O MERCOSUL caminha para
uma Constituição política, visando uma
estrutura com a criação de órgãos supranacionais, bem como a corte de
justiça do direito de integração. Ele poderá guiar os povos por caminhos que
levem à integração e ao desenvolvimento social, econômico e político, bem como
à consolidação de direitos e garantias do indivíduo e da coletividade.
Palavras-chave:
Direito de Integração; Bloco; MERCOSUL; modelo econômico; mercado comum.
ABSTRACT
Regional integration gives importance to the role
of the Constitutions of the countries that make a supranational level, as well
as his Letters of Rights. There are countless legal disputes between domestic
and international law, conflicts involving the waiver of sovereign powers in
favor of international organizations and, immediately, come tax treaty with
interesting consequences for the economy of each member country. The MERCOSUL
treaty has the same legal nature of the European Common Market. It aims to
integrate these countries towards the domestic market expansion, and expansion
of means of production, circulation of wealth leads to the improved living
conditions and social development. The Latin American integration is an
imperative. Without it, countries are defenseless, both in the economic sphere
as in geopolitics. It is a cultural-political process that needs to be
originated and support in the consciousness of people. MERCOSUL has made
progress in getting important agreements that will lead to negotiations with
the European Union and to gain membership of the leaders of the Andean
Community (Venezuela, Ecuador, Peru and Colombia), who will sign a free trade
agreement with MERCOSUL. This means the integration of all South America,
though the union of two blocks. MERCOSUL, beyond the customs union, the organs
of their governments should move towards a situation of greater independence,
with a view to constructing a right of integration beyond the creation of a
court and a parliament. Rather, it is necessary to harmonize the legislation.
MERCOSUL is heading towards a political constitution, aimed at a structure with
the creation of supranational bodies, and the court of law of integration. It
can lead people down paths that lead to integration and social development,
economic and political as well as the consolidation of rights and guarantees of
individual and collective.
Keywords:
Law of Integration; bloc, MERCOSUL, the economic model; common market.
RESUMEN
La integración regional da
importancia al papel de las Constituciones de los países que a nivel supranacional,
así como sus Cartas de Derechos. Hay un sinnúmero de conflictos jurídicos entre
el derecho interno e internacional, los conflictos relacionados con la renuncia
de los poderes soberanos a favor de las organizaciones internacionales y, de inmediato,
ven tratado fiscal con consecuencias interesantes para la economía de cada país
miembro. El tratado del MERCOSUL tiene la misma naturaleza jurídica del Mercado
Común Europeo. Su objetivo es integrar a estos países hacia la expansión del
mercado interno y la expansión de los medios de producción, la circulación de
la riqueza conduce a la mejora de las condiciones de vida y desarrollo social.
La integración de América Latina es un imperativo. Sin ella, los países están
indefensos, tanto en la esfera económica como en la geopolitica. Es un proceso
político-cultural que debe ser su origen y apoyo en la conciencia de la gente.
MERCOSUL ha avanzado en conseguir acuerdos importantes que conducirán a
negociaciones con la Unión Europea y para lograr la membresía de los líderes de
la Comunidad Andina (Venezuela, Ecuador, Perú y Colombia), que firmará un
acuerdo de libre comercio con el MERCOSUL. Esto significa la integración de
toda América del Sur, a través de la unión de dos bloques. MERCOSUL, más allá
de la unión aduanera, los órganos de sus gobiernos deben avanzar hacia una
situación de mayor independencia, con el fin de construir un derecho de la
integración más allá de la creación de un tribunal y un parlamento. Más bien,
es necesario armonizar la legislación. MERCOSUL se encamina hacia una
constitución política, dirigida a una estructura con la creación de organismos
supranacionales, y el tribunal de justicia de la integración. Se puede llevar a
la gente por caminos que conducen a la integración y el desarrollo social,
económico y político, así como la consolidación de los derechos y garantías de
individuales y colectivas.
Palabras
claves: Derecho de la Integración; bloque, el MERCOSUL; el modelo económico;
mercado común.
SUMÁRIO
LISTA DE SIGLAS....................................................................................................08
INTRODUÇÃO..........................................................................................................09
CAPÍTULO 1 –
DIREITO DE INTEGRAÇÃO …...............................................................................................................................10
1.1 Introdução dos Sistemas
de Integração.........................................................10
1.1.1 Globalização …..............................................................................................10
1.2. Ligação entre Direito e Economia
…..............................................................11
CAPÍTULO 2 – ORDEM ECONÔMICA
INTERNACIONAL E REGIONAL …...............................................................................................................................13
2.1 A Origem Econômica Internacional – Sujeitos
…..........................................14
CAPÍTULO 3 OS MODELOS DE INTEGRAÇÃO
ECONÔMICA …..............................................................................................................................16
CAPÍTULO 4 – O ACORDO GERAL SOBRE
TARIFAS E COMÉRCIO
…...............................................................................................................................21
CAPÍTULO 5
– EXISTÊNCIA DE UM DIREITO ECONÔMICO DE INTEGRAÇÃO
…...............................................................................................................................23
5.1 Tipos de Integração
…......................................................................................23
5.1.1 Zona livre de
comércio.................................................................................23
5.1.2 União aduaneira …......................................................................................................23
5.1.3 Mercado comum
….........................................................................................23
5.1.4 União econômica e
política.............................................................................24
5.1.5 Integração federalista x
Funcionalista …........................................................24
CAPÍTULO 6 – BLOCOS
ECONÔMICOS-COMERCIAIS …..................................25
6.1 Os Principais Blocos
…...................................................................................26
6.2 Outros Autores
….............................................................................................27
6.2.1 As Organizações Não-Governamentais
(ONGs) …....................................27
6.2.2. As Transnacionais ou
Multinacionais…....................................................29
CAPÍTULO 7 – COMÉRCIO
INTERNACIONAL E OS BLOCOS ECONÔMICOS..30
7.1 A União Européia
…..........................................................................................31
7.2 O Estado-Nação e a
Globalização …...............................................................32
CAPITULO 8 – TRATADOS E
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS …...................37
8.1 Direito de Integração
…....................................................................................38
CONCLUSÃO............................................................................................................42
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..........................................................................43
LISTA DE SIGLAS
ALCA – Área de Livre Comércio para as Américas
APEC –
Asia-Pacific Economic Cooperation (Cooperação Econômica da
Ásia
e do Pacífico
ASEAN –
Associação das Nações do Sudeste Asiático
BID –
Banco Interamericano de Desenvolvimento
CARICOM – Comunidade
do Caribe e Mercado Comum
CCSCS – Coordenadoras das Centrais Sindicais do Cone
Sul
CEI –
Comunidade dos Estados Independentes
COMESA – Mercado
Comum dos Países do Leste e Sul da África
CEE – Comunidade Econômica Européia
CEI –
Comunidade dos Estados Independentes
EUA –
Estados Unidos da América
FMI –
Fundo Monetário Internacional
GATT – Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio
IUCN – União
Internacional para a Conservação da Natureza
MCE –
Mercado Comum Europeu
MERCOSUL – Mercado Comum
do Sul
NAFTA – North American Free Trading
Agreement (Acordo de Livre
Comércio da América do
Norte)
OMC –
Organização Mundial do Comércio
PIB –
Produto Interno Bruto
SADC –
Comunidade da África Meridional para o Desenvolvimento
TEC – Taxa
Externa Comum
UE –
União Européia
URSS – União
das Repúblicas Socialistas Soviéticas
WWF – World Wide Fund For Nature
INTRODUÇÃO
A integração regional dá importância ao
papel das Constituições dos países componentes de um
bloco supranacional, bem como suas Cartas de Direitos.
São inúmeros os conflitos jurídicos entre normas internas e internacionais,
conflitos que envolvem a renúncia de competências
soberanas em favor de organismos internacionais e, de imediato, surgem acordos fiscais, com desdobramentos
interessantes para a economia de cada país membro.
O MERCOSUL tem avançado no sentido de obter
importantes acordos que levem a negociações com a União Européia, e deve ganhar
mais um associado, o México, que pretende discutir investimentos conjuntos em
áreas como aeronáutica, biotecnologia e satélites, além de
impulsionar relações comerciais e políticas. Além disso, os líderes da
Comunidade Andina (Venezuela, Equador, Peru e Colômbia) também assinarão um
acordo de livre comércio com o MERCOSUL. Isso significa a
integração de toda a América do
Sul, por meio da união dos dois blocos.
Os países se
comprometem a prestar a necessária colaboração para o conhecimento recíproco
dos regimes próprios, relacionados com o emprego, a Previdência Social, a
formação profissional e as relações individuais de trabalho. No Brasil,
fundamenta se no § 2º do art. 5º da Constituição, que incorpora ao direito nacional os direitos humanos consagrados em tratados
que tenham sido ratificados [1].
CAPÍTULO 1 – DIREITO DE INTEGRAÇÃO
1.1 Introdução dos Sistemas de Integração
1.1.1 Globalização
A globalização iniciou-se principalmente a partir da década
de 80, ocasião em que o capitalismo conheceu um processo de aceleração sem
precedentes, o qual passou a definir a nova tendência do mundo atual: a globalização
da economia.
A globalização de economia é a expressão máxima do processo
de mundialização das relações entre as nações, ao mesmo tempo em que representa
a mudança na concepção do papel dos Estados nacionais. A formação dos Estados
nacionais tinha como pressuposto uma unidade territorial, comandada por uma
autoridade política única e integrada por uma economia de base nacional.
O processo de globalização, que avança em diferentes tempos para
diferentes direções, é extremamente contraditório, porque, assim como promove a
modernização de um país, tende a formar uma sociedade padronizada,
hierarquizada e excludente. A globalização transforma a economia, a política e
a cultura de um país, marcando as sociedades nacionais com uma nova realidade,
que pode ser constatada por meio:
- da presença de inúmeras empresas multinacionais e de seus
executivos vindos do país de origem dessas empresas;
- das transformações ocorridas no setor comercial facilmente
verificadas pelo aumento de shopping centers;
- da variedade de produtos importados encontrados à venda;
- da utilização de modernas tecnologias;
- da divulgação de informações por meio da Internet, de revistas
estrangeiras e de jornais escritos e falados que circulam entre os diferentes
países.
Este processo não ocorre em todo o mundo ao mesmo tempo. Por
exemplo, existem regiões na África e no sul da Ásia que ainda não foram
atingidas.
O processo de integração mundial que se intensifica nas últimas
décadas se baseia na liberação econômica. Com o abandono gradativo de barreiras
tarifárias que protegem sua produção da concorrência estrangeira, os Estados se
abrem ao fluxo internacional de bens, serviços e capitais.
A recente revolução nas
tecnologias da informação contribuiu, de forma decisiva, para essa abertura,
permitindo uma integração sem precedentes no planeta, além de concorrer com uma
crescente homogeneização cultural, a evolução e a popularização das tecnologias
de informação.
1.2 Ligação entre Direito e Economia
Direito e Economia possuem um
ponto em comum: ambos só existem na vida em sociedade. Por isso, cabe à
Economia dizer como utilizar, de modo correto e racional, os bens existentes.
Como não poderia deixar de ser, as análises e conclusões econômicas, para serem
fielmente aplicadas, dependerão de leis, ou seja, do amparo do Direito. Assim,
pode-se concluir que, tanto o Direito quanto a Economia existem para regular a
vida em sociedade, sendo este o ponto comum entre ambos.
A globalização é um fenômeno que tem economistas e profissionais
do Direito como alguns de seus principais atores, na medida em que é um
processo caracterizado pela integração econômica internacional cada vez mais
regulamentada e dependente de contratos que envolvem essencialmente economistas
e profissionais do Direito. Dentro de cada país, a busca de um modelo econômico
capaz de produzir uma integração competitiva na economia mundial tem levado à
crescente interação entre Direito e Economia, como refletido no aumento da
regulação e no uso mais intenso dos contratos, como forma de organizar a
produção, viabilizar o financiamento e distribuir os riscos.
É partindo dessa percepção que organizações, como o Banco Mundial
e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), pregam que a reforma do
Judiciário deve ocupar um papel de destaque nas mudanças que se fazem
necessárias para capacitar as economias em desenvolvimento que sustentam o bom
funcionamento do mercado. O Judiciário é uma das instituições fundamentais para
o sucesso do desenvolvimento que vem sendo adotado no Brasil e na América
Latina, pelo seu papel de garantir direitos de propriedade e fazer cumprir
contratos.
2 ORDEM ECONÔMICA
INTERNACIONAL E REGIONAL
Para o Direito
Econômico, Integração surge como novo ramo do Direito Internacional. Visa,
precipuamente, o Direito Econômico de Integração a adoção de políticas
econômicas por todos os sujeitos internacionais destinados ao desenvolvimento.
Saliente-se que estes sujeitos são: os Estados nacionais, as instituições
internacionais e as empresas multinacionais e, portanto, contribuem para a
criação e funcionamento da organização internacional da economia[2].
Ainda sobre a
necessidade de integração econômica[3], acredita que a paz duradoura emergirá mediante a
cooperação e a integração no campo econômico, cultural e até político, na
medida em que esta reflete as prioridades, os compromissos, os direitos e os
deveres acordados entre o Estado e a sociedade civil, seja no âmbito de suas
relações entre si, seja no da comunidade internacional[4] [5].
As normas do Direito
Econômico são mutáveis e maleáveis em sua essência. Tais adjetivos dizem
respeito às suas características e, por seu relacionamento com o fenômeno
econômico, estão fixadas à realidade flutuante,
apresentando algumas características. Esta aderência, ou fixação à
realidade concreta, torna presente a característica da maleabilidade,
possibilitando, assim, contínua mudança.
A prospectividade ou
incitatividade e criatividade é outra característica. Dessa forma, a norma se
entrelaça com o mito e com a ideia de direito, servindo de fundamento para o
movimento rumo ao futuro e ao impulso criador.
A sanção apresenta-se também como característica do Direito
Econômico Internacional. Esta característica procura assegurar a continuidade
da cooperação. Assim, não quer excluir, mas sim encontrar soluções de
perpetuação da interdependência econômica pacífica.
2.1 A Origem Econômica
Internacional – Sujeitos
A ordem econômica internacional refere-se a dois aspectos:
1 – Institucional: representado pelo ordenamento, ou seja, pelo conjunto de regras
jurídicas, tendo por função a concretização dos ideais políticos, econômicos e
sociais.
2 – Pessoal: focaliza as pessoas atuantes na formação e concretização de tais
normas.
A ordem econômica internacional tem por escopo a constituição de
uma unidade que trate de heterogeneidade, e da diversificação dos ordenamentos
nacionais. Assim, evidencia-se que a interdependência e a coexistência pacífica
são necessárias e indispensáveis à sobrevivência.
Destarte, os sujeitos
participantes dessa ordem devem ter consciência profunda da irrecusabilidade da
mesma. Os sujeitos são os Estados, os organismos internacionais e as empresas
multinacionais. Todos, indistintamente, deverão enquadrar-se, segundo Fonseca[6], na "perspectiva
prospectiva e criadora do ordenamento jurídico-econômico internacional
(...)". Além disso, ainda se submetem às normas jurídicas de caráter
internacional.
3 OS MODELOS DE INTEGRAÇÃO
ECONÔMICA
Com o fim da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), surgem duas
grandes potências mundiais: os Estados Unidos e a União Soviética. Esta
bipolarização de acordo, segundo Fonseca[7], levou cada uma dessas
potências à consolidação de seus blocos, com finalidades políticas e
econômicas.
Ademais, com observância da obra daquele autor, sinteticamente
percebeu-se, com a bipolarização, que o mundo foi levado a situações de
conflito e violência e que, dessa forma, não se resolveriam os problemas que assolavam
o mundo. Destarte, na busca da harmonização destes conflitos, os sistemas
internacional e interno foram reformados, almejando a construção de uma
política mundial, no que tange ao nível econômico, de maneira que todos os
países busquem soluções e decisões a nível internacional.
Nesse diapasão, surge,
após a Segunda Guerra Mundial, o chamado Direito Internacional Clássico,
voltado para regular as relações entre os Estados civilizados, sendo estes
caracterizados pelos Estados europeus, mais especificamente os da Europa
cristã.
No intuito de evitar a
guerra e fortalecer ainda mais a economia dos países europeus, são aplicados
critérios, devendo eles serem acatados até mesmo por países outrora colônias.
Estes critérios foram primariamente tecidos no pacto da sociedade das nações,
em 1918, e reformulados de maneira mais concreta na carta das nações unidas,
com foco no plano econômico, visando o progresso econômico e social.
Todavia, percebeu-se que
o direito tornou-se parcial, injusto, voltado para as grandes potências.
A ordem econômica
internacional, aos olhos da imensa maioria da espécie humana, apresenta-se como
uma ordem que é tão injusta e tão superada como a ordem colonial, da qual se
retira sua origem e sua substância. Porque se sustenta, se consolida e prospera
segundo uma dinâmica que, sem cessar, empobrece aos pobres e enriquece aos
ricos, esta ordem econômica constitui o obstáculo maior a toda oportunidade de
desenvolvimento e de progresso para o conjunto dos países do Terceiro Mundo.
Nesse contexto, os
países em desenvolvimento perceberam que aquele direito internacional não
satisfazia a seus anseios, defendendo, assim, a adoção de uma nova ordem
econômica internacional.
Fonseca[8] aponta alguns marcos que
deram ensejo à construção da nova ordem econômica, quais sejam: a conferência
de Bandung, na qual os países afro-asiáticos se conscientizaram da exploração
que estavam sofrendo; a conferência do Cairo, que contou com a participação do
Brasil e onde se decidiu pela convocação de uma conferência internacional, a
posteriori, denominada conferência das nações unidas sobre comércio e
desenvolvimento, que seria realizada em Genebra.
Essa última conferência
teve por objetivo a construção de uma nova ordem econômica para resolução dos
problemas do comércio e desenvolvimento, de maneira a acelerar o
desenvolvimento dos países do Terceiro Mundo, por meio do tratamento
preferencial dado pelos países desenvolvidos aos produtos manufaturados
importados dos países do Terceiro Mundo.
Com a criação de nova
ordem econômica, intensificam-se os objetos almejados pelos países capitalistas
e pelos países em desenvolvimento, como num grande contrato.
Nesse diapasão,
preconiza Fonseca[9] que a necessidade de criar
uma nova ordem econômica intensifica, para os países capitalistas, a busca de
uma solução nos aspectos monetários da crise, enquanto que os países em
desenvolvimento se preocupam com a reformulação das estruturas profundas da
economia, reivindicando o rompimento dos quadros do imperialismo obstruidor do
desenvolvimento.
O Direito Econômico
surgido após a Segunda Guerra Mundial foi denominado por Fonseca[10], citando Carreau, como um
direito modificador, enquanto que o Direito Econômico Internacional, surgido
por intermédio da nova Ordem Econômica Internacional, é um direito transformado
ou transformador, pois tem como ponto de partida a desigualdade concreta
existente entre os países. A nova ordem econômica é uma redutora dessas
desigualdades econômicas internacionais, tendo ainda como princípio, a
cooperação internacional em nível econômico. Há também a interdependência
econômica garantidora da segurança econômica, pois vige aqui o interesse comum.
A interdependência
econômica, tão debatida neste estudo, é o meio destinado a facilitar as trocas
comerciais e seu funcionamento. Para que fosse concretizada tal proposta, foi
necessária, segundo consta na lição de Fonseca[11], a criação de um sistema
monetário que colocasse a nacionalidade da moeda num plano subalterno.
Nesse compasso, surge a
moeda símbolo do domínio econômico e política exercida por um poder soberano
aos outros povos. Assim, apresenta-se, na lição daquele autor, que a moeda
sempre foi a expressão do poder de um soberano sobre determinado e limitado
espaço territorial. A moeda era interpretada como sinônimo de um império forte,
que poderia dominar os demais e explorá-los, perpetuando ainda mais o seu
domínio.
Em meio aos conflitos e
problemas causados entre as duas grandes guerras mundiais, estimulou-se a
criação de um sistema monetário internacional. Tal sistema significa o conjunto
de regras criadas pelos Estados e por organismos internacionais com a
finalidade de facilitar as trocas internacionais, prevenir as crises e
remediá-las.
Ressalte-se que tal
sistema pretende ser universal, reunindo todos os países do mundo, admitindo
aglomerações regionais.
Ademais, a ordem
monetária foi criada como plena manifestação de poder dos países com maior
projeção no intercâmbio internacional e o sistema tem por objetivo impedir o
surgimento de crises monetárias no mercado, reforçando e solidificando ainda
mais o crescimento econômico e político das grandes potências.
Dessa forma, os países
que apresentaram um bom comportamento, e fizeram tudo que rezava a cartilha das
grandes potências, teriam direito à ajuda e à cooperação que serão propiciados
aos membros.
No intuito de escolher
um padrão para conversão entre moedas, a princípio optou-se pelo padrão de
câmbio-ouro, de tal sorte que a conversão das divisas seria o ouro, enquanto o
dólar e a libra esterlina desempenharam a função de moeda de reserva. Contudo,
o Presidente Nixon, em 1971, suspendeu a conversibilidade do dólar em ouro,
fazendo surgir o terceiro sistema, ou seja, aquele em que a conversão se dará
em moeda nacional, criando-se o estalão divisa, ou o estalão-dólar.
Com a ocorrência da
Conferência de Bretton-Woods (1944), em território americano, os Estados Unidos
influenciaram fortemente nas decisões tomadas, e dominaram de vez a economia
mundial. Desta feita, foram regulados alguns princípios fundamentais, como impostos
a todos os países que aderiram ao fundo, ao bel prazer e domínio dos Estados
Unidos, ou seja, os princípios elencados na obra de Fonseca:
- a unidade da taxa
de câmbio: a taxa estabelecida obriga os Estados-membros a declarar a
paridade da moeda em ouro ou em dólares;
- a fixidez da taxa
de câmbio: a margem de variação da taxa de câmbio era fixada em 1%, para
paridade das moedas dos Estados-membros; no entanto, os Estados Unidos não
precisavam respeitar tal margem;
- a obrigação de
transferibilidade dos pagamentos correntes: o país-membro não poderia impor
restrições sobre os pagamentos e transferências. Essa condição tinha o escopo
de possibilitar a conversão da moeda destes países.
- a proibição de
desvalorizações competitivas: na conferência de Bretton-Woods, destinou-se
a melhorar a concorrência das exportações sobre os mercados estrangeiros.
Todavia, com tantos
princípios assentados, não foi possível segurar a crise monetária de 1971. A
crise mencionada ocorreu principalmente por não assegurar e converger os
interesses dos Estados entre os Estados.
Ressalta Fonseca que a
adesão de um país ao Fundo Monetário Internacional (FMI), sujeita-o às
políticas econômicas adotadas, as medidas de controle e as sanções impostas por
este Fundo.
4 O ACORDO GERAL SOBRE
TARIFAS E COMÉRCIO
Este Acordo Geral,
também denominado GATT, foi criado em 1948, com o objetivo de expandir o
comércio internacional, reduzindo, de alguma maneira, os direitos
alfandegários, por meio de contingenciamentos, de acordos preferenciais, de
barreiras não tarifárias, generalizando o princípio da cláusula de nação mais
favorecida e concedendo aos países em desenvolvimento um tratamento especial
para a exportação de seus produtos manufaturados.
Dessa forma, começou-se
a perceber que para ganhar é preciso ceder, pois, caso contrário, a
estabilidade econômica não seria possível. Os interesses de todos os países
deveriam convergir em prol de todos e não somente de um país (Estados Unidos).
4.1 Constituição da
Organização Mundial do Comércio
O Brasil, por meio do
Decreto nº 1.355/94, promulgou sua incorporação aos resultados da Rodada
Uruguaia de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT. Todavia, o acordo
constitutivo da OMC encontra-se no preâmbulo deste decreto.
Diante disto é
necessário reproduzir o seguinte:
“Acordo Constitutivo da
Organização Mundial de Comércio
As partes do presente
Acordo,
Reconhecendo que as suas
relações na esfera da atividade comercial e econômica devem objetivar a
elevação dos níveis de vida, o pleno emprego e um volume considerável e em
constante elevação de receitas reais e demanda efetiva, o aumento da produção e
do comércio de bens e de serviços, permitindo ao mesmo tempo a utilização ótima
dos recursos mundiais em conformidade com o objetivo de um desenvolvimento sustentável
e buscando proteger e preservar o meio ambiente e incrementar os meios para
fazê-los, de maneira compatível com suas respectivas necessidades e interesses
segundo os diferentes níveis de desenvolvimento econômico".
Vale expor, ainda, um
fragmento de texto de Almeida[12],
sobre o Brasil e a Ordem Econômica Internacional.
Ressalte-se a relevante
importância da interdependência global, mostrando e confirmando o dito popular
de que a união realmente faz a força. Dessa forma, todos os países necessitam estar
equilibrados para que o sistema comece a funcionar.
5 EXISTÊNCIA DE UM DIREITO
ECONÔMICO DE INTEGRAÇÃO
Antes mesmo de tentar
formar a unidade internacional, vislumbrou-se a constituição de unidades
regionais. Contudo, a unidade que alcançou o sucesso foi a europeia, servindo
de modelo para outras regiões.
Sobre a unidade regional
Brasil, Burity[13] afirma que já se caminha
bastante no sentido de uma integração econômica regional. Todavia, ainda falta
muito para se atingir o aperfeiçoamento dessa integração. Sobretudo, o que
permanece são as inúmeras barreiras impostas pela grande potência mundial.
5.1 Tipos de Integração
5.1.1 Zona livre de
comércio
A zona livre de comércio caracteriza-se pela redução ou eliminação
das taxas aduaneiras ou restrições ao intercâmbio (NAFTA)
5.1.2 União aduaneira
A união aduaneira é a Zona de Livre Comércio + Taxa Externa Comum
(TEC). Por exemplo, o Pacto Andino (1969) entre Bolívia, Colômbia, Equador,
Peru e Venezuela.
5.1.3 Mercado comum
O mercado comum é composto pela União Aduaneira + Livre circulação
de bens, serviços, pessoas e capitais. Um exemplo é a Comunidade Européia, até
1992, e o MERCOSUL (1991).
5.1.4 União econômica e política
Mercado comum + Sistema Monetário Comum + Política Externa e de
Defesa Comuns.
5.1.5 Integração federalista x Funcionalista
O gradualismo é o dilema da União Européia.
Há vários setores que podem ser incluídos na Integração:
ECONÔMICO: desenvolve-se um processo para eliminar as barreiras
alfandegárias entre os Estados-membros (aí ocorre a livre circulação de
mercadorias, de pessoas e de capitais). Podem definir uma política econômica
comum e única em relação aos outros Estados.
POLÍTICO: Uma autoridade transnacional (exemplo: o europeísmo da
União Européia). As motivações seriam:
- Otimizar a capacidade econômica para competir: menor assimetria
em favor dos EUA, líder em produção para exportação.
- Aumentar o potencial político na balança internacional de poder.
- Eliminar causas de conflitos, de segurança e de defesa: OTAN
(aliança militar dos países ocidentais para fazer frente ao bloco socialista).
- Integração Federalista.
- Integração Funcionalista (gradualismo).
Há vários setores que podem ser incluídos na integração.
6 BLOCOS ECONÔMICO-COMERCIAIS
Blocos econômicos-comercias podem ser definidos como as
associações de países, em geral de uma mesma região geográfica, que estabelecem
relações comerciais privilegiadas entre si e atuam de forma conjunta no mercado
internacional.
O primeiro bloco econômico apareceu na Europa, com a criação, em
1957, da Comunidade Econômica Européia (embrião da atual União Européia).
A tendência de regionalização da economia só é fortalecida nos
anos 90, com o desaparecimento dos dois grandes blocos da Guerra Fria,
liderados pelos EUA E URSS, estimulando a formação de zonas independentes de
livre-comércio, um dos processo da globalização.
Atualmente, os blocos mais importantes são: a UE, o NAFTA, o
MERCOSUL e a APEC. Em menor grau, estão o Pacto Andino (1969, formados pelos
países andinos, menos o Chile, que se retirou em 1977), CARICOM (Comunidade do
Caribe e Mercado Comum), ASEAN (Associação das Nações do Sudeste Asiático), CEI
(Comunidade dos Estados Independentes), SADC (Comunidade da África Meridional
para o Desenvolvimento e COMESA (Mercado Comum dos Países do Leste e Sul da
África) que inclui dezoito países: Moçambique, Tanzânia, Uganda, Etiópia,
Angola, Quênia, etc.).
No plano mundial, as relações comerciais são reguladas pela
Organização Mundial do Comércio – OMC – que substituiu o GATT (Acordo Geral de
Tarifas e Comércio).
Um dos aspectos mais importantes na formação dos blocos econômicos
é a redução ou a eliminação de alíquotas de importação, com vistas à criação de
livre comércio. Em geral, os blocos aumentam a interdependência das economias
dos países membros.
6.1 Os Principais Blocos
NAFTA (North American Free Trading
Agreement ou Acordo de Livre Comércio da
América do Norte). Fazem parte do bloco os Estados Unidas, o Canadá e o México.
O Acordo foi assinado pelos três países em 1993. Em conjunto, eles somam 370
milhões de habitantes, que, normalmente, são consumidores de elevado poder de
compra. Possui um PNB superior a 7 trilhões de dólares. Representa uma
expressão da denominada Doutrina Monroe (1823): A América para os Americanos. A
tendência é caminhar para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio em
toda a América, a ALCA. Prazo para eliminação das barreiras alfandegárias: 15
anos.
A ALCA (Área de Livre Comércio para as Américas) surgiu em
1994, visando eliminar as barreiras alfandegárias entre os 34 países da
América, exceto Cuba. O prazo mínimo de sua formação é de sete anos, quando
poderá transformar-se em um dos maiores blocos comerciais do mundo, com um PIB
de 10,8 trilhões de dólares e uma população de 823,2 milhões de habitantes. Os
EUA propõem a implementação imediata de acordos parciais, com abertura total do
mercado em 2.005. O Brasil e o MERCOSUL preveem grandes dificuldades na
adaptação de suas economia a essa integração e preferem dar início ao processo
em 2005.
A APEC (Associação de Cooperação Econômica da Ásia e do Pacífico) tem
quinze membros fundadores: Japão, Estados Unidos, China, Canadá, Tailândia,
Taiwan, Hong Kong, Cingapura, Brunei, Malásia, Indonésia, Filipinas, Austrália,
Nova Zelândia e Coreia do Sul. Também o México e o Chile foram aceitos, mas na
condição de futuros membros.
Ainda cita-se o Peru, Federação Russa e Vietnã. Visa a implantação
de uma zona de livre comércio até 2020 e abertura de mercado entre 20 países.
Respondem por metade do PIB mundial e 40% do comércio mundial. A CEI (Comunidade dos Estados
Independentes) é constituída pelos países originários da ex-União Soviética
(com exceção das três nações bálticas), cujos membros totalizam doze Estados:
Rússia, Ucrânia, Armênia, Geórgia, Casaquistão, Moldávia, Bielo-Rússia e
outros. Foi criada em 1991.
Esses países tentam reconstruir suas economias e criar um mercado
comum inspirado no exemplo da Europa, pois a interdependência que possuem é
muito grande (estradas, oleodutos em comum, indústrias que utilizam
matérias-primas de países vizinhos, décadas de comércio prioritário entre si,
etc.). Prevê a centralização das Forças Armadas e uma moeda comum: o rublo.
6.2 Outros Autores
6.2.1 As Organizações Não-Governamentais (ONG)
Designam-se organizações não-governamentais por não implicarem uma
atividade oficial de colaboração governamental e não terem fins lucrativos.
As ONGs mais conhecidas são:
- Sociedade para a Prevenção da Crueldade contra os Animais (Society
for the Prevention of Cruelty to Animals), de 1824, ainda existente no
Reino Unido.
- Sierra Club, nos Estados Unidos da América (1829), sob o
impulso do naturalista John Muir. Ao longo de uma centena de anos, essa
associação lançou as bases que viriam a ser adotadas em todo o mundo pelas ONG.
Royal Society for the Protection of Bids (1889).
Royal Society for the Promotion of Nature
Reservas (1912).
União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN) -1948.
Tem como membro mais de 50 Estados, 100 agências e 400 ONG. É atribuída a IUCN,
juntamente com o WWF, a cunhagem do termo “desenvolvimento sustentável”.
- O World Wide Fund For Nature – WWF é hoje a maior organização
mundial de proteção do ambiente, com representação em cerca de 30 países e um
orçamento anual na ordem de vinte e cinco milhões de contos.
Nos EUA e no Canadá foram criados em 1970/1971 os Frends of the
Earth (Amigos da Terra) e o Greenpeace.
Royal Society for the Protection of Bids
(1889).
Royal Society for the Promotion of Nature
Reservas (1912).
O Greenpeace internacional
talvez seja a entidade de ação com repercussão mais conhecida, possui trinta
escritórios e chegou a movimentar a cifra de 130 milhões de dólares em 1994.
Atribui-se ao Greenpeace os seguintes resultados de sua ação agressiva
em defesa do meio ambiente:
- suspensão do alijamento de produtos tóxicos no Mar do Norte pela
Bayer;
- não afundamento da plataforma petrolífera Brent Spar, no
Atlântico Norte, pela Companhia Shell;
- denúncia e posterior decisão da Comissão Baleeira Internacional
da suspensão, ao nível mundial, da caça à baleia.
O art. 71 da Carta da ONU dispõe que o CES pode tomar todas as
disposições úteis para consultar as Organizações Não-Governamentais que se
ocupem de questões relacionadas com a sua competência. As organizações, nestas
condições, podem enviar observadores às reuniões públicas do Conselho e das
comissões. Essa política generalizou-se a outras Organizações Internacionais.
O ponto crucial é que as Organizações Não-Governamentais não são
sujeitos do Direito Internacional, nem pelo ordenamento internacional atual,
nem pela doutrina internacionalista.
6.2.2 As Transnacionais ou Multinacionais
As empresas transnacionais ou multinacionais são aquelas formadas
por um centro de decisão num Estado e centro de atividade, dotado ou não de
personalidade jurídica própria, situadas num ou vários outros Estados, e devem
ser consideradas como constituindo em direito das sociedades transnacionais.
O ponto crucial nesse tipo de empresas é que elas não são sujeitos
do Direito Internacional, nem pelo ordenamento internacional, nem pela
doutrina, havendo um posicionamento da CIJ contra tal possibilidade.
São pessoas de direito privado, que têm fins lucrativos e é
inegável a sua presença no cenário internacional.
7 COMÉRCIO INTERNACIONAL E OS
BLOCOS ECONÔMICOS
Os blocos econômicos são associações de países, em geral de uma
mesma região geográfica, que estabelece relações comerciais privilegiadas entre
si e atuam de forma conjunta no mercado internacional. Um dos aspectos mais
importantes na formação dos blocos econômicos é a redução ou a eliminação das
alíquotas de importação, com vistas à criação de zonas de livre comércio. Os
blocos aumentam a interdependência das economias dos países-membros.
Uma crise no México, como a de 1994, afeta os Estados Unidos e o
Canadá, bem como os outros países-membros do Acordo de Livre Comércio da
América da Norte (NAFTA).
O primeiro bloco econômico aparece na Europa, com a criação, em
1957, da Comunidade Econômica Européia – CEE, que é o início da atual União
Européia. No entanto, a tendência de regionalização da economia só é
fortalecida nos anos 90, com o desaparecimento dos dois grandes blocos da
Guerra Fria, liderados pelos Estados Unidos e pela União Soviética, o que
acabou estimulando a formação das zonas independentes de livre-comércio, um dos
aspectos do processo de globalização. Atualmente, os mais importantes são o
NAFTA (North American Free Trad Agreement), a União Européia (UE), o Mercado
Comum do Sul (MERCOSUL), a Cooperação Econômica da Ásia e do Pacífico (APEC) e,
em menor grau, o Pacto Andino, a Comunidade dos Estados Independentes (CEI) e a
Comunidade da África Meridional Para o Desenvolvimento (SADC).
No plano mundial, as relações comerciais são reguladas pela
Organização Mundial do Comércio (OMC), que substitui uo Acordo Geral de Tarifas
e Comércio (GATT), criado em 1947.
A OMC vem promovendo o aumento de um novo lume do comércio
internacional por meio da redução geral de barreiras alfandegárias. Esse
movimento, no entanto, é acompanhado pelo fortalecimento dos blocos econômicos,
que buscam manter maiores privilégios aos países-membros[14].
7.1 A União Européia
A União Européia é um bloco econômico formado por 15 países da
Europa Ocidental. Atualmente, representa a terceira maior associação em termos
da Produto Interno Bruto – PIB. É conhecida como Comunidade Econômica Européia
(CEE). Essa organização passa formalmente a se chamar União Européia (UE) em
1993, quando o Tratado de Maastrich entra em vigor.
Após a Segunda Grande Guerra Mundial (1939-1945), a Europa deixa
de ser o principal polo econômico do mundo. Os Estados Unidos consolidam-se
como a grande potência capitalista, que financia a reconstrução europeia por
meio do Plano Marshall. Diante desse quadro, os países europeus resolvem
unir-se em organizações econômicas para ampliar os seus mercados consumidores e
competir com os Estados Unidos e a União Soviética. Assim, em 1957, França,
Itália, República Federal da Alemanha e os países do Benelux (Bélgica, Holanda
e Luxemburgo) assinam o Tratado de Roma, formando o Mercado Comum Europeu (MCE)
ou a Comunidade Econômica Européia (CEE), como ficou mais conhecida.
Assinado em dezembro de 1991, em Maastrich, Holanda, este Tratado
é dividido em dois outros – o da União Política e o da União Monetária e
Econômica, que juntos formam o Tratado da União Européia, mais conhecido como
Tratado de Maastrich. Entra em vigor em novembro de 1993, e prevê um mercado
interno único e um sistema financeiro e bancário comum, com moeda própria – o
euro –, que já está em vigor. Também fica garantida a cidadania única aos
habitantes dos países do bloco.
O acordo lança ainda as bases de uma política externa e de defesa
europeias.
Na questão social, ficam definidos quatro direitos básicos aos
cidadãos da UE: livre-circulação, assistência previdenciária, igualdade entre
homens e mulheres, e melhores condições de trabalho. Além disso, são unificadas
as leis trabalhistas, criminais, de imigração e as políticas externas dos
países-membros. No Acordo de Schengen também está previsto o final dos controles
de fronteira entre os signatários[15]. O segredo do
sucesso dessa comunidade é o mercado de consumo: são cerca de 360 milhões de
consumidores de alto poder aquisitivo. Isso significa mão-de-obra relativamente
barata das áreas mais pobres (Portugal, sul da Itália, Grécia e Irlanda). Não é
um elemento importante; pelo contrário, é um fator negativo a ser corrigido com
o tempo.
Com a unificação europeia, as empresas em geral passaram a dispor
de um mercado muito mais amplo que a sua nação de origem. Em virtude disso,
ocorreram várias fusões de empresas inglesas, francesas, italianas e alemãs.
Também o conceito de cidadania tornou-se europeu e não mais apenas nacional:
italiano ou francês.
Os principais organismos da União Européia são: a Comissão
Européia, o Conselho de Ministros e o Parlamento Europeu. A Comissão Européia é
o órgão executivo responsável pelo cumprimento dos tratados firmados pela União
Européia. É composta por dezesseis comissários e chefiada por uma espécie de
primeiro-ministro. A comissão opina sobre os acordos e implementa decisões do
Conselho de Ministros. Já o Conselho é o órgão legislativo da organização e
coordena as políticas econômicas gerais das nações participantes. É formado
pelos chanceleres desses países, que, a cada seis meses, revezam-se em sua
presidência. O Parlamento Europeu é consultado sobre todas as decisões a serem
tomadas pela União Européia e fiscaliza a sua execução orçamentária.
7.2 O Estado-Nação e a Globalização
O Estado Moderno-Contemporâneo, contudo, se em sua caracterização
material formal tem permanecido com os mesmos elementos – território, população
e poder político, em seu aspecto ideológico tem variado bastante e bem mais
rapidamente que as outras formas que lhe antecederam, indo em apenas alguns
séculos (do XVI até hoje) desde uma concepção absolutista até a social,
apontando-se entre as duas o modelo liberal[16] [17].
Os Estados-nação desempenharam um papel crucial no desenvolvimento
do capitalismo e não estão em vias de desaparecer. Longe disso. O seu número
aumentou em resultado da descolonização, e, recentemente, após o colapso da
União Soviética. Contudo, é uma ultra-simplificação dizer que Estado-nação é
uma forma de organização política da sociedade que se tornou demasiado pequena
para responder a um número crescente de desafios globais e, ao mesmo tempo,
demasiado grande para enfrentar as questões locais e dar-lhes solução. No
entanto, a noção de soberania nacional, por muito importante que ainda possa
ser, é cada vez mais desafiada pelos acontecimentos que ultrapassam o seu
alcance e percepção[18].
Em outras palavras, a crescente globalização da economia está a
corroer um dos alicerces básicos do Estado-nação: o mercado nacional. O espaço
nacional está para ser substituído como o mais relevante espaço econômico
estratégico pelo nascente espaço global. Isso não significa que o poder do
Estado-nação, em questões militares e de segurança, esteja a declinar em termos
absolutos, nem que o papel e o poder dos Estados-nação estejam a ser
substituídos na esfera econômica pelas firmas transnacionais, como alguns
observadores erradamente preveem[19].
Igualmente, não é admitido o fim do Estado-nação, mas se reconhece
que se opera uma mudança, quanto à concepção da soberania, entre muitos outros[20].
O impacto da globalização para o Estado-nação está reduzindo a
principal base de sustentação política do Estado: a soberania nacional[21] é o fundamento político e jurídico da autoridade do Estado. É ela
que respalda o domínio sobre determinado território e permite aos
representantes de um país dar a última palavra sobre qualquer assunto.
Além disso, ao deter o monopólio do uso da violência, o Estado
soberano poderá usar a força armada para fazer cumprir suas decisões internas
ou para se defender de uma agressão externa. A globalização, porém, não irá
extinguir a soberania nacional e apagar o Estado do mapa mundi, pois ele
continuará exercendo suas funções importantes, incluindo o exercício da
soberania territorial. E o processo de globalização pode mesmo fortalecer a
soberania estatal, incentivando outras formas de atuação do Estado: o
Estado-regulamentador, o Estado mediador.
A gradativa mutação de um tipo de Estado para outro, em que as
noções clássicas de fronteira e de interesse nacional estão mudando sua matriz,
cedendo lugar para o exercício de poder de uma ativa e mais consciente
sociedade civil, atua simultaneamente no nível local e na esfera global.
É a própria noção de cidadania que se altera e se amplia:
cidadania nacional vai se transformar em cidadania global[22].
A globalização implica uma nova reformulação das relações entre o
Estado e o mercado. O Estado abandona uma série de funções que tinha assumido
desde a década de 30 do século passado, e se reorganiza para lidar com a
economia globalizada. As empresas públicas são privatizadas. As taxas
alfandegárias são reduzidas ou, em certos casos, abolidas. As políticas
econômicas nacionais são coordenadas em escala internacional. Em consequência,
a noção de soberania é submetida a mais uma revisão[23].
A história do constitucionalismo é semelhante à do moderno
Estado-nação democrático. A Constituição é a sua fundação. Ambos são, por isso
mesmo, inseparáveis na escala histórica e planetária mais ampla. O Estado está,
virtualmente, a passar da potência de Estado-Império à vocação de Estado-Região,
com a condição de Estado-membro de grandes agregados regionais a servir de
tampão[24]. Todas as grandes teorias das relações internacionais ainda hoje
não abdicam da pretensão metodológica de recortar a realidade internacional de
forma a estabelecer, para ela, orientações, fins e funções legitimatórias do constitucionalismo
global[25].
A globalização das comunicações e informações e a expansão mundial
de unidades organizativas internacionais privadas ou públicas deslocam o papel obsidiante do ator
estatal, tornando as fronteiras cada vez mais irrelevantes e a interdependência
política e econômica cada vez mais estruturante. A isso acresce que os fins
do Estado não são imutáveis. Se ontem a conquista territorial,
a colonização, o espaço vital, o interesse nacional, a razão de Estado
surgiam sempre como categorias quase ontológicas, hoje os fins
dos Estados podem e devem ser os da construção de Estados de direito
democráticos, sociais e ambientais, no plano interno, e Estados abertos
e internacionalmente amigos e cooperantes, no plano externo. Por isso, o
programa de paz mundial assenta-se na intensificação do desarmamento e na
viabilização efetiva de uma segurança coletiva.
A globalização tem duas consequências importantes. Em primeiro
lugar, ela estende o modelo do Terceiro Mundo a países industrializados. No
Terceiro Mundo, a sociedade divide-se em dois segmentos: um de extrema riqueza e privilégio, e outro
de imensa miséria e desespero, formado por pessoas inúteis, dispensáveis[26]. A segunda consequência tem a ver com estruturas governamentais.
As estruturas de governo tenderão à coalizão, ao longo da história, em torno do
poder econômico. Portanto, onde existem economias nacionais, existem Estados
nacionais. Agora tem-se uma economia internacional e se está avançando rumo a
um Estado Internacional – o que significa, por fim, um Executivo Internacional[27].
A globalização tem se caracterizado por duas tendências opostas: a
regionalização e a globalização. De um lado ocorre a formação de
blocos econômicos regionais, integrando economias e estabelecendo restrições à
entrada de produtos provenientes de áreas situadas fora do território abrangido
pelos acordos que criam esses blocos. É a regionalização da economia mundial,
fragmentando o intercâmbio comercial em áreas de intercâmbio mais ou menos
distintas umas em relação às outras quanto aos privilégios concedidos às
empresas que estão situadas em seus territórios e ao tratamento diferenciado
àquelas não localizadas neles[28].
Por outro lado, com a globalização, tem-se a integração
progressiva dos mercados das nações dentro de um processo de abandono gradativo
do protecionismo, iniciado nas décadas passadas e que hoje se revela uma
tendência comum à maior parte das nações, onde o fluxo de informações de
capitais e de mercadorias atinge níveis nunca antes alcançados.
A regionalização e sua
manifestação, por meio das organizações de integração continental ou
regional, dois pontos podem ser referidos: o surgimento da
Comunidade Européia e do MERCOSUL.
8 TRATADOS E CONVENÇÕES
INTERNACIONAIS
As normas jurídicas expressas em
Tratados e Convenções Internacionais ocuparão lugar no sistema jurídico interno
dos Estados, podendo-se adiantar que o modelo constitucional brasileiro não
deixa clara a posição hierárquica do direito internacional frente ao direito
interno.
Em decorrência dessa ordem
jurídica regional, chamada de Direito Comunitário e/ou de Integração, e da
criação de agências de competência supranacional, fala-se em uma transformação
do conceito de soberania, que hoje passaria de um conceito absoluto para um
relativo, modificador das concepções clássicas que envolvem o termo,
principalmente em sua territorialidade, ou seja, quanto à produção e aplicação
do Direito em dado território[29].
O processo de integração entre países situados na mesma região
geográfica, e a Comunidade Européia
propicia o surgimento de órgãos e entidades que passam a partilhar a
soberania com os Estados. Em alguns casos, estas novas instâncias de poder
assumem funções tipicamente estatais, como editar normas jurídicas e dirimir
conflitos de interesses.
No caso da Comunidade Européia, essa integração, iniciada sob
perspectiva exclusivamente econômica da década de 50, tem alcançado patamares
inéditos, de tal forma que alguns estudiosos já anteveem a formação, em futuro
próximo, de um único estado federativo na Europa.
Nesse sentido, a estrutura institucional da Comunidade
caracterizada pela existência de órgãos independentes dos Estados, dotados de
funções legislativas executiva e
judiciária, é signo eloquente da superação dos paradigmas tradicionais do
direito internacional, fundados na soberania do Estado-nação.
Convém observar que a configuração da atual estrutura da
Comunidade Européia só foi possível na medida em que os Estados que a ela
aderiram abriram mão de parte de sua soberania, alguns por meio de emendas às
suas Constituições. Tal fato revela a inviabilidade prática da manutenção de
alguns postulados tradicionais do Direito Constitucional, tais como o da
indivisibilidade da soberania.
Por outro lado, o fermento para a consolidação jurídica da
Comunidade Européia tem sido, sem dúvida, a jurisprudência criativa do seu
Tribunal de Justiça, o qual vem sedimentando, ao longo do tempo, princípios do
direito comunitário que subvertem a lógica monolítica da soberania ilimitada
dos Estados[30].
8.1 Direito de
Integração
O Tratado do MERCOSUL
tem a mesma natureza jurídica do Mercado Comum Europeu. Ele objetiva a
integração dos países, no sentido da expansão do mercado interno, da ampliação
dos meios de produção, da circulação de riquezas, propiciando a melhoria das
condições de vida e o desenvolvimento social. A integração latino-americana é
um imperativo. Sem ela, os países ficam indefesos, tanto no plano econômico
como geopolítico. Trata-se de um processo político-cultural que precisa se
originar e se apoiar na consciência dos povos.
O Tratado de Assunção
abre as portas de um notável progresso para os respectivos países e, portanto,
é necessário procurar um resultado exitoso das negociações. É preciso atender
aos aspectos trabalhistas e sociais do MERCOSUL e acompanhar as tarefas dos
respectivos representantes para assegurar que o processo de integração venha
acompanhado de efetiva melhoria das condições de trabalho nos países que
subscreveram o Tratado.
Os países se comprometem
a prestar a necessária colaboração para o conhecimento recíproco dos regimes
próprios relacionados com o emprego, a previdência social, a formação
profissional e as relações individuais de trabalho.
O fenômeno da
globalização, aí incluídos os vários processos e dinâmicas que o compõem,
desafia, de maneira contundente, os sindicatos tal qual são conhecidos.
Construído em meio às lutas a partir do início do século XIX e, finalmente,
consolidado no século passado, esse tipo de representação foi posto em xeque
ainda nas últimas décadas desse mesmo período.
O modelo paradigmático
da organização da produção no século XX cede progressivamente terreno às novas
formas de organizações. Esse novo conceito caracteriza-se pela fragmentação e
pela dispersão, inclusive da mão-de-obra, por uma maior velocidade e
intensidade nos movimentos de inovação tecnológica e nos fluxos de capital,
implicando em um fácil deslocamento espacial e transformações profundas de
linhas de produção. Essa realidade exige uma mudança radical na ação e nas
estruturas sindicais.
A formação de blocos
regionais é um dos eventos questionadores do modelo de entidades
representativas de classe. As centrais sindicais dos países do MERCOSUL, apesar
das diferenças políticas e ideológicas e enfrentando uma conjuntura bastante
desfavorável, conseguiram, em certa medida, estabelecer uma plataforma comum de
interesses, elaboraram reivindicações conjuntas e alcançaram algumas vitórias.
É possível identificar três períodos distintos, de acordo com as suas
diferentes ações e posicionamentos, desde o início do processo de integração
até hoje. A primeira fase foi marcada pela oposição à integração, vista como
negativa aos trabalhadores, e pela ausência de pressões para fazer parte do
jogo decisório. De 1991 a 1993 viveu-se um momento intermediário entre uma
situação de afastamento, anterior, e uma política de aceitação do processo de
integração, traduzida na participação dos trabalhadores e na luta pela
ampliação dos espaços de diálogo e negociação.
A participação
propositiva caracteriza a atuação das centrais ainda hoje: esse seria o
terceiro período. Além de traçar essa divisão cronológica, não se pode esquecer
que as centrais sindicais agem em duas instâncias: a nacional e a
internacional, ou regional. Muitas vezes, as alianças costuradas na esfera
nacional tornam mais complexa e complicada a coordenação das ações e a
construção de interesses afins entre os movimentos sindicais. No âmbito da
Coordenadoras das Centrais Sindicais do Cone Sul (CCSCS), desde a sua criação,
debatiam-se os problemas que afetavam a cada um dos países, dificuldades,
muitas vezes, comuns a toda a região. No entanto, as análises nunca
ultrapassavam as fronteiras nacionais. Esse quadro se alterou gradativamente,
ao passo que avançava a integração. As centrais sindicais, alijadas do processo
desde o seu início, nos anos 80, intensificaram os seus contatos: realizando
seminários e conferências e patrocinando a publicação de textos acerca do tema.
Essas atividades, no entanto, não se converteram em propostas ou ações
concretas.
A assinatura do Tratado
de Assunção determinou uma reorientação no comportamento das centrais
sindicais. Não houve da parte dos signatários qualquer manifestação de
interesse no que tange à implementação de políticas sociais integradas.
Contudo, até mesmo pela razão de se referir ao compromisso em torno da
construção de um mercado comum, o Tratado faz, em seu artigo 1º, ainda que de
maneira evasiva, menção à livre circulação de mão-de-obra e harmonização das políticas
sociais – fatores indispensáveis à constituição de um mercado comum. De igual
modo, há referência à necessidade de se alcançar crescimento econômico com
desenvolvimento social. Estes trechos do Tratado têm auxiliado as centrais
sindicais em sua luta para tornar legítima sua oposição ao caráter
comercialista da integração.
Em dezembro de 1992, as
centrais divulgaram a Carta aos Presidentes e, um ano depois, a Carta dos
Direitos Fundamentais, ou Carta Social. Estes documentos demonstraram que foi
possível, em um prazo relativamente curto de tempo, atingir um denominador
comum entre as entidades dos trabalhadores, inclusive aceitando-se a ideia de
sindicatos transnacionais, fato que não parece ter paralelo no que diz respeito
ao empresariado dos quatro países.
As Cartas alertam para a
necessidade de elaboração de políticas integradas de desenvolvimento, o
estabelecimento de regras e direitos trabalhistas regionais, assim como de
programas de requalificação profissional e a criação de mecanismos de fiscalização
do cumprimento das normas, acompanhados de um comitê tripartite, com poder
coercitivo para aplicar as devidas punições.
As centrais sindicais
são uma forma de aumentar as relações trabalhistas que avançaram
significativamente em suas respostas às questões suscitadas pelo processo de
integração. Revelaram-se capazes de construir uma plataforma comum de
interesses e, mais importante, vêm atuando nos espaços de negociação de maneira
coordenada e propositiva. A ampliação das alianças, buscando maior contato com
os demais atores de segundo nível, é o caminho mais indicado para a estratégia
de aprofundamento do processo de integração regional, acompanhado pelo
desenvolvimento social equilibrado entre os quatro países. É preciso se adequar
aos novos problemas e à nova composição das classes trabalhadoras e da
sociedade em geral.
CONCLUSÃO
Concluindo, o Tratado do
MERCOSUL tem a mesma natureza jurídica do Mercado Comum Europeu. Ele objetiva a
integração dos países, no sentido da expansão do mercado interno, da ampliação
dos meios de produção, da circulação de riquezas, propiciando a melhoria das
condições de vida e o desenvolvimento social. A integração latino-americana é
um imperativo. Sem ela, os países ficam indefesos, tanto no plano econômico
quanto no geopolítico. Trata-se de um processo político-cultural que precisa se
originar e se apoiar na consciência dos povos.
O MERCOSUL, além da
união aduaneira, os órgãos de seus governos devem evoluir para uma situação de
maior independência, com vistas à construção de um direito de integração, além
da criação de um tribunal e um parlamento. Antes, faz-se necessário a
harmonização da legislação pertinente.
O MERCOSUL caminha para o nível de integração comunitária que os
países que integram a União Européia alcançaram. Um fato positivo é que as
diferenças culturais não são tão profundas quanto ocorrem na Europa.
O MERCOSUL caminha para
uma Constituição política, visando uma
estrutura, com a criação de
órgãos supranacionais, bem como a corte de justiça do direito de integração, e
poderá guiar os povos por caminhos que levem à integração e ao desenvolvimento
social, econômico e político, bem como à consolidação de direitos e garantias
do indivíduo e da coletividade.
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[2] FONSECA,
João Bosco Leopoldino de. Direito econômico. Rio de Janeiro: Forense,
2004.
[3] BURITY, Tarcísio. Perspectivas da soberania
face à ordem jurídica internacional. In: Seminário de Tropicologia: desafios
e perspectivas. Recife: 2001. Disponível em www.bibliotecavirtual.com.br. Acessado em 15/11/2005: "Povos antes
exacerbadamente nacionalistas que, por tantos séculos, só percebiam os meios
violentos da guerra como o caminho mais persuasivo para atingir os seus
objetivos nacionais, hoje reconhecem que apenas a cooperação e a integração nos
planos econômicos, tecnológicos, político e cultural, poderão trazer para eles
a paz duradoura e o bem-estar permanente. Não é sem razão que os tratados que
possibilitaram o Mercado Comum Europeu e, posteriormente, a União Européia,
surgiram logo após a catástrofe da Segunda guerra Mundial, quando foram mortos
mais de cinqüenta milhões de seres humanos".
[4]
ALMEIDA, Paulo Roberto.
O Brasil e a construção da ordem econômica internacional contemporânea. In:
Contexto Internacional, Vol. 26, n., São Paulo, 2004. Disponível em http://www.puc-rio.br. Acessado em 16/11/2005.
[5]
FONSECA, João Bosco
Leopoldino de. Direito econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2004, apud
CARREOU: "É o ramo de direito internacional que regulamenta, de um lado a
instalação sobre o território dos estados de diversos fatores de produção
(pessoas e capitais) de proveniência estrangeira e, por outro lado, as
transações internacionais relativas a bens, serviços e capitais".
[6] FONSECA,
João Bosco Leopoldino de. Direito econômico. Rio de Janeiro: Forense,
2004.
[7] FONSECA,
João Bosco Leopoldino de. Direito econômico. Rio de Janeiro: Forense,
2004.
[8] FONSECA,
João Bosco Leopoldino de. Direito econômico. Rio de Janeiro: Forense,
2004.
[9] Ibidem.
[10] FONSECA,
João Bosco Leopoldino de. Direito econômico. Rio de Janeiro: Forense,
2004.
[11] Id. op. cit.
[12] ALMEIDA,
Paulo Roberto. O Brasil e a construção da ordem econômica internacional
contemporânea. In: Contexto Internacional, Vol. 26, n., São Paulo, 2004.
Disponível em http://www.puc-rio.br. Acessado em 16/11/2005: "A sociedade
internacional conheceu uma profunda democratização nos últimos dois séculos,
mesmo que os fundamentos do poder político e econômico não tenham conhecido
modificação substancial. Esse fenômeno de ampliação da antiga "democracia
censitária" é particularmente visível na elaboração de normas e
instituições para o relacionamento econômico internacional, em que as
organizações multilaterais de cooperação técnica e econômica, dentre as quais
se destacam o Fundo Monetário Internacional, o Banco Mundial e a Organização
Mundial do Comércio, desempenham relevante papel na construção da
interdependência global. Este ensaio histórico segue, na longa duração, a
evolução do multilateralismo, fundamentalmente em sua vertente econômica, e
examina a inserção internacional do Brasil, um dos poucos países da periferia a
ter participado ativamente da construção da ordem econômica internacional em
várias épocas, por meio de sua presença nas mais diversas conferências
multilaterais que presidiram ao nascimento dessas organizações
intergovernamentais de cooperação".
[13] BURITY, Tarcísio. Perspectivas da soberania face à ordem jurídica
internacional. In: Seminário de Tropicologia: desafios e perspectivas.
Recife: 2001. Disponível em www.bibliotecavirtual.com.br. Acessado em 15/11/2005.
[16] BOYER,
Robert; DRACHE, Daniel. Estados contra mercados. Os limites da
globalização. Londres/Nova York: Routledge, 1997.
[17] DRACHE afirma que: “a Globalização está
a redefinir o papel do Estado-nação como um eficaz gestor da economia
nacional”, para em seguida indagar: “Que futuro, se é que há, se reserva ao
Estado-nação.
[18] PETRELLA, Ricardo. Disponível em http://www.venus-seminars.net/?q=enroll/seminars/1. Acessado em
24/08/2010.
[19] Ibidem.
[20] RODRIGUES, Gilberto; BRIGAGÃO, Clóvis. Globalização
a olho nu. O mundo conectado. Tradução Editora Moderna, 2004.
[21] MAGNOLI,
Demétrio. Globalização – Estado nacional e espaço mundial. s/l. Moderna,
s/d.
[22] RODRIGUES, Gilberto; BRIGAGÃO, Clóvis. Globalização
a olho nu. O mundo conectado. Tradução Editora Moderna, 2004.
[23] MAGNOLI, Demétrio. Globalização
– Estado nacional e espaço mundial. s/l. Moderna, s/d.
[24] PIRES, Francisco Lucas. Introdução
ao direito constitucional europeu – Seu sentido, problemas e limites.
Coimbra: Almedina, 1997.
[25] CANOTILHO, José Joaquim Gomes.
Direito constitucional e teoria da Constituição brasileira de 1988. 3 ed.,
Coimbra: Editora Almeida, 1998.
[26] CHOMSKY Noam. A minoria próspera e a
multidão inquieta. Brasília: Editora da Universidade de Brasília, 1997.
[27] CHOMSKY Noam. A
minoria próspera e a multidão inquieta. Brasília: Editora da Universidade
de Brasília, 1997.
[28] SANTANA, Cleuciliz Magalhães. A
configuração do mundo em blocos regionais. s/l, s/d.
[29] LORETO, Silvio. Relações
transnacionais e o direito – Caracterização sócio-jurídica. s/l,
s/d.
[30] SARMENTO, Daniel. Constituição e globalização: A crise dos paradigmas
do direito constitucional. Revista de
direito Administrativo, 215, jan./mar., 1999, p. 19/34.
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