formação profissional e as relações individuais de trabalho. No Brasil, fundamenta se no § 2º do art. 5º da Constituição, que incorpora ao direito nacional os direitos humanos consagrados em tratados que tenham sido ratificados [1].


CAPÍTULO 1 DIREITO DE INTEGRAÇÃO
1.1 Introdução dos Sistemas de Integração
1.1.1 Globalização
A globalização iniciou-se principalmente a partir da década de 80, ocasião em que o capitalismo conheceu um processo de aceleração sem precedentes, o qual passou a definir a nova tendência do mundo atual: a globalização da economia.
A globalização de economia é a expressão máxima do processo de mundialização das relações entre as nações, ao mesmo tempo em que representa a mudança na concepção do papel dos Estados nacionais. A formação dos Estados nacionais tinha como pressuposto uma unidade territorial, comandada por uma autoridade política única e integrada por uma economia de base nacional.
O processo de globalização, que avança em diferentes tempos para diferentes direções, é extremamente contraditório, porque, assim como promove a modernização de um país, tende a formar uma sociedade padronizada, hierarquizada e excludente. A globalização transforma a economia, a política e a cultura de um país, marcando as sociedades nacionais com uma nova realidade, que pode ser constatada por meio:
- da presença de inúmeras empresas multinacionais e de seus executivos vindos do país de origem dessas empresas;
- das transformações ocorridas no setor comercial facilmente verificadas pelo aumento de shopping centers;
- da variedade de produtos importados encontrados à venda;
- da utilização de modernas tecnologias;
- da divulgação de informações por meio da Internet, de revistas estrangeiras e de jornais escritos e falados que circulam entre os diferentes países.
Este processo não ocorre em todo o mundo ao mesmo tempo. Por exemplo, existem regiões na África e no sul da Ásia que ainda não foram atingidas.
O processo de integração mundial que se intensifica nas últimas décadas se baseia na liberação econômica. Com o abandono gradativo de barreiras tarifárias que protegem sua produção da concorrência estrangeira, os Estados se abrem ao fluxo internacional de bens, serviços e capitais.
A recente revolução nas tecnologias da informação contribuiu, de forma decisiva, para essa abertura, permitindo uma integração sem precedentes no planeta, além de concorrer com uma crescente homogeneização cultural, a evolução e a popularização das tecnologias de informação.
1.2 Ligação entre Direito e Economia
Direito e Economia possuem um ponto em comum: ambos só existem na vida em sociedade. Por isso, cabe à Economia dizer como utilizar, de modo correto e racional, os bens existentes. Como não poderia deixar de ser, as análises e conclusões econômicas, para serem fielmente aplicadas, dependerão de leis, ou seja, do amparo do Direito. Assim, pode-se concluir que, tanto o Direito quanto a Economia existem para regular a vida em sociedade, sendo este o ponto comum entre ambos.
A globalização é um fenômeno que tem economistas e profissionais do Direito como alguns de seus principais atores, na medida em que é um processo caracterizado pela integração econômica internacional cada vez mais regulamentada e dependente de contratos que envolvem essencialmente economistas e profissionais do Direito. Dentro de cada país, a busca de um modelo econômico capaz de produzir uma integração competitiva na economia mundial tem levado à crescente interação entre Direito e Economia, como refletido no aumento da regulação e no uso mais intenso dos contratos, como forma de organizar a produção, viabilizar o financiamento e distribuir os riscos.
É partindo dessa percepção que organizações, como o Banco Mundial e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), pregam que a reforma do Judiciário deve ocupar um papel de destaque nas mudanças que se fazem necessárias para capacitar as economias em desenvolvimento que sustentam o bom funcionamento do mercado. O Judiciário é uma das instituições fundamentais para o sucesso do desenvolvimento que vem sendo adotado no Brasil e na América Latina, pelo seu papel de garantir direitos de propriedade e fazer cumprir contratos.

2 ORDEM ECONÔMICA INTERNACIONAL E REGIONAL
Para o Direito Econômico, Integração surge como novo ramo do Direito Internacional. Visa, precipuamente, o Direito Econômico de Integração a adoção de políticas econômicas por todos os sujeitos internacionais destinados ao desenvolvimento. Saliente-se que estes sujeitos são: os Estados nacionais, as instituições internacionais e as empresas multinacionais e, portanto, contribuem para a criação e funcionamento da organização internacional da economia[2].
Ainda sobre a necessidade de integração econômica[3], acredita  que a paz duradoura emergirá mediante a cooperação e a integração no campo econômico, cultural e até político, na medida em que esta reflete as prioridades, os compromissos, os direitos e os deveres acordados entre o Estado e a sociedade civil, seja no âmbito de suas relações entre si,  seja no  da comunidade internacional[4] [5].
As normas do Direito Econômico são mutáveis e maleáveis em sua essência. Tais adjetivos dizem respeito às suas características e, por seu relacionamento com o fenômeno econômico, estão fixadas à realidade flutuante,  apresentando algumas características. Esta aderência, ou fixação à realidade concreta, torna presente a característica da maleabilidade, possibilitando, assim, contínua mudança.
A prospectividade ou incitatividade e criatividade é outra característica. Dessa forma, a norma se entrelaça com o mito e com a ideia de direito, servindo de fundamento para o movimento rumo ao futuro e ao impulso criador.
A sanção apresenta-se também como característica do Direito Econômico Internacional. Esta característica procura assegurar a continuidade da cooperação. Assim, não quer excluir, mas sim encontrar soluções de perpetuação da interdependência econômica pacífica.
2.1 A Origem Econômica Internacional – Sujeitos
A ordem econômica internacional refere-se a dois aspectos:
1 – Institucional: representado pelo ordenamento, ou seja, pelo conjunto de regras jurídicas, tendo por função a concretização dos ideais políticos, econômicos e sociais.
2 – Pessoal: focaliza as pessoas atuantes na formação e concretização de tais normas.
A ordem econômica internacional tem por escopo a constituição de uma unidade que trate de heterogeneidade, e da diversificação dos ordenamentos nacionais. Assim, evidencia-se que a interdependência e a coexistência pacífica são necessárias e indispensáveis à sobrevivência.
Destarte, os sujeitos participantes dessa ordem devem ter consciência profunda da irrecusabilidade da mesma. Os sujeitos são os Estados, os organismos internacionais e as empresas multinacionais. Todos, indistintamente, deverão enquadrar-se, segundo Fonseca[6], na "perspectiva prospectiva e criadora do ordenamento jurídico-econômico internacional (...)". Além disso, ainda se submetem às normas jurídicas de caráter internacional.

3 OS MODELOS DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA
Com o fim da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), surgem duas grandes potências mundiais: os Estados Unidos e a União Soviética. Esta bipolarização de acordo, segundo Fonseca[7], levou cada uma dessas potências à consolidação de seus blocos, com finalidades políticas e econômicas.
Ademais, com observância da obra daquele autor, sinteticamente percebeu-se, com a bipolarização, que o mundo foi levado a situações de conflito e violência e que, dessa forma, não se resolveriam os problemas que assolavam o mundo. Destarte, na busca da harmonização destes conflitos, os sistemas internacional e interno foram reformados, almejando a construção de uma política mundial, no que tange ao nível econômico, de maneira que todos os países busquem soluções e decisões a nível internacional.
Nesse diapasão, surge, após a Segunda Guerra Mundial, o chamado Direito Internacional Clássico, voltado para regular as relações entre os Estados civilizados, sendo estes caracterizados pelos Estados europeus, mais especificamente os da Europa cristã.
No intuito de evitar a guerra e fortalecer ainda mais a economia dos países europeus, são aplicados critérios, devendo eles serem acatados até mesmo por países outrora colônias. Estes critérios foram primariamente tecidos no pacto da sociedade das nações, em 1918, e reformulados de maneira mais concreta na carta das nações unidas, com foco no plano econômico, visando o progresso econômico e social.
Todavia, percebeu-se que o direito tornou-se parcial, injusto, voltado para as grandes potências.
A ordem econômica internacional, aos olhos da imensa maioria da espécie humana, apresenta-se como uma ordem que é tão injusta e tão superada como a ordem colonial, da qual se retira sua origem e sua substância. Porque se sustenta, se consolida e prospera segundo uma dinâmica que, sem cessar, empobrece aos pobres e enriquece aos ricos, esta ordem econômica constitui o obstáculo maior a toda oportunidade de desenvolvimento e de progresso para o conjunto dos países do Terceiro Mundo.
Nesse contexto, os países em desenvolvimento perceberam que aquele direito internacional não satisfazia a seus anseios, defendendo, assim, a adoção de uma nova ordem econômica internacional.
Fonseca[8] aponta alguns marcos que deram ensejo à construção da nova ordem econômica, quais sejam: a conferência de Bandung, na qual os países afro-asiáticos se conscientizaram da exploração que estavam sofrendo; a conferência do Cairo, que contou com a participação do Brasil e onde se decidiu pela convocação de uma conferência internacional, a posteriori, denominada conferência das nações unidas sobre comércio e desenvolvimento, que seria realizada em Genebra.
Essa última conferência teve por objetivo a construção de uma nova ordem econômica para resolução dos problemas do comércio e desenvolvimento, de maneira a acelerar o desenvolvimento dos países do Terceiro Mundo, por meio do tratamento preferencial dado pelos países desenvolvidos aos produtos manufaturados importados dos países do Terceiro Mundo.
Com a criação de nova ordem econômica, intensificam-se os objetos almejados pelos países capitalistas e pelos países em desenvolvimento, como num grande contrato.
Nesse diapasão, preconiza Fonseca[9] que a necessidade de criar uma nova ordem econômica intensifica, para os países capitalistas, a busca de uma solução nos aspectos monetários da crise, enquanto que os países em desenvolvimento se preocupam com a reformulação das estruturas profundas da economia, reivindicando o rompimento dos quadros do imperialismo obstruidor do desenvolvimento.
O Direito Econômico surgido após a Segunda Guerra Mundial foi denominado por Fonseca[10], citando Carreau, como um direito modificador, enquanto que o Direito Econômico Internacional, surgido por intermédio da nova Ordem Econômica Internacional, é um direito transformado ou transformador, pois tem como ponto de partida a desigualdade concreta existente entre os países. A nova ordem econômica é uma redutora dessas desigualdades econômicas internacionais, tendo ainda como princípio, a cooperação internacional em nível econômico. Há também a interdependência econômica garantidora da segurança econômica, pois vige aqui o interesse comum.
A interdependência econômica, tão debatida neste estudo, é o meio destinado a facilitar as trocas comerciais e seu funcionamento. Para que fosse concretizada tal proposta, foi necessária, segundo consta na lição de Fonseca[11], a criação de um sistema monetário que colocasse a nacionalidade da moeda num plano subalterno.
Nesse compasso, surge a moeda símbolo do domínio econômico e política exercida por um poder soberano aos outros povos. Assim, apresenta-se, na lição daquele autor, que a moeda sempre foi a expressão do poder de um soberano sobre determinado e limitado espaço territorial. A moeda era interpretada como sinônimo de um império forte, que poderia dominar os demais e explorá-los, perpetuando ainda mais o seu domínio.
Em meio aos conflitos e problemas causados entre as duas grandes guerras mundiais, estimulou-se a criação de um sistema monetário internacional. Tal sistema significa o conjunto de regras criadas pelos Estados e por organismos internacionais com a finalidade de facilitar as trocas internacionais, prevenir as crises e remediá-las.
Ressalte-se que tal sistema pretende ser universal, reunindo todos os países do mundo, admitindo aglomerações regionais.
Ademais, a ordem monetária foi criada como plena manifestação de poder dos países com maior projeção no intercâmbio internacional e o sistema tem por objetivo impedir o surgimento de crises monetárias no mercado, reforçando e solidificando ainda mais o crescimento econômico e político das grandes potências.
Dessa forma, os países que apresentaram um bom comportamento, e fizeram tudo que rezava a cartilha das grandes potências, teriam direito à ajuda e à cooperação que serão propiciados aos membros.
No intuito de escolher um padrão para conversão entre moedas, a princípio optou-se pelo padrão de câmbio-ouro, de tal sorte que a conversão das divisas seria o ouro, enquanto o dólar e a libra esterlina desempenharam a função de moeda de reserva. Contudo, o Presidente Nixon, em 1971, suspendeu a conversibilidade do dólar em ouro, fazendo surgir o terceiro sistema, ou seja, aquele em que a conversão se dará em moeda nacional, criando-se o estalão divisa, ou o estalão-dólar.
Com a ocorrência da Conferência de Bretton-Woods (1944), em território americano, os Estados Unidos influenciaram fortemente nas decisões tomadas, e dominaram de vez a economia mundial. Desta feita, foram regulados alguns princípios fundamentais, como impostos a todos os países que aderiram ao fundo, ao bel prazer e domínio dos Estados Unidos, ou seja, os princípios elencados na obra de Fonseca:
- a unidade da taxa de câmbio: a taxa estabelecida obriga os Estados-membros a declarar a paridade da moeda em ouro ou em dólares;
- a fixidez da taxa de câmbio: a margem de variação da taxa de câmbio era fixada em 1%, para paridade das moedas dos Estados-membros; no entanto, os Estados Unidos não precisavam respeitar tal margem;
- a obrigação de transferibilidade dos pagamentos correntes: o país-membro não poderia impor restrições sobre os pagamentos e transferências. Essa condição tinha o escopo de possibilitar a conversão da moeda destes países.
- a proibição de desvalorizações competitivas: na conferência de Bretton-Woods, destinou-se a melhorar a concorrência das exportações sobre os mercados estrangeiros.
Todavia, com tantos princípios assentados, não foi possível segurar a crise monetária de 1971. A crise mencionada ocorreu principalmente por não assegurar e converger os interesses dos Estados entre os Estados.
Ressalta Fonseca que a adesão de um país ao Fundo Monetário Internacional (FMI), sujeita-o às políticas econômicas adotadas, as medidas de controle e as sanções impostas por este Fundo.

4 O ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO
Este Acordo Geral, também denominado GATT, foi criado em 1948, com o objetivo de expandir o comércio internacional, reduzindo, de alguma maneira, os direitos alfandegários, por meio de contingenciamentos, de acordos preferenciais, de barreiras não tarifárias, generalizando o princípio da cláusula de nação mais favorecida e concedendo aos países em desenvolvimento um tratamento especial para a exportação de seus produtos manufaturados.
Dessa forma, começou-se a perceber que para ganhar é preciso ceder, pois, caso contrário, a estabilidade econômica não seria possível. Os interesses de todos os países deveriam convergir em prol de todos e não somente de um país (Estados Unidos).
4.1 Constituição da Organização Mundial do Comércio
O Brasil, por meio do Decreto nº 1.355/94, promulgou sua incorporação aos resultados da Rodada Uruguaia de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT. Todavia, o acordo constitutivo da OMC encontra-se no preâmbulo deste decreto.
Diante disto é necessário reproduzir o seguinte:
“Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio
As partes do presente Acordo,
Reconhecendo que as suas relações na esfera da atividade comercial e econômica devem objetivar a elevação dos níveis de vida, o pleno emprego e um volume considerável e em constante elevação de receitas reais e demanda efetiva, o aumento da produção e do comércio de bens e de serviços, permitindo ao mesmo tempo a utilização ótima dos recursos mundiais em conformidade com o objetivo de um desenvolvimento sustentável e buscando proteger e preservar o meio ambiente e incrementar os meios para fazê-los, de maneira compatível com suas respectivas necessidades e interesses segundo os diferentes níveis de desenvolvimento econômico".
Vale expor, ainda, um fragmento de texto de Almeida[12], sobre o Brasil e a Ordem Econômica Internacional.
Ressalte-se a relevante importância da interdependência global, mostrando e confirmando o dito popular de que a união realmente faz a força. Dessa forma, todos os países necessitam estar equilibrados para que o sistema comece a funcionar.


 
5 EXISTÊNCIA DE UM DIREITO ECONÔMICO  DE INTEGRAÇÃO
Antes mesmo de tentar formar a unidade internacional, vislumbrou-se a constituição de unidades regionais. Contudo, a unidade que alcançou o sucesso foi a europeia, servindo de modelo para outras regiões.
Sobre a unidade regional Brasil, Burity[13] afirma que já se caminha bastante no sentido de uma integração econômica regional. Todavia, ainda falta muito para se atingir o aperfeiçoamento dessa integração. Sobretudo, o que permanece são as inúmeras barreiras impostas pela grande potência mundial.
5.1 Tipos de Integração
5.1.1  Zona livre de comércio
A zona livre de comércio caracteriza-se pela redução ou eliminação das taxas aduaneiras ou restrições ao intercâmbio (NAFTA)
5.1.2 União aduaneira
A união aduaneira é a Zona de Livre Comércio + Taxa Externa Comum (TEC). Por exemplo, o Pacto Andino (1969) entre Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela.
5.1.3 Mercado comum
O mercado comum é composto pela União Aduaneira + Livre circulação de bens, serviços, pessoas e capitais. Um exemplo é a Comunidade Européia, até 1992, e o MERCOSUL (1991).

5.1.4 União econômica e política
Mercado comum + Sistema Monetário Comum + Política Externa e de Defesa Comuns.
5.1.5 Integração federalista x Funcionalista
O gradualismo é o dilema da União Européia.
Há vários setores que podem ser incluídos na Integração:
ECONÔMICO: desenvolve-se um processo para eliminar as barreiras alfandegárias entre os Estados-membros (aí ocorre a livre circulação de mercadorias, de pessoas e de capitais). Podem definir uma política econômica comum e única em relação aos outros Estados.
POLÍTICO: Uma autoridade transnacional (exemplo: o europeísmo da União Européia). As motivações seriam:
- Otimizar a capacidade econômica para competir: menor assimetria em favor dos EUA, líder em produção para exportação.
- Aumentar o potencial político na balança internacional de poder.
- Eliminar causas de conflitos, de segurança e de defesa: OTAN (aliança militar dos países ocidentais para fazer frente ao bloco socialista).
- Integração Federalista.
- Integração Funcionalista (gradualismo).
Há vários setores que podem ser incluídos na integração.


6 BLOCOS ECONÔMICO-COMERCIAIS
Blocos econômicos-comercias podem ser definidos como as associações de países, em geral de uma mesma região geográfica, que estabelecem relações comerciais privilegiadas entre si e atuam de forma conjunta no mercado internacional.
O primeiro bloco econômico apareceu na Europa, com a criação, em 1957, da Comunidade Econômica Européia (embrião da atual União Européia).
A tendência de regionalização da economia só é fortalecida nos anos 90, com o desaparecimento dos dois grandes blocos da Guerra Fria, liderados pelos EUA E URSS, estimulando a formação de zonas independentes de livre-comércio, um dos processo da globalização.
Atualmente, os blocos mais importantes são: a UE, o NAFTA, o MERCOSUL e a APEC. Em menor grau, estão o Pacto Andino (1969, formados pelos países andinos, menos o Chile, que se retirou em 1977), CARICOM (Comunidade do Caribe e Mercado Comum), ASEAN (Associação das Nações do Sudeste Asiático), CEI (Comunidade dos Estados Independentes), SADC (Comunidade da África Meridional para o Desenvolvimento e COMESA (Mercado Comum dos Países do Leste e Sul da África) que inclui dezoito países: Moçambique, Tanzânia, Uganda, Etiópia, Angola, Quênia, etc.).
No plano mundial, as relações comerciais são reguladas pela Organização Mundial do Comércio – OMC – que substituiu o GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio).
Um dos aspectos mais importantes na formação dos blocos econômicos é a redução ou a eliminação de alíquotas de importação, com vistas à criação de livre comércio. Em geral, os blocos aumentam a interdependência das economias dos países membros.
6.1 Os Principais Blocos
NAFTA (North American Free Trading Agreement ou  Acordo de Livre Comércio da América do Norte). Fazem parte do bloco os Estados Unidas, o Canadá e o México. O Acordo foi assinado pelos três países em 1993. Em conjunto, eles somam 370 milhões de habitantes, que, normalmente, são consumidores de elevado poder de compra. Possui um PNB superior a 7 trilhões de dólares. Representa uma expressão da denominada Doutrina Monroe (1823): A América para os Americanos. A tendência é caminhar para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio em toda a América, a ALCA. Prazo para eliminação das barreiras alfandegárias: 15 anos.
A ALCA (Área de Livre Comércio para as Américas) surgiu em 1994, visando eliminar as barreiras alfandegárias entre os 34 países da América, exceto Cuba. O prazo mínimo de sua formação é de sete anos, quando poderá transformar-se em um dos maiores blocos comerciais do mundo, com um PIB de 10,8 trilhões de dólares e uma população de 823,2 milhões de habitantes. Os EUA propõem a implementação imediata de acordos parciais, com abertura total do mercado em 2.005. O Brasil e o MERCOSUL preveem grandes dificuldades na adaptação de suas economia a essa integração e preferem dar início ao processo em 2005.
A APEC (Associação de Cooperação Econômica da Ásia e do Pacífico) tem quinze membros fundadores: Japão, Estados Unidos, China, Canadá, Tailândia, Taiwan, Hong Kong, Cingapura, Brunei, Malásia, Indonésia, Filipinas, Austrália, Nova Zelândia e Coreia do Sul. Também o México e o Chile foram aceitos, mas na condição de futuros membros.
Ainda cita-se o Peru, Federação Russa e Vietnã. Visa a implantação de uma zona de livre comércio até 2020 e abertura de mercado entre 20 países.
Respondem por metade do PIB mundial e 40% do comércio mundial.  A CEI (Comunidade dos Estados Independentes) é constituída pelos países originários da ex-União Soviética (com exceção das três nações bálticas), cujos membros totalizam doze Estados: Rússia, Ucrânia, Armênia, Geórgia, Casaquistão, Moldávia, Bielo-Rússia e outros. Foi criada em 1991.
Esses países tentam reconstruir suas economias e criar um mercado comum inspirado no exemplo da Europa, pois a interdependência que possuem é muito grande (estradas, oleodutos em comum, indústrias que utilizam matérias-primas de países vizinhos, décadas de comércio prioritário entre si, etc.). Prevê a centralização das Forças Armadas e uma moeda comum: o rublo.
6.2 Outros Autores
6.2.1 As Organizações Não-Governamentais (ONG)
Designam-se organizações não-governamentais por não implicarem uma atividade oficial de colaboração governamental e não terem fins lucrativos.
As ONGs mais conhecidas são:
- Sociedade para a Prevenção da Crueldade contra os Animais (Society for the Prevention of Cruelty to Animals), de 1824, ainda existente no Reino Unido.
- Sierra Club, nos Estados Unidos da América (1829), sob o impulso do naturalista John Muir. Ao longo de uma centena de anos, essa associação lançou as bases que viriam a ser adotadas em todo o mundo pelas ONG.
Royal Society for the Protection of Bids (1889).
Royal Society for the Promotion of Nature Reservas (1912).
União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN) -1948. Tem como membro mais de 50 Estados, 100 agências e 400 ONG. É atribuída a IUCN, juntamente com o WWF, a cunhagem do termo “desenvolvimento sustentável”.
- O World Wide Fund For Nature – WWF é hoje a maior organização mundial de proteção do ambiente, com representação em cerca de 30 países e um orçamento anual na ordem de vinte e cinco milhões de contos.
Nos EUA e no Canadá foram criados em 1970/1971 os Frends of the Earth (Amigos da Terra) e o Greenpeace.
Royal Society for the Protection of Bids (1889).
Royal Society for the Promotion of Nature Reservas (1912).
O Greenpeace internacional talvez seja a entidade de ação com repercussão mais conhecida, possui trinta escritórios e chegou a movimentar a cifra de 130 milhões de dólares em 1994. Atribui-se ao Greenpeace os seguintes resultados de sua ação agressiva em defesa do meio ambiente:
- suspensão do alijamento de produtos tóxicos no Mar do Norte pela Bayer;
- não afundamento da plataforma petrolífera Brent Spar, no Atlântico Norte, pela Companhia Shell;
- denúncia e posterior decisão da Comissão Baleeira Internacional da suspensão, ao nível mundial, da caça à baleia.
O art. 71 da Carta da ONU dispõe que o CES pode tomar todas as disposições úteis para consultar as Organizações Não-Governamentais que se ocupem de questões relacionadas com a sua competência. As organizações, nestas condições, podem enviar observadores às reuniões públicas do Conselho e das comissões. Essa política generalizou-se a outras Organizações Internacionais.
O ponto crucial é que as Organizações Não-Governamentais não são sujeitos do Direito Internacional, nem pelo ordenamento internacional atual, nem pela doutrina internacionalista.
6.2.2 As Transnacionais ou Multinacionais
As empresas transnacionais ou multinacionais são aquelas formadas por um centro de decisão num Estado e centro de atividade, dotado ou não de personalidade jurídica própria, situadas num ou vários outros Estados, e devem ser consideradas como constituindo em direito das sociedades transnacionais.
O ponto crucial nesse tipo de empresas é que elas não são sujeitos do Direito Internacional, nem pelo ordenamento internacional, nem pela doutrina, havendo um posicionamento da CIJ contra tal possibilidade.
São pessoas de direito privado, que têm fins lucrativos e é inegável a sua presença no cenário internacional.

7 COMÉRCIO INTERNACIONAL E OS BLOCOS ECONÔMICOS
Os  blocos econômicos  são associações de países, em geral de uma mesma região geográfica, que estabelece relações comerciais privilegiadas entre si e atuam de forma conjunta no mercado internacional. Um dos aspectos mais importantes na formação dos blocos econômicos é a redução ou a eliminação das alíquotas de importação, com vistas à criação de zonas de livre comércio. Os blocos aumentam a interdependência das economias dos países-membros.
Uma crise no México, como a de 1994, afeta os Estados Unidos e o Canadá, bem como os outros países-membros do Acordo de Livre Comércio da América da Norte (NAFTA).
O primeiro bloco econômico aparece na Europa, com a criação, em 1957, da Comunidade Econômica Européia – CEE, que é o início da atual União Européia. No entanto, a tendência de regionalização da economia só é fortalecida nos anos 90, com o desaparecimento dos dois grandes blocos da Guerra Fria, liderados pelos Estados Unidos e pela União Soviética, o que acabou estimulando a formação das zonas independentes de livre-comércio, um dos aspectos do processo de globalização. Atualmente, os mais importantes são o NAFTA (North American Free Trad Agreement), a União Européia (UE), o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), a Cooperação Econômica da Ásia e do Pacífico (APEC) e, em menor grau, o Pacto Andino, a Comunidade dos Estados Independentes (CEI) e a Comunidade da África Meridional Para o Desenvolvimento (SADC).
No plano mundial, as relações comerciais são reguladas pela Organização Mundial do Comércio (OMC), que substitui uo Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), criado em 1947.
A OMC vem promovendo o aumento de um novo lume do comércio internacional por meio da redução geral de barreiras alfandegárias. Esse movimento, no entanto, é acompanhado pelo fortalecimento dos blocos econômicos, que buscam manter maiores privilégios aos países-membros[14].
7.1 A União Européia
A União Européia é um bloco econômico formado por 15 países da Europa Ocidental. Atualmente, representa a terceira maior associação em termos da Produto Interno Bruto – PIB. É conhecida como Comunidade Econômica Européia (CEE). Essa organização passa formalmente a se chamar União Européia (UE) em 1993, quando o Tratado de Maastrich entra em vigor.
Após a Segunda Grande Guerra Mundial (1939-1945), a Europa deixa de ser o principal polo econômico do mundo. Os Estados Unidos consolidam-se como a grande potência capitalista, que financia a reconstrução europeia por meio do Plano Marshall. Diante desse quadro, os países europeus resolvem unir-se em organizações econômicas para ampliar os seus mercados consumidores e competir com os Estados Unidos e a União Soviética. Assim, em 1957, França, Itália, República Federal da Alemanha e os países do Benelux (Bélgica, Holanda e Luxemburgo) assinam o Tratado de Roma, formando o Mercado Comum Europeu (MCE) ou a Comunidade Econômica Européia (CEE), como ficou mais conhecida.
Assinado em dezembro de 1991, em Maastrich, Holanda, este Tratado é dividido em dois outros – o da União Política e o da União Monetária e Econômica, que juntos formam o Tratado da União Européia, mais conhecido como Tratado de Maastrich. Entra em vigor em novembro de 1993, e prevê um mercado interno único e um sistema financeiro e bancário comum, com moeda própria – o euro –, que já está em vigor. Também fica garantida a cidadania única aos habitantes dos países do bloco.
O acordo lança ainda as bases de uma política externa e de defesa europeias.
Na questão social, ficam definidos quatro direitos básicos aos cidadãos da UE: livre-circulação, assistência previdenciária, igualdade entre homens e mulheres, e melhores condições de trabalho. Além disso, são unificadas as leis trabalhistas, criminais, de imigração e as políticas externas dos países-membros. No Acordo de Schengen também está previsto o final dos controles de fronteira entre os signatários[15]. O segredo do sucesso dessa comunidade é o mercado de consumo: são cerca de 360 milhões de consumidores de alto poder aquisitivo. Isso significa mão-de-obra relativamente barata das áreas mais pobres (Portugal, sul da Itália, Grécia e Irlanda). Não é um elemento importante; pelo contrário, é um fator negativo a ser corrigido com o tempo.
Com a unificação europeia, as empresas em geral passaram a dispor de um mercado muito mais amplo que a sua nação de origem. Em virtude disso, ocorreram várias fusões de empresas inglesas, francesas, italianas e alemãs. Também o conceito de cidadania tornou-se europeu e não mais apenas nacional: italiano ou francês.
Os principais organismos da União Européia são: a Comissão Européia, o Conselho de Ministros e o Parlamento Europeu. A Comissão Européia é o órgão executivo responsável pelo cumprimento dos tratados firmados pela União Européia. É composta por dezesseis comissários e chefiada por uma espécie de primeiro-ministro. A comissão opina sobre os acordos e implementa decisões do Conselho de Ministros. Já o Conselho é o órgão legislativo da organização e coordena as políticas econômicas gerais das nações participantes. É formado pelos chanceleres desses países, que, a cada seis meses, revezam-se em sua presidência. O Parlamento Europeu é consultado sobre todas as decisões a serem tomadas pela União Européia e fiscaliza a sua execução orçamentária.
7.2 O Estado-Nação e a Globalização
O Estado Moderno-Contemporâneo, contudo, se em sua caracterização material formal tem permanecido com os mesmos elementos – território, população e poder político, em seu aspecto ideológico tem variado bastante e bem mais rapidamente que as outras formas que lhe antecederam, indo em apenas alguns séculos (do XVI até hoje) desde uma concepção absolutista até a social, apontando-se entre as duas o modelo liberal[16] [17].
Os Estados-nação desempenharam um papel crucial no desenvolvimento do capitalismo e não estão em vias de desaparecer. Longe disso. O seu número aumentou em resultado da descolonização, e, recentemente, após o colapso da União Soviética. Contudo, é uma ultra-simplificação dizer que Estado-nação é uma forma de organização política da sociedade que se tornou demasiado pequena para responder a um número crescente de desafios globais e, ao mesmo tempo, demasiado grande para enfrentar as questões locais e dar-lhes solução. No entanto, a noção de soberania nacional, por muito importante que ainda possa ser, é cada vez mais desafiada pelos acontecimentos que ultrapassam o seu alcance e percepção[18].
Em outras palavras, a crescente globalização da economia está a corroer um dos alicerces básicos do Estado-nação: o mercado nacional. O espaço nacional está para ser substituído como o mais relevante espaço econômico estratégico pelo nascente espaço global. Isso não significa que o poder do Estado-nação, em questões militares e de segurança, esteja a declinar em termos absolutos, nem que o papel e o poder dos Estados-nação estejam a ser substituídos na esfera econômica pelas firmas transnacionais, como alguns observadores erradamente preveem[19].
Igualmente, não é admitido o fim do Estado-nação, mas se reconhece que se opera uma mudança, quanto à concepção da soberania, entre muitos outros[20].
O impacto da globalização para o Estado-nação está reduzindo a principal base de sustentação política do Estado: a soberania nacional[21] é o fundamento político e jurídico da autoridade do Estado. É ela que respalda o domínio sobre determinado território e permite aos representantes de um país dar a última palavra sobre qualquer assunto.
Além disso, ao deter o monopólio do uso da violência, o Estado soberano poderá usar a força armada para fazer cumprir suas decisões internas ou para se defender de uma agressão externa. A globalização, porém, não irá extinguir a soberania nacional e apagar o Estado do mapa mundi, pois ele continuará exercendo suas funções importantes, incluindo o exercício da soberania territorial. E o processo de globalização pode mesmo fortalecer a soberania estatal, incentivando outras formas de atuação do Estado: o Estado-regulamentador, o Estado mediador.
A gradativa mutação de um tipo de Estado para outro, em que as noções clássicas de fronteira e de interesse nacional estão mudando sua matriz, cedendo lugar para o exercício de poder de uma ativa e mais consciente sociedade civil, atua simultaneamente no nível local e na esfera global.
É a própria noção de cidadania que se altera e se amplia: cidadania nacional vai se transformar em cidadania global[22].
A globalização implica uma nova reformulação das relações entre o Estado e o mercado. O Estado abandona uma série de funções que tinha assumido desde a década de 30 do século passado, e se reorganiza para lidar com a economia globalizada. As empresas públicas são privatizadas. As taxas alfandegárias são reduzidas ou, em certos casos, abolidas. As políticas econômicas nacionais são coordenadas em escala internacional. Em consequência, a noção de soberania é submetida a mais uma revisão[23].
A história do constitucionalismo é semelhante à do moderno Estado-nação democrático. A Constituição é a sua fundação. Ambos são, por isso mesmo, inseparáveis na escala histórica e planetária mais ampla. O Estado está, virtualmente, a passar da potência de Estado-Império à vocação de Estado-Região, com a condição de Estado-membro de grandes agregados regionais a servir de tampão[24]. Todas as grandes teorias das relações internacionais ainda hoje não abdicam da pretensão metodológica de recortar a realidade internacional de forma a estabelecer, para ela, orientações, fins e funções legitimatórias do constitucionalismo global[25].
A globalização das comunicações e informações e a expansão mundial de unidades organizativas internacionais  privadas ou públicas  deslocam o papel obsidiante do ator estatal, tornando as fronteiras cada vez mais irrelevantes e a interdependência política e econômica cada vez mais estruturante. A isso acresce que os fins do Estado não são imutáveis. Se ontem a conquista territorial, a colonização, o espaço vital, o interesse nacional, a razão de Estado surgiam sempre como categorias quase ontológicas, hoje os fins dos Estados podem e devem ser os da construção de Estados de direito democráticos, sociais e ambientais, no plano interno, e Estados abertos e internacionalmente amigos e cooperantes, no plano externo. Por isso, o programa de paz mundial assenta-se na intensificação do desarmamento e na viabilização efetiva de uma segurança coletiva.
A globalização tem duas consequências importantes. Em primeiro lugar, ela estende o modelo do Terceiro Mundo a países industrializados. No Terceiro Mundo, a sociedade divide-se em dois segmentos:  um de extrema riqueza e privilégio, e outro de imensa miséria e desespero, formado por pessoas inúteis, dispensáveis[26]. A segunda consequência tem a ver com estruturas governamentais. As estruturas de governo tenderão à coalizão, ao longo da história, em torno do poder econômico. Portanto, onde existem economias nacionais, existem Estados nacionais. Agora tem-se uma economia internacional e se está avançando rumo a um Estado Internacional – o que significa, por fim, um Executivo Internacional[27].
A globalização tem se caracterizado por duas tendências opostas: a regionalização e a globalização. De um lado ocorre a formação de blocos econômicos regionais, integrando economias e estabelecendo restrições à entrada de produtos provenientes de áreas situadas fora do território abrangido pelos acordos que criam esses blocos. É a regionalização da economia mundial, fragmentando o intercâmbio comercial em áreas de intercâmbio mais ou menos distintas umas em relação às outras quanto aos privilégios concedidos às empresas que estão situadas em seus territórios e ao tratamento diferenciado àquelas não localizadas neles[28].
Por outro lado, com a globalização, tem-se a integração progressiva dos mercados das nações dentro de um processo de abandono gradativo do protecionismo, iniciado nas décadas passadas e que hoje se revela uma tendência comum à maior parte das nações, onde o fluxo de informações de capitais e de mercadorias atinge níveis nunca antes alcançados.
 A regionalização e sua manifestação, por meio das organizações de integração continental ou regional, dois pontos podem ser referidos: o surgimento da Comunidade Européia e do MERCOSUL.

8 TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
As normas jurídicas expressas em Tratados e Convenções Internacionais ocuparão lugar no sistema jurídico interno dos Estados, podendo-se adiantar que o modelo constitucional brasileiro não deixa clara a posição hierárquica do direito internacional frente ao direito interno.
Em decorrência dessa ordem jurídica regional, chamada de Direito Comunitário e/ou de Integração, e da criação de agências de competência supranacional, fala-se em uma transformação do conceito de soberania, que hoje passaria de um conceito absoluto para um relativo, modificador das concepções clássicas que envolvem o termo, principalmente em sua territorialidade, ou seja, quanto à produção e aplicação do Direito em dado território[29].
O processo de integração entre países situados na mesma região geográfica, e a Comunidade Européia  propicia o surgimento de órgãos e entidades que passam a partilhar a soberania com os Estados. Em alguns casos, estas novas instâncias de poder assumem funções tipicamente estatais, como editar normas jurídicas e dirimir conflitos de interesses.
No caso da Comunidade Européia, essa integração, iniciada sob perspectiva exclusivamente econômica da década de 50, tem alcançado patamares inéditos, de tal forma que alguns estudiosos já anteveem a formação, em futuro próximo, de um único estado federativo na Europa.
Nesse sentido, a estrutura institucional da Comunidade caracterizada pela existência de órgãos independentes dos Estados, dotados de funções legislativas  executiva e judiciária, é signo eloquente da superação dos paradigmas tradicionais do direito internacional, fundados na soberania do Estado-nação.
Convém observar que a configuração da atual estrutura da Comunidade Européia só foi possível na medida em que os Estados que a ela aderiram abriram mão de parte de sua soberania, alguns por meio de emendas às suas Constituições. Tal fato revela a inviabilidade prática da manutenção de alguns postulados tradicionais do Direito Constitucional, tais como o da indivisibilidade da soberania.
Por outro lado, o fermento para a consolidação jurídica da Comunidade Européia tem sido, sem dúvida, a jurisprudência criativa do seu Tribunal de Justiça, o qual vem sedimentando, ao longo do tempo, princípios do direito comunitário que subvertem a lógica monolítica da soberania ilimitada dos Estados[30].
8.1 Direito de Integração
O Tratado do MERCOSUL tem a mesma natureza jurídica do Mercado Comum Europeu. Ele objetiva a integração dos países, no sentido da expansão do mercado interno, da ampliação dos meios de produção, da circulação de riquezas, propiciando a melhoria das condições de vida e o desenvolvimento social. A integração latino-americana é um imperativo. Sem ela, os países ficam indefesos, tanto no plano econômico como geopolítico. Trata-se de um processo político-cultural que precisa se originar e se apoiar na consciência dos povos.
O Tratado de Assunção abre as portas de um notável progresso para os respectivos países e, portanto, é necessário procurar um resultado exitoso das negociações. É preciso atender aos aspectos trabalhistas e sociais do MERCOSUL e acompanhar as tarefas dos respectivos representantes para assegurar que o processo de integração venha acompanhado de efetiva melhoria das condições de trabalho nos países que subscreveram o Tratado.
Os países se comprometem a prestar a necessária colaboração para o conhecimento recíproco dos regimes próprios relacionados com o emprego, a previdência social, a formação profissional e as relações individuais de trabalho.
O fenômeno da globalização, aí incluídos os vários processos e dinâmicas que o compõem, desafia, de maneira contundente, os sindicatos tal qual são conhecidos. Construído em meio às lutas a partir do início do século XIX e, finalmente, consolidado no século passado, esse tipo de representação foi posto em xeque ainda nas últimas décadas desse mesmo período.
O modelo paradigmático da organização da produção no século XX cede progressivamente terreno às novas formas de organizações. Esse novo conceito caracteriza-se pela fragmentação e pela dispersão, inclusive da mão-de-obra, por uma maior velocidade e intensidade nos movimentos de inovação tecnológica e nos fluxos de capital, implicando em um fácil deslocamento espacial e transformações profundas de linhas de produção. Essa realidade exige uma mudança radical na ação e nas estruturas sindicais.
A formação de blocos regionais é um dos eventos questionadores do modelo de entidades representativas de classe. As centrais sindicais dos países do MERCOSUL, apesar das diferenças políticas e ideológicas e enfrentando uma conjuntura bastante desfavorável, conseguiram, em certa medida, estabelecer uma plataforma comum de interesses, elaboraram reivindicações conjuntas e alcançaram algumas vitórias. É possível identificar três períodos distintos, de acordo com as suas diferentes ações e posicionamentos, desde o início do processo de integração até hoje. A primeira fase foi marcada pela oposição à integração, vista como negativa aos trabalhadores, e pela ausência de pressões para fazer parte do jogo decisório. De 1991 a 1993 viveu-se um momento intermediário entre uma situação de afastamento, anterior, e uma política de aceitação do processo de integração, traduzida na participação dos trabalhadores e na luta pela ampliação dos espaços de diálogo e negociação.
A participação propositiva caracteriza a atuação das centrais ainda hoje: esse seria o terceiro período. Além de traçar essa divisão cronológica, não se pode esquecer que as centrais sindicais agem em duas instâncias: a nacional e a internacional, ou regional. Muitas vezes, as alianças costuradas na esfera nacional tornam mais complexa e complicada a coordenação das ações e a construção de interesses afins entre os movimentos sindicais. No âmbito da Coordenadoras das Centrais Sindicais do Cone Sul (CCSCS), desde a sua criação, debatiam-se os problemas que afetavam a cada um dos países, dificuldades, muitas vezes, comuns a toda a região. No entanto, as análises nunca ultrapassavam as fronteiras nacionais. Esse quadro se alterou gradativamente, ao passo que avançava a integração. As centrais sindicais, alijadas do processo desde o seu início, nos anos 80, intensificaram os seus contatos: realizando seminários e conferências e patrocinando a publicação de textos acerca do tema. Essas atividades, no entanto, não se converteram em propostas ou ações concretas.
A assinatura do Tratado de Assunção determinou uma reorientação no comportamento das centrais sindicais. Não houve da parte dos signatários qualquer manifestação de interesse no que tange à implementação de políticas sociais integradas. Contudo, até mesmo pela razão de se referir ao compromisso em torno da construção de um mercado comum, o Tratado faz, em seu artigo 1º, ainda que de maneira evasiva, menção à livre circulação de mão-de-obra e harmonização das políticas sociais – fatores indispensáveis à constituição de um mercado comum. De igual modo, há referência à necessidade de se alcançar crescimento econômico com desenvolvimento social. Estes trechos do Tratado têm auxiliado as centrais sindicais em sua luta para tornar legítima sua oposição ao caráter comercialista da integração.
Em dezembro de 1992, as centrais divulgaram a Carta aos Presidentes e, um ano depois, a Carta dos Direitos Fundamentais, ou Carta Social. Estes documentos demonstraram que foi possível, em um prazo relativamente curto de tempo, atingir um denominador comum entre as entidades dos trabalhadores, inclusive aceitando-se a ideia de sindicatos transnacionais, fato que não parece ter paralelo no que diz respeito ao empresariado dos quatro países.
As Cartas alertam para a necessidade de elaboração de políticas integradas de desenvolvimento, o estabelecimento de regras e direitos trabalhistas regionais, assim como de programas de requalificação profissional e a criação de mecanismos de fiscalização do cumprimento das normas, acompanhados de um comitê tripartite, com poder coercitivo para aplicar as devidas punições.
As centrais sindicais são uma forma de aumentar as relações trabalhistas que avançaram significativamente em suas respostas às questões suscitadas pelo processo de integração. Revelaram-se capazes de construir uma plataforma comum de interesses e, mais importante, vêm atuando nos espaços de negociação de maneira coordenada e propositiva. A ampliação das alianças, buscando maior contato com os demais atores de segundo nível, é o caminho mais indicado para a estratégia de aprofundamento do processo de integração regional, acompanhado pelo desenvolvimento social equilibrado entre os quatro países. É preciso se adequar aos novos problemas e à nova composição das classes trabalhadoras e da sociedade em geral.


CONCLUSÃO
Concluindo, o Tratado do MERCOSUL tem a mesma natureza jurídica do Mercado Comum Europeu. Ele objetiva a integração dos países, no sentido da expansão do mercado interno, da ampliação dos meios de produção, da circulação de riquezas, propiciando a melhoria das condições de vida e o desenvolvimento social. A integração latino-americana é um imperativo. Sem ela, os países ficam indefesos, tanto no plano econômico quanto no geopolítico. Trata-se de um processo político-cultural que precisa se originar e se apoiar na consciência dos povos.
O MERCOSUL, além da união aduaneira, os órgãos de seus governos devem evoluir para uma situação de maior independência, com vistas à construção de um direito de integração, além da criação de um tribunal e um parlamento. Antes, faz-se necessário a harmonização da legislação pertinente.
 O MERCOSUL caminha para o nível de integração comunitária que os países que integram a União Européia alcançaram. Um fato positivo é que as diferenças culturais não são tão profundas quanto ocorrem na Europa.
O MERCOSUL caminha para uma Constituição política, visando uma  estrutura, com  a criação de órgãos supranacionais, bem como a corte de justiça do direito de integração, e poderá guiar os povos por caminhos que levem à integração e ao desenvolvimento social, econômico e político, bem como à consolidação de direitos e garantias do indivíduo e da coletividade.


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[1]           MELLO FILHO, J. Celso de. Constituição Federal anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986, 640p.
[2]          FONSECA, João Bosco Leopoldino de. Direito econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
[3]           BURITY, Tarcísio. Perspectivas da soberania face à ordem jurídica internacional. In: Seminário de Tropicologia: desafios e perspectivas. Recife: 2001. Disponível em www.bibliotecavirtual.com.br. Acessado em 15/11/2005: "Povos antes exacerbadamente nacionalistas que, por tantos séculos, só percebiam os meios violentos da guerra como o caminho mais persuasivo para atingir os seus objetivos nacionais, hoje reconhecem que apenas a cooperação e a integração nos planos econômicos, tecnológicos, político e cultural, poderão trazer para eles a paz duradoura e o bem-estar permanente. Não é sem razão que os tratados que possibilitaram o Mercado Comum Europeu e, posteriormente, a União Européia, surgiram logo após a catástrofe da Segunda guerra Mundial, quando foram mortos mais de cinqüenta milhões de seres humanos".
[4]          ALMEIDA, Paulo Roberto. O Brasil e a construção da ordem econômica internacional contemporânea. In: Contexto Internacional, Vol. 26, n., São Paulo, 2004. Disponível em http://www.puc-rio.br. Acessado em 16/11/2005.
[5]          FONSECA, João Bosco Leopoldino de. Direito econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2004, apud CARREOU: "É o ramo de direito internacional que regulamenta, de um lado a instalação sobre o território dos estados de diversos fatores de produção (pessoas e capitais) de proveniência estrangeira e, por outro lado, as transações internacionais relativas a bens, serviços e capitais".
[6]          FONSECA, João Bosco Leopoldino de. Direito econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
[7]          FONSECA, João Bosco Leopoldino de. Direito econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
[8]          FONSECA, João Bosco Leopoldino de. Direito econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
[9]              Ibidem.
[10]         FONSECA, João Bosco Leopoldino de. Direito econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
[11]             Id. op. cit.
[12]         ALMEIDA, Paulo Roberto. O Brasil e a construção da ordem econômica internacional contemporânea. In: Contexto Internacional, Vol. 26, n., São Paulo, 2004. Disponível em http://www.puc-rio.br. Acessado em 16/11/2005: "A sociedade internacional conheceu uma profunda democratização nos últimos dois séculos, mesmo que os fundamentos do poder político e econômico não tenham conhecido modificação substancial. Esse fenômeno de ampliação da antiga "democracia censitária" é particularmente visível na elaboração de normas e instituições para o relacionamento econômico internacional, em que as organizações multilaterais de cooperação técnica e econômica, dentre as quais se destacam o Fundo Monetário Internacional, o Banco Mundial e a Organização Mundial do Comércio, desempenham relevante papel na construção da interdependência global. Este ensaio histórico segue, na longa duração, a evolução do multilateralismo, fundamentalmente em sua vertente econômica, e examina a inserção internacional do Brasil, um dos poucos países da periferia a ter participado ativamente da construção da ordem econômica internacional em várias épocas, por meio de sua presença nas mais diversas conferências multilaterais que presidiram ao nascimento dessas organizações intergovernamentais de cooperação".
[13]             BURITY, Tarcísio. Perspectivas da soberania face à ordem jurídica internacional. In: Seminário de Tropicologia: desafios e perspectivas. Recife: 2001. Disponível em www.bibliotecavirtual.com.br. Acessado em 15/11/2005.
[14]         REVISTA Adcontar, Belém, v. 2, n. 1, p. 7-10, maio 2001.
[15]         REVISTA Adcontar, Belém, v. 2, n. 1, p. 7-10, maio 2001.
[16]         BOYER, Robert; DRACHE, Daniel. Estados contra mercados. Os limites da globalização. Londres/Nova York: Routledge, 1997.
[17]         DRACHE afirma que: “a Globalização está a redefinir o papel do Estado-nação como um eficaz gestor da economia nacional”, para em seguida indagar: “Que futuro, se é que há, se reserva ao Estado-nação.
[18]         PETRELLA, Ricardo. Disponível em http://www.venus-seminars.net/?q=enroll/seminars/1. Acessado em 24/08/2010.
[19]         Ibidem.
[20]         RODRIGUES, Gilberto; BRIGAGÃO, Clóvis. Globalização a olho nu. O mundo conectado. Tradução Editora Moderna, 2004.
[21]         MAGNOLI, Demétrio. Globalização – Estado nacional e espaço mundial. s/l. Moderna, s/d.
[22]         RODRIGUES, Gilberto; BRIGAGÃO, Clóvis. Globalização a olho nu. O mundo conectado. Tradução Editora Moderna, 2004.
[23]         MAGNOLI, Demétrio. Globalização – Estado nacional e espaço mundial. s/l. Moderna, s/d.
[24]         PIRES, Francisco Lucas. Introdução ao direito constitucional europeu – Seu sentido, problemas e limites. Coimbra: Almedina, 1997.
[25]         CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição brasileira de 1988. 3 ed., Coimbra: Editora Almeida, 1998.
[26]         CHOMSKY Noam. A minoria próspera e a multidão inquieta. Brasília: Editora da Universidade de Brasília, 1997.
[27]         CHOMSKY Noam. A minoria próspera e a multidão inquieta. Brasília: Editora da Universidade de Brasília, 1997.
[28]         SANTANA, Cleuciliz Magalhães. A configuração do mundo em blocos regionais. s/l, s/d.
[29]         LORETO, Silvio. Relações transnacionais e o direito – Caracterização sócio-jurídica. s/l, s/d.
[30]         SARMENTO, Daniel. Constituição e globalização: A crise dos paradigmas do direito constitucional. Revista  de direito Administrativo, 215, jan./mar., 1999, p. 19/34.

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