MARLEY MENDONÇA ALVES

domingo, 15 de março de 2015

PALESTRA Prof.Dr.MARLEY MENDONÇA ALVES DIREITO DO TRABALHO, VISTO , LIDO E OUVIDO

RESUMO
O Direito do Trabalho, como o conjunto de princípios, de institutos e regras, são encorpados coercitivamente, orientando e dando direção à conduta humana no trabalho. O objetivo das leis trabalhista era coibir os abusos com os empregados, os quais passaram a ser protegidos jurídica e economicamente.
Segundo Carrion[1], o Direito do Trabalho vem dirimir as convergências e os direitos e garantias recíprocas entre o empregado e o empregador Carrion. No que tange a esta pesquisa, há ainda mais um motivo para que a conciliação seja uma premissa constante, tentando, assim, haver um acordo entre as partes, diminuindo os processos e resolvendo o problema com mais rapidez e sem litígios.
Para Magano[2],  Não saindo o acordo, poderá se resolver a lide em Juízo, e, após cumpridas algumas formalidades e marcada a audiência, haverá, então, a conciliação ou a renúncia, também tópico desta matéria. O que se quer é acabar com estes resquícios que ficam entre as partes quando uma delas resolve sair ou a outra decide dispensar. É uma dificuldade atentar na solução, pois nem sempre há um modo melhor para que ambos fiquem conformados.
O Direito do Trabalho, no Brasil, teve sua formação com influências sofridas, por diversos fatores externos e internos. Entre as influências externas, que exerceram forte pressão no sentido de levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas, destacam-se as transformações que ocorriam na Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador, Delgado[3].
Palavras-chave:. Conciliação, partes, renúncia, leis trabalhistas, trabalhador, sindical.
SUMÁRIO


INTRODUÇÃO......................................................................................................................... 6
1 DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA............................................................................................ 8


1.1 O Direito do Trabalho na História............................................................................... 8
2.1.1 No mundo...................................................................................................................... 8
2 LEIS TRABALHISTAS ORDINÁRIAS NA HISTÓRIA................................................ 11
2.1 Objetivo............................................................................................................................ 11
2.2 Leis................................................................................................................................... 11
2.2 Da Natureza Jurídica.................................................................................................... 11
2.1.1 Consolidação das Leis do Trabalho – CLT........................................................ 17
3 ASPECTOS HISTÓRICOS CONSTITUCIONAIS DO TRABALHO NO BRASIL. 19
3.1 Constituição de 1824................................................................................................... 19
3.2 Constituição de 1891................................................................................................... 19
3.3 Constituição de 1934................................................................................................... 20
3.4 Constituição de 1937................................................................................................... 22
3.5 Constituição de 1946................................................................................................... 22
3.6 Constituição de 1967................................................................................................... 23
3.7 Constituição de 1988................................................................................................... 25
3.8 Do contrato individual de trabalho........................................................................... 26
3.8.1 Sujeitos do direito do trabalho............................................................................... 26
3.8.1.1 Direito individual...................................................................................................... 26
3.8.1.2 Coletivo...................................................................................................................... 26
3.8.2 Direito do trabalho..................................................................................................... 26
3.8.3 Direito sindical............................................................................................................ 27
3.8.4 Da relação de emprego e da relação de trabalho.............................................. 27
3.8.5 Dos contratos de trabalho: individual, coletivo e de equipe.......................... 28
3.8.5.1 Individual.................................................................................................................... 28
3.8.5.2 Coletivo...................................................................................................................... 28
3.8.5.3 De equipe.................................................................................................................. 28
3.8.6 Tipo de trabalhador................................................................................................... 29
3.8.6.1 Trabalhador............................................................................................................... 29
3.8.6.2 Trabalhador eventual............................................................................................... 29
3.8.6.3 Trabalhador autônomo............................................................................................ 30
3.8.6.4 Trabalhador avulso.................................................................................................. 31
3.8.6.5 Trabalhador temporário........................................................................................... 32
3.8.6.6 Trabalhador estagiário............................................................................................. 33
3.8.6.7 Trabalhador cooperado........................................................................................... 34
3.8.7 Requisitos do contrato de trabalho...................................................................... 35
3.8.7.1 Continuidade............................................................................................................. 35
3.8.7.2 Subordinação............................................................................................................ 35
3.8.7.3 Onerosidade.............................................................................................................. 36
3.8.7.4 Pessoalidade............................................................................................................ 36
3.8.7.5 Alteridade................................................................................................................... 36


4 DOS PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO DO TRABALHO.......................... 37
4.1 Princípios da Proteção do Trabalhador.................................................................. 37
4.1.1 Do(a) diarista............................................................................................................... 39
4.2 Conciliação ou Renúncia............................................................................................ 40
4.2.1 Definição de conciliação.......................................................................................... 40
4.2.2 Definição de renúncia............................................................................................... 42
5 DA JUSTIÇA DO TRABALHO ....................................................................................... 46
CONCLUSÃO ....................................................................................................................... 50
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................ 52










INTRODUÇÃO
O Direito do Trabalho, como o conjunto de princípios, de institutos e regras, são encorpados coercitivamente, orientando e dando direção à conduta humana no trabalho.
Há neste caráter social e atuante do Direito o poder jurídico (o juiz), que se realiza por três operações específicas e combinadas, exercitando o direito pela:
·         Interpretação – onde o processo analítico é compreendido de sentido e extensão da norma jurídica respectiva.
·         Integração – onde o processo lógico de suprimento das lacunas percebidas nas fontes principais do Direito tomam forma concreta, no recurso a fontes das normas subsidiárias.
·         Aplicação – onde o processo de incidência e adaptação das normas jurídicas tem a adaptação à situação concreta.
E é assim que há essa intensa integração na interpretação e na aplicação do Direito do Trabalho segundo, Magano [4].
O Direito do Trabalho vem dirimir as convergências e os direitos e garantias recíprocas entre o empregado e o empregador. No que tange a esta pesquisa, há ainda mais um motivo para que a conciliação seja uma premissa constante, tentando, assim, haver um acordo entre as partes, diminuindo, dessa forma, os processos e resolvendo o problema com mais rapidez e sem litígios.
Pode-se conceituar o Direito do Trabalho como o conjunto de princípios, normas e instituições pertinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de labor, bem como de condições sociais ao trabalhador, de acordo com as normas de proteção que lhe são destinadas de Teixeira [5].
O Direito do Trabalho, no Brasil, teve sua formação com influências sofridas, por diversos fatores externos e internos. Entre as influências externas, que exerceram forte pressão no sentido de levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas, destacam-se as transformações que ocorriam na Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador.
Além disso, o compromisso internacional assumido pelo Brasil ao participar da Organização Internacional do Trabalho (OIT), criada pelo Tratado de Versalhes (1919), que propôs a observância das normas trabalhistas, as quais reforçam a proteção ao trabalhador.


1 DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA
1.1 O Direito do Trabalho na História
Este referencial histórico é o que dará efetiva referência ao trabalho e na inclusão do Direito e da cultura, em seu vasto e dinâmico desenvolvimento, em seu transcurso temporal.
1.1.1 No mundo
Esta evolução mundial vem dinamizando e se fazendo compreender o Direito do Trabalho e nesta decisão há que se entender todo o envoltório da história do trabalhador, com suas garantias, direitos, pertinências e relevâncias.
Para a Guimarães[6], a noção de trabalho deriva do latim tripalium, mais conhecido como instrumento de tortura, ou canga de animais.
A escravidão foi a primeira forma conhecida de trabalho e também a pior possível, onde os escravos eram tratados como coisas; assim, não eram sujeitos de direitos, apenas trabalhando.
Platão e Aristóteles, na Grécia, davam ao trabalho sentido pejorativo, onde havia somente o uso da força física. Os nobres destinavam-se à política, e os escravos ao trabalho.
Hesíodo, Protágoras e os sofistas mostram a importância e o valor social e religioso do trabalho. E, dessa forma, o trabalho foi tornando-se digno e respeitado, e o homem passou a ser livre pelos conquistadores guerreiros dóricos, e os aqueus.[7]
Em Roma, o trabalho do homem livre era dividido de três formas:
·         locatio conductio rei, observado como o arrendamento de uma coisa (o operário);
·         locatio conductio operarum, onde se locava o serviço mediante pagamento;
·         locatio conductio operis, que era a entrega de uma obra ou o resultado mediante pagamento (empreitada).

Havia também a locatio conductio, a qual objetivava a atividade do escravo que locava suas energias ou resultado de trabalho em troca de pagamento.
No feudalismo, a servidão era tida como o labor do escravo, onde recebiam, em troca de seu trabalho, proteção e a entrega de parte do que produziu pelo uso da terra.
Nessa época os nobres não trabalhavam, e o trabalho era considerado um castigo.
Segundo CARRION[8], no século XIV surgiram as corporações de ofício. Desde então, inicializou-se o trabalho dos mestres, dos companheiros e dos aprendizes. Estes novos trabalhadores surgiram dando um grande complemento à história, libertando o trabalhador da opressão e da escravidão, protegendo essa classe tão oprimida.
As corporações de ofício tinham como características:
·         Estabelecer uma estrutura hierárquica;
·         regular a capacidade produtiva;
·         regulamentar a técnica de produção.
A jornada de trabalho chegava a 18 horas diárias, um terrível desrespeito, sem falar nas condições subumanas, falta de higiene, falta de ventilação, e tudo o mais.
A Revolução Francesa suprimiu essas corporações, e a liberdade de comércio e também a liberdade de trabalho passou a desmistificar o indivíduo e o Estado, organizando-se e transformando o trabalho em emprego e discriminando o salário. Isso já era preconizado, segundo a Revolução Industrial, surgindo a máquina a vapor, a máquina de fiar, e outras mais. Com o aperfeiçoamento destas máquinas maravilhosas, houve a princípio do desemprego. O que houve foi a dinamização do homem, para operar as máquinas, fazendo surgir o trabalho assalariado, formalizado em tempo determinado, e todos os pressupostos a que o trabalhador tem direito na atualidade.
Dessa forma, surgiu a reunião dos trabalhadores, e sua associação para reivindicar melhores condições de salários, de trabalho, diminuição das jornadas excessivas e à exploração de mulheres e crianças.
Segundo Carrion[9], os fatores internos que mais influenciaram no surgimento do Direito do Trabalho no Brasil foram o movimento operário, do qual participaram imigrantes com inspirações anarquistas, caracterizado por inúmeras greves em fins de 1800 e início de 1900; o surto industrial, efeito da Primeira Guerra Mundial, com a elevação do número de fábricas e operários; e a política trabalhista de Getúlio (1930).

2 LEIS TRABALHISTAS ORDINÁRIAS NA HISTÓRIA
2.1 Objetivo
Para Giordani[10], o objetivo das leis trabalhista era coibir os abusos com os empregados, os quais passaram a ser protegidos jurídica e economicamente.
2.1.1 Leis
·         Lei de Peel (1802) Inglaterra - Prescreveu a jornada de trabalho para os menores de 16 anos para 12 horas.
·         Lei (1813) França - Proibiu o trabalho de menores em minas.
·         Lei (1814) França - Foi vedado o trabalho aos domingos e feriados.
·         Lei (1839) França - Proibido o trabalho de menores de 9 anos e a jornada era de 10 horas para os menores de 16 anos.
·         Lei (1886) Itália - Promoveu a lei para proteger o trabalho da mulher e do menor nas áreas insalubres / perigosas[11]
·         Lei (1939) Alemanha - Proibiu o trabalho de menores de 9 anos

2.2 Da Natureza Jurídica
A natureza jurídica pressupõe a sua definição. Dessa forma, pode-se retirar a sua essência por uma declaração, suas composições acordam entre as partes litigantes; acordo, sua classificação de distribuição em classes, entre outros.
Segundo Pinho[12], elementos fundamentais terão que enfocar um Instituto de Direito, ou mesmo um ramo jurídico, nesse caso, sendo o Direito do Trabalho, integrando-se à sua composição específica, até mesmo ao conjunto mais próximo de figuras jurídicas no universo do Direito, expondo-se, entretanto seus elementos constitutivos fundamentais.
Esse universo de Direito vem se subdividindo entre os mais diversos ramos especializados de Direito. Os dois grandes grupos são: o Direito Público e o Direito Privado.
Direito Privado é o ramo do direito positivo, que reúne normas que regem as relações entre indivíduos do mesmo país e destes com o Poder Público, garantindo, assim, as atividades e os interesses de cada um; opondo-se ao direito privado. E o Direito Público, que também é um dos ramos do direito positivo.
O Direito Público regula e organiza o poder e a ordem política. Ele também regula o seu funcionamento, suas relações e os interesses do Estado entre seus agentes e a coletividade, opondo-se, então, igualmente ao direito privado.
A natureza jurídica do Direito do Trabalho é ainda muito discutida por possuir elementos de direito público, nos quais é apontado à força cogente e a irrenunciabilidade de suas normas em elementos característicos, e regras típicas a este direito, bem como normas processuais, e de organização judiciária, de inspeção de multas e outras penas, tanto quanto do direito privado, no qual o contrato de trabalho, apesar de regulamentado pelo Estado, trata-se de direito privado, onde há duas partes contratantes.
E é neste momento que se presenciam as diversas relações do Direito do Trabalho com os demais ramos do Direito: Direito Constitucional; Direito Civil; Direito Comercial; Direito Internacional; Direito Penal; Direito da Seguridade Social; Direito Administrativo; Direito Tributário; Direito Econômico; Direito Processual do Trabalho; Biologia; Física, Química; Contabilidade; Ciências Administrativas e Recursos Humanos, dentre outros.
O início da formação e consolidação histórica do Direito do Trabalho no Brasil se deu com a abolição da escravatura, em 1888. Com a assinatura da Lei Áurea, iniciou-se, de certa forma, a referência histórica do Direito do Trabalho brasileiro. Essa Lei reuniu pressupostos para a configuração do novo ramo jurídico especializado e eliminou o sistema de escravidão que persistia até o momento, incompatível com o ramo justrabalhista. Como consequência disso, houve um grande estímulo da estruturação na relação empregatícia empregado x empregador,  conforme Carrion[13].
            Antes de 1888, as experiências de relação de emprego  não abriam espaço significativo para as condições do justrabalhista. São poucos os registros  nas duas primeiras fases da História do Brasil.
A evolução histórica do Direito do Trabalho brasileiro em fases, sendo o primeiro período do Direito do Trabalho no Brasil, desenvolveu-se entre os anos de 1888 até 1930. Caracterizou-se pela presença de movimentos operários sem grande capacidade de organização e pressão, seja pelo seu surgimento e dimensão no quadro econômico-social da época, ou pela influência anarquista hegemônica no segmento mais mobilizado de suas lideranças próprias, a atuação coletiva dos trabalhadores, que também inexistiu.
A Legislação vigente á época eram limitadas, e são elas:
1- Decreto nº 439/1890, que estabelecia as bases para organização da assistência à infância desvalida;
2- Decreto nº 843/1890, que concedia vantagens ao Banco dos Operários;
3- Decreto nº 11.62/1890, que derrogou a tipificação da greve como ilícito penal, mantendo como crime apenas os atos de violência praticados no desenrolar do movimento;
4- Decreto nº 221/1890, que estabeleceu a concessão de férias de 15 dias aos ferroviários, e ainda suas aposentadorias;
5- Decreto Legislativo nº 1.150/1904, que concedeu facilidades para o pagamento de dívidas de trabalhadores rurais, benefício estendido posteriormente aos trabalhadores urbanos;
6- Decreto Legislativo nº 1.637/1907, que facultou a criação de sindicatos profissionais e sociedades cooperativas.
Em 1919, surgiu a legislação acidentária do trabalho, acolhendo o princípio do risco profissional, embora tenha tido inúmeras limitações (lei nº 3.724/1919). Foi criada, em 1923, a Lei nº 4.682/1923, chamada de Lei Elói Chaves, instituindo as Caixas de Aposentadorias e Pensões para os ferroviários. Ainda nesse mesmo ano, foi instituído o Conselho Nacional do Trabalho pelo Decreto nº 16.027/1923.
Para Russomano[14], Em 1925, devido à Lei nº 4.982/1925, foram concedidas férias de 15 dias úteis aos empregados de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários. Dois anos mais tarde, em 1927, foi promulgado o Código de Menores, pelo Decreto nº 17.934-A, que estabelecia a idade mínima de 12 anos para o trabalho, a proibição do trabalho noturno e em minas, além de outros preceitos.
Em 1928, o trabalho dos artistas foi objeto de regulamentação por meio do Decreto nº 5.492/1928. E, finalmente, em 1929, alterou-se a lei de falências, conferindo-se estatuto de privilégios aos créditos de prepostos, empregados e operários pelo Decreto nº 5.746/1929.
O segundo período do Direito do Trabalho é a fase da Institucionalização, a qual se iniciou em 1930, tendo seu fim em 1945, juntamente com o término da ditadura de Getúlio Vargas. Nos primeiros treze anos, ou seja, até 1943, essa fase se caracterizou por uma intensa atividade administrativa e legislativa do Estado, em consonância com o novo padrão de gestão sociopolítico que se instaurou no País, com a derrocada, em 1930, da hegemonia exclusivista do segmento agroexportador de café. O Estado, nessa época, forte e intervencionista, ampliou sua atuação, também, à área da chamada questão social, implementando diversificadas ações combinadas.
Com a Constituição de 1934, voltou a prosperar maior liberdade e autonomia sindicais. O governo federal, todavia, retomou, de imediato, o controle completo sobre as ações trabalhistas, por meio do estado de sítio de 1935, dirigido preferencialmente às lideranças políticas e operárias adversárias da gestão fiscal. Com essa medida, continuada pela ditadura aberta de 1937, surgiram ações governamentais:
Segundo Russomano[15], A  ação governamental seria a própria administração federal, de modo a viabilizar a coordenação das ações institucionais a serem desenvolvidas nos anos seguintes.
Criou-se o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo Decreto nº 19.443/30 e, meses após, instituiu-se o Departamento Nacional do Trabalho pelo Decreto nº 19.671-A.
 A normatização federal  da área sindical, por meio do Decreto nº 19.770/31, que instituiu uma estrutura sindical oficial, baseada no sindicato único, até então não obrigatório, que se submetia ao reconhecimento pelo Estado e era tido como um órgão colaborador dele. Foi então que, por intermédio da Constituição de 1937 e do Decreto nº 1.402/39, que o modelo sindical oficial corporativista se aprofundou. Por essa ocasião já havia se tornado juridicamente explícita a inviabilidade de coexistência de qualquer outro sindicato com o sindicalismo oficial.
Foi criado um sistema de solução judicial de conflitos trabalhistas, como terceira área de desenvolvimento da política trabalhista oficial, inaugurado com a criação das Comissões Mistas de Conciliação e Julgamento, por intermédio do Decreto nº 21.396/32, por intermédio do qual somente poderiam demandar os empregados integrantes do sindicalismo oficial (Decreto nº 22.132/32). Conforme Magano [16].
A Constituição de 1937, que mencionou em seu texto a Justiça do Trabalho, induziu o aperfeiçoamento do sistema na proporção em que elevava o  seu patamar institucional. Com o Decreto nº 1.237/39, a Justiça do Trabalho foi efetivamente regulamentada.
O sistema previdenciário começou a se estruturar logo após 1930. Essa estruturação se operou a partir da ampliação e reformulação das Caixas de Aposentadoria e Pensões, ainda organizadas essencialmente por empresas.
Com o Decreto nº 20.465/31, foi promovida, pelo governo, a primeira reforma ampliativa do anterior sistema previdenciário, firmando, entretanto, a categoria profissional como parâmetro. Os pontos principais desse novo sistema, já reformulado e ampliado, foram os vários Institutos de Aposentadorias e Pensões, que abrangiam categorias específicas e tinham âmbito nacional. Com essa nova denominação, o primeiro desses órgãos a ser instaurado foi o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAMP), por intermédio do Decreto nº 2.2872/33.
O governo destacou a legislação profissional e protetiva que surgiu naquela época. Para exemplificar, podem ser citados: Decreto nº 2.1471/32, regulamentando o trabalho feminino; Decreto nº 21.186/32, fixando a jornada de oito horas para os comerciários, que seria, em seguida, estendido aos industriários (Decreto nº 21.364/32); Decreto nº 21.175/32, criando as carteiras profissionais; Decreto nº 23.103/33, estabelecendo férias para os bancários e vários outros diplomas que se sucederam ao longo da década de 30 até 1943.
A Lei de Nacionalização do Trabalho, reduzindo a participação de imigrantes no segmento obreiro do País (Decreto nº 19.482/30, estabelecendo um mínimo de 2/3 de trabalhadores nacionais no conjunto de assalariados de cada empresa).
A essa medida estrutural seguiram-se os diversos incentivos ao sindicalismo oficial, o monopólio de ação junto às Comissões Mistas de Conciliação; exclusivismo de participação nos Institutos de Aposentadorias e Pensões, e estrutura jurídica de organização, atuação e representação sindical. Finalmente, por quase todo o período getulista, ocorreu uma contínua e perseverante repressão estatal sobre as lideranças e organizações autonomistas ou adversas obreiras.
Alguns  anos após, o modelo justrabalhista foi estruturado e reunido em um único estrutura normativo, denominado CLT – Consolidação das Leis do Trabalho –, por meio do Decreto nº 5.452/43.
2.2.1 Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
A Consolidação das Leis do Trabalho (1943) é a sistematização das leis esparsas existentes na época, acrescidas de novos institutos criados pelos juristas que a elaboraram. Conforme, [17] BRASIL.
A Consolidação não é um Código, segundo Amauri Mascaro Nascimento, pois, sua principal função foi a de reunião das leis já existentes e não a criação, como num Código, de leis novas.
Trata-se da primeira lei geral, aplicável a todos os empregados sem distinção da natureza do trabalho técnico, manual ou intelectual. Vale lembrar, no entanto, que já existiram outras leis: Lei nº 62/35, aplicável a industriários e comerciários, e outros vários decretos específicos de cada profissão.
Segundo Leite[18], a CLT teve importância fundamental na história do direito trabalhista no Brasil. No entanto, com o passar do tempo, a mesma foi se tornando ultrapassada, obsoleta. Não correspondia mais às novas ideias. Por isso, fez-se necessário o surgimento de muitas outras leis posteriores a ela: Lei nº 605/49, sobre repouso semanal; Lei nº 4.090/62, sobre gratificação natalina e 13º salário,  e outras já alteradas, como a Lei de Greve, de 1964, a Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de 1966, substituídas por leis posteriores.
Depois de 1945, com a chamada redemocratização do Brasil, o modelo de organização sindical, que parecia ter sido uma imposição artificial da ditadura varguista, não sofreu alterações que afetassem sua essência. Na verdade, o conjunto do modelo justrabalhista, oriundo do período entre 1930 e 1945, é que se manteve quase intocado. À exceção do sistema previdenciário que, na década de 60, foi afastado da estrutura corporativa sindical e dissociado desse tradicional modelo justrabalhista, não se assiste, quer na fase democrático-populista de 1945-1964, quer na fase do regime militar implantado em 1964, à implementação de modificações substantivas no velho modelo justrabalhista autoritário-corporativo imperante no País.
A partir de 1964, o Estado promulgou leis de política salarial continuamente modificadas, visando o controle da inflação e a melhoria dos salários, objetivos não alcançáveis até 1993, quando começou a crescer as ideias da livre negociação por meio do contrato coletivo de trabalho.
A Constituição de 1988 vem com alterações no modelo justrabalhista tradicional brasileiro. Pela força com que surgiu e se propagou esse questionamento, como sendo mais uma fase do Direito do Trabalho: uma fase de superação democrática das linhas centrais do antigo modelo autoritário-corporativo de décadas atrás.
A Constituição rompeu o controle político-administrativo do Estado sobre a estrutura sindical mas preservou institutos autoritário-corporativos do velho modelo justrabalhista.conforme  Leite [19].

3 ASPECTOS HISTÓRICOS CONSTITUCIONAIS DO TRABALHO NO BRASIL
3.1 Constituição de 1824
Segundo Süssekind[20], a Constituição de 1824, primeira do Brasil, não tratou diretamente da questão trabalhista, mas tão-somente aboliu as corporações de ofício. Tal período, todavia, segundo Augusto Cezar de Baraúna, foi marcado pela falta de associações profissionais, pela inexistência de proletariado e de lutas. O que, nesse período, causava inquietação às classes intelectualizadas era a questão da abolição da escravatura.
3.2 Constituição de 1891
Em seguida à Constituição de 1824, foi promulgada a Constituição de 1891, liberal e individualista, preparada sob influência das ideias dominantes na América do Norte, conforme ensinamentos do Professor José César de Oliveira, ela foi baseada no laissez-faire, na crença de que a atividade própria do Governo se reduz à manutenção da segurança pessoal, da propriedade privada e das obrigações nascidas dos contratos e, que o bem-estar social atinge seu ponto culminante à medida que os indivíduos realizam, de maneira razoável, todos os seus interesses privados.
Nela, nenhum princípio foi estabelecido quanto à proteção ao trabalho e ao trabalhador, apenas firmava-se na concepção da soberania da vontade individual, cabendo ao trabalhador a defesa de seus interesses, sendo admitida a intervenção do Estado quando os interesses individuais pudessem entrar em choque com os coletivos.
Conforme os ensinamentos de Süssekind[21], nem mesmo após a Guerra de 1914, quando se começou a cogitar da reforma constitucional, nenhum dos programas revisionistas, quer civilista, quer federalista, cogitou da questão social em qualquer dos seus aspectos, pleiteando a corrente democrática apenas a necessidade de incluir na reforma dispositivos tendentes a promover o povoamento do solo, sem recorrer ao aliciamento ou à paga, mas pelas facilidades oferecidas ao colono, nacional ou estrangeiro, pelo barateamento da vida, pela construção de boas estradas e pela certeza da justiça.
Depois de longos debates, foi substituído o nº 29 do art. 34 pelo seguinte, como competência do Congresso: Legislar sobre o trabalho.
Augusto Cezar de Baraúna salienta que nos primeiros anos da República, as greves foram esporádicas, ocorrendo, em 1890, apenas uma em São Paulo. No ano seguinte, duas se deram em 1893, quando quatro greves eclodiram em São Paulo. A partir de 1900, várias outras ocorreram em todo o Brasil.
Em 1906, aconteceu o 1º Congresso Operário, no qual prevaleceram as ideias anarquistas, que propagavam a resistência ao patronato e a oposição ao mutualismo e ao corporativismo. Até 1920, os trabalhadores eram influenciados pelos anarquistas, que emigraram da Itália, Espanha e Portugal.
3.3 Constituição de 1934
Segundo Teixeira[22], no governo de Getúlio Vargas, em 1930, instaurou-se o período do enquadramento sindical, o qual tinha como filosofia a integração da classe trabalhadora e do empresariado, pois, naquela época, eclodiu um grande número de greves e houve a diminuição da influência estrangeira, de acordo com Augusto de Baraúna.
Em 16 de julho de 1934 é promulgada a segunda Constituição Republicana do Brasil. Conservando a estrutura da República Federativa, inúmeras foram as inovações quanto à ordem econômica, à independência dos poderes e aos problemas morais. Esta Constituição não é liberal-democrática como a anterior, e, sim, social-democrática. A Justiça do Trabalho instituiu o salário mínimo, a limitação de lucros, a nacionalização de empresas, a direta intervenção do Estado para normalizar, utilizar ou orientar as forças produtoras e a organização sindical.
Para Teixeira[23], A representação profissional foi a principal inovação na Constituição de 1934. Esta assegurava autonomia sindical, dava a todos o direito de prover a própria subsistência e a de sua família mediante trabalho honesto; determinava que a lei promovesse o amparo à produção e estabelecesse as condições do trabalho, tendo em vista a proteção social dos trabalhadores e os interesses econômicos do País. Ainda  estatuía a proibição de diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil; determinava a fixação de salário mínimo; proibia o trabalho dos menores de 14 anos, o trabalho noturno dos menores de 16, o trabalho nas indústrias insalubres por mulheres e menores de 18 anos; assegurava a indenização ao trabalhador injustamente dispensado, a assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante e, também, para ela, o descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário. Fixava o dever da União em amparar o trabalhador inválido ou envelhecido, dando ela uma contribuição para as instituições de Previdência Social, igual àquela a que são obrigados empregadores e empregados, e, por fim, criava a Justiça do Trabalho.
Para o seu funcionamento, o sindicato precisava de autorização do Estado, com estatutos padronizados e apresentação de relatório. Dessa forma, conclui-se que houve uma perda de autonomia por parte desses sindicatos.
Desaparecia, assim, com a Constituição de 1934, a democracia igualitária, individualista, não intervencionista, que permitia ao livre capitalismo a exploração do trabalho em benefício exclusivo de alguns sob os olhares
complacentes de um Estado proibido de intervir. Não era admitida a propaganda ideológica.
Passaram-se três anos e um golpe de Estado dissolvia o Congresso, derrogando a Constituição vigente à  época e criando a Carta de 1937.
3.4 Constituição de 1937
A Constituição de 1937 se acentuou pelo seu caráter revolucionário, especialmente legitimando a intervenção do Estado no domínio econômico. De cunho corporativista, a Carta de 1937 alterou profundamente a textura da ordem econômica e social do País: fixou as diretrizes da legislação do trabalho, repouso semanal, a indenização, por cessação das relações de trabalho sem que o empregado a ela tenha dado causa, as férias remuneradas, o salário mínimo, o trabalho máximo de oito horas, a proteção à mulher e ao menor, o seguro social, a assistência médica e higiênica, etc., conforme Leite[24].
Por outro lado, contudo, proibiu o exercício do direito de greve e o lockout, tidos como manifestações anti-sociais e incompatíveis com os interesses nacionais. Além dessas medidas, a nova Carta previu a criação de um sindicato único e instituiu o imposto sindical, atrelando, dessa forma, os órgãos corporativos ao Estado. A Justiça do Trabalho foi mantida, mas ainda era considerada como um órgão administrativo.
Em 29 de outubro de 1945, verificava-se novo golpe militar no País, assumindo a chefia do Governo o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Realizadas eleições gerais, instalou-se a Assembléia Nacional Constituinte, que elaborou e promulgou nova Constituição, a Carta chama de “Cidadã”.


3.5 Constituição de 1946
Conforme o ensinamento de Süssekind[25], a Constituição de 1946 encerrava um conteúdo social que a colocava entre as mais completas do mundo. Quanto a esse aspecto, faltava a muitos de seus dispositivos um caráter mais imperativo, já que, pela redação que receberam, eram, principalmente, recomendações. Tinha, portanto, um caráter social-democrático, mantendo os mesmos princípios fascistas da Constituição de 1934.
Com a Constituição de 1946, a Justiça do Trabalho foi inserida no âmbito do Poder Judiciário e outras mudanças também importantes ocorreram: a Carta Magna dispunha sobre a organização e definição da competência da Justiça do Trabalho, atribuindo a mesma um poder normativo; houve a inclusão do Ministério Público do Trabalho ao Ministério Público da União; previsão do salário mínimo familiar; previsão de participação pelo empregado nos lucros da empresa; repouso semanal remunerado; normas de higiene e segurança do trabalho; proibição do trabalho noturno para menores de idade e, também, foi instituído o direito de greve. Nesse período, foi promulgada a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) pelo Decreto-Lei nº 5.452/43. A Constituição de 1946 manteve os mesmos princípios fascistas da CF/34, num regime democrático.
Em 31 de março de 1964, ocorreu uma revolução militar e o Congresso Nacional assumiu poderes constituintes, aprovando, em 24 de janeiro de 1967, uma nova Constituição.
3.6 Constituição de 1967
Nessa Constituição, ficou estabelecido que a legislação trabalhista se aplica aos servidores admitidos temporariamente para obras ou contratos, para funções de natureza técnica ou especializada. Estabeleceu, também, a valorização do trabalho como condição da dignidade humana. Proibiu a greve nos serviços públicos e atividades essenciais definidas em lei. Continua proibindo a diferença de salários e de critério de admissões por motivos de sexo, cor e estado civil. Não alterou o inciso que fixa a existência de salário de trabalho noturno superior ao diurno, conforme Süssekind[26].
Já quanto à participação do trabalhador nos lucros, a redação do inciso V dá o sentido legal, dizendo que visa à integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, com participação nos lucros, e, excepcionalmente, na gestão, nos casos e condições que forem estabelecidos.
O descanso remunerado não ficou subordinado ao limite das exigências técnicas das empresas, como estabelecia o inciso VI do art. 157 da Constituição de 1946.
A idade mínima para o trabalho foi fixada em 12 anos, com proibição de trabalho noturno, sem mais a faculdade de exceção prevista em leis ordinárias ou admitida pelo juiz competente, como era na Constituição anterior.
Continua garantindo à gestante o direito de descanso, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário. Também não houve alteração quanto ao reconhecimento das convenções coletivas, mantido o princípio da de 1946.
Já no que diz respeito à proteção da Previdência Social, a nova Constituição incluiu o direito ao seguro-desemprego, mas somente em 1986 esse seguro foi criado.
Duas disposições novas foram incluídas, quais sejam, as colônias de férias e clínicas de repouso, recuperação e convalescença, mantidas pela União, conforme dispuser a lei; e a aposentadoria para a mulher aos trinta anos de trabalho, com salário integral.
A Constituição regulou, também, a composição do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como a nomeação dos seus integrantes. Fez previsão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da contribuição sindical e voto sindical obrigatório.
A intervenção estatal na vida do sindicalismo continuou marcante. Ainda como um aspecto da nacionalização do trabalho, somente a brasileiros natos caberia a responsabilidade, a orientação intelectual e administrativa das empresas jornalísticas de qualquer espécie.
A Constituição de 1967 foi alterada pela Emenda Constitucional, outorgada em 17 de outubro de 1969, e, conforme Süssekind,[27] outras posteriores não modificaram os princípios que nortearam os capítulos referentes ao problema social. Deve-se registrar, entretanto, que duas disposições ferem princípios internacionalmente consagrados: a que reduz o limite de idade do trabalho para 12 anos e a que proíbe a greve nos serviços públicos e nas atividades consideradas essenciais pela lei.
A Assembléia Nacional Constituinte promulgou, no dia 5 de outubro de 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil.
3.7 Constituição de 1988
Esse diploma trouxe o mais relevante impulso na evolução jurídica brasileira a um eventual modelo mais democrático de administração dos conflitos sociais. A nova Carta teve a clara intenção de criar condições favoráveis à mais ampla participação dos grupos sociais na geração de normas jurídicas a comporem o universo normativo do País, comenta Baraúna.
A Carta Magna refere-se à proteção contra a despedida arbitrária, ou sem justa causa, nos termos da Lei Complementar, que ainda não foi aprovada, a qual deverá prever indenização compensatória; manda criar o seguro-desemprego, que, aliás, já existe; mantém o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; salário mínimo com muito mais amplitude do que o vigente atualmente; 13º salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias.
É certo que expressivas conquistas ficaram consagradas com a promulgação na nova Carta, tais como: relação de emprego protegida contra dispensa arbitrária ou sem justa causa; piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho prestado; irredutibilidade salarial; participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão da empresa limitação da jornada de trabalho para 8 horas diárias e 44 semanais;

3.8 Do Contrato Individual de Trabalho
3.8.1 Sujeitos do direito do trabalho[28]
Segundo Delgado, os sujeitos do direito do trabalho são o empregado e o empregador. As suas normas gerais e especiais só podem ser regidas e aplicadas, tanto no individual quanto no coletivo, havendo a existência de um contrato de trabalho.
Apenas na formação e na execução de um contrato de trabalho é que haverá uma devida aplicação efetiva aos casos que gravitam no meio trabalhista brasileiro.
3.8.1.1 Direito individual
O Direito do Trabalho regula tanto as relações individuais de trabalho quanto às coletivas. Nesse caso, o direito individual do trabalho é o que regulamenta as relações jurídicas.
Também regula as relações de trabalho, e de empresa, juntamente com os contratos que são vinculados a elas, no que concerne aos sujeitos de direito do trabalho.
3.8.1.2 Direito coletivo
O Direito Coletivo do Trabalho é aquele que regulamenta as relações jurídicas trabalhistas transindividuais, nas diversas categorias profissionais, podendo ser representados pelos sindicatos dos empregados, e as categorias econômicas, que agem pelos empregadores e seus sindicatos. Têm como instrumento do Direito Coletivo do Trabalho as convenções e os acordos coletivos, tais como os contratos coletivos de trabalho.
3.8.2 Direito do trabalho
O Direito do Trabalho é o conjunto de normas de direito público e privado que fazem obedecer e regulamentar as relações jurídicas e a prestação de trabalho subordinado entre os sujeitos de direito: empregado e empregador.
O Direito do Trabalho tem como objeto todo trabalho subordinado, onde o empregado é a condição para a sua existência, estando em relação ao empregador sob dependência e direção.
O objetivo, no entanto, é o de compensar as desigualdades socioeconômicas.
Essas diferenças que existem entre os sujeitos de direito são o resguardo à igualdade jurídica e, acima de tudo, às garantias aos interesses sociais e aos bens comuns.
3.8.3 Direito sindical
O Direito Sindical é ramo autônomo, por regular apenas as relações internas e externas dos sindicatos, da organização sindical nacional e dos sindicatos do Estado.
Sindicatos são entidades associativas permanentes e representam os trabalhadores com vínculos profissionais e laborativos, visando apenas os problemas coletivos. Assim, defende seus interesses trabalhistas, com o objetivo de criar melhores condições aos trabalhadores, na vida e no labor diário.
3.8.4 Da relação de emprego e da relação de trabalho
Segundo Maurício Godinho Delgado: "Relação de trabalho traduz gênero que se acomoda as formas descritas na prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual"[29].
Relação de emprego seria o ponto de vista técnico-jurídico, e uma das modalidades definidas específicas na relação de trabalho configurada juridicamente. Corresponde a um tipo legal determinado, que se distingue de todas as demais modalidades.
Segundo Carlos Henrique da Silva Zagrando: "São diversas as locuções de relação de trabalho sendo utilizadas como sinônimos de relação de emprego, explicados pela língua espanhola". No entanto, a relação de trabalho se aplica a qualquer tipo de trabalho prestado por alguém a outrem, incluindo-se os trabalhadores: autônomos, liberais, voluntários, etc.
A relação de emprego existe apenas na prestação contínua subordinada e onerosa de alguém que trabalha. Portanto, a relação de emprego pressupõe a existência de uma relação de trabalho, muito embora a recíproca não seja verdadeira.
3.8.5 Dos contratos de trabalho: individual, coletivo e de equipe
É relevante lembrar que o contrato de trabalho pode assumir diferentes modalidades:
3.8.5.1 Individual
Contrato pelo qual o trabalhador (pessoa física) ajusta prestação de serviço contínuo, subordinado, remunerado e subordinado ao empregador (pessoa física ou jurídica). Assim, nasce a relação jurídica, que é formada com apenas um sujeito, no que tange às formalidades da relação de emprego.
3.8.5.2 Coletivo
É relativo ao contrato de trabalho coletivo ou plúrimo, onde pessoa jurídica firma prestação de serviços, com representante dos trabalhadores ou seu grupo, e obrigando os contratantes e aos representados.
3.8.5.3 Equipe
A equipe ode ser firmada por pessoa física ou jurídica, pelos empregados ou representantes do grupo contratado.

3.8.6 Tipos de trabalhador
3.8.6.1 Trabalhador
Pessoa que presta serviço a empregador, mediante remuneração, sendo o salário que este lhe paga pela prestação, em caráter permanente, de serviços de seu ofício. Operário é aquele que emprega sua energia física ou intelectual na produção de um trabalho útil.
3.8.6.2 Trabalhador eventual
Trabalhador eventual é o mesmo que profissional sem patrão, sem empregador, porque os seus serviços não têm destinatário, ou uniforme, mas múltiplos benefícios em um tempo relativamente curto, sem qualquer caráter de permanência. Sob o ponto de vista da organização que utiliza o trabalho, o eventual é trabalhador contínuo.
A maior tomada de serviço que cada um utiliza o trabalhador, e impossibilitado de continuação de relação de empregado sem qualquer um benefício, no entanto, o trabalhador pode exercer suas atividades nos finais de semana, feriados e no decorrer da semana, mas isso não faz dele um trabalhador efetivo, mais sim um prestador de serviços, sem qualquer vínculo com a empresa.
Ao exigir a contratação de um empregado, para que preste serviço pela contratada eventual, está na CLT que quando o empregador está disposto a contratar isso corresponde ao vínculo empregatício, conforme a existência de relação do empregado contratado ou relação de caráter contínuo.
Também pode ser aquele chamado para serviços de emergência, sem qualquer relação de emprego. A exemplo disso, tem-se o médico, o mecânico, etc., regidas suas lides pela Justiça Comum e não pela Trabalhista.
O trabalhador eventual não é empregado na sua atividade, mas regulamentado pelo direito civil, como locação de serviços. Ele presta serviço nas ocasiões em que apenas a um evento ou serviço determinado de atividade, a fim de ocasionar o fim do trabalho para aquele eventual serviço imposto pelo empregador.
O trabalhador eventual pode assumir a condição de empregado, se a prestação de serviços for constante para o mesmo contratante. Existe forte corrente defendendo a aplicação de alguns direitos trabalhistas compatíveis com atividade eventual, com o fim de semana remunerado, a garantia do salário mínimo, férias, etc.
O trabalho eventual está no mais comum meio urbano, e o exemplo mais claro do trabalhador eventual é o chamado "chapa", trabalhador que permanece nos arredores das grandes cidades, no termino das estradas de rodagem e ajusta com os motoristas do caminhão determinado pagamento pelos serviços de carga e descarga que se propõe a fazer.
Já no meio rural, o trabalhador eventual é conhecido como "boia-fria", em virtude de ser um empregado rural e temporário, ganhar salário baixo, eles trabalham sem condições muito justas, o custo da mão-de-obra se torna barato, todavia os salários não são pagos conforme está prescrito no contrato de trabalho. Assim, o empregador utiliza os eventuais, servindo como objeto de fraude.
3.8.6.3 Trabalhador autônomo
Trabalhador autônomo é aquele que exerce uma atividade com habitualidade, e por conta própria, mas é um  profissional remunerado.
O trabalho autônomo ou liberal é aquele que possui determinadas habilidades técnicas, manuais ou intelectuais e decide trabalhar por conta própria, sem vínculo empregatício.
Os autônomos têm a vantagem de negociar mais livremente as relações de trabalho, como horários mais flexíveis e salários. No entanto, não possuem direitos trabalhistas, como 13º salário, FGTS, férias, entre outros. Eventualmente, pode um trabalhador autônomo prestar serviços a alguém que seja empregador de outros prestadores de serviço, mas tal circunstância não lhe retira a autonomia com que desenvolve a sua atividade. Assim, é uma atividade sem qualquer horário, livre de fiscalização do destinatário de tais serviços e, eventualmente, com auxilio de terceiros.
São trabalhadores autônomos os profissionais que se chama à nossa casa, como pintor, marceneiro, encanador, eletricista, chaveiro, etc., sendo como qualquer autônomo que presta serviço em qualquer outra empresa, fazendo seu serviço com liberdade relativa. O trabalhador autônomo trabalha por conta própria, não havendo empregador, sendo que a relação entre o autônomo e o empregador está vinculada por contrato de serviço ou comercial.
Segundo Russomano[30], há empregadores que inscrevem seus empregados como autônomos, para fugir dos encargos trabalhistas. Por causa disso, a Justiça tem reconhecido o vínculo do empregado quando a autonomia é desviado para prestação de serviço reiterado exclusivamente para um único "cliente".
Ao trabalhador autônomo pertencem aos riscos de sua atividade, porque a explora, economicamente, em proveito próprio, podendo colocar sua força de trabalho à disposição do empregador, o qual assume os riscos das respectivas atividades econômicos e dirige a prestação pessoal dos serviços.
3.8.6.4 Trabalhador avulso
Por trabalhador avulso se entende como aquele com o qual o empregador não tem nem vinculo empregatício ou sindical.
Da necessidade de carga e descarga de mercadorias no porto, surgiu uma categoria de trabalhadores que exercem a sua atividade segundo características própria. São os carregadores de navios, assim denominados aqueles que fazem esse serviço nos porões das embarcações os conferentes, consertadores de carga e descargas e assemelhados.
Esses trabalhadores não encontram diretamente o serviço. Fazem-no por meio dos próprios sindicatos. Quando uma empresa de navegação precisa de mão-de-obra, solicita-a ao sindicato dos trabalhadores. A entidade sindical recruta o pessoal nela agrupada que, assim, vai trabalhar durante a carga e descarga de um determinado navio, e enquanto tal serviço se faz necessário. Terminada a operação, o preço global do serviço é colocado pela empresa de navegação à disposição do sindicato, que faz rateio entre os trabalhadores.
Eles não são considerados empregados, nem das empresas de navegação, porque delas nada recebem diretamente, nem do sindicato de classe, porque essa entidade é simples agente de recrutamento.
Conceitua-se como avulso todos que, sem vinculo de emprego, prestam, para diversas empresas, serviços de natureza urbana ou rural, com intervenção obrigatória do sindicato da categoria ou órgão gestor de mão-de-obra.
3.8.6.5 Trabalhador temporário
Trabalho temporário é aquele prestado pela pessoa, à empresa, para atender uma necessidade ou substituição de seu pessoal regular e permanente, ou a acréscimo de empregados.
Essa regulamentação servirá para que o empregador em certas épocas de aumento de trabalho, não utilize os estagiários como avulso ou eventuais, não prejudicando, portanto, o seu direito de receber seus direitos de estágio e trabalhistas.
A contratação estagiário pela empresa se dá pelo serviço temporário barato, para não haver a própria admissão de empregados, servindo, assim, de desestímulo para os funcionários já empregados, pois aumentará a oferta por estagiários, podendo prejudicar a equipe no geral.
Todo trabalhador temporário tem que ter remuneração equivalente àquela pelo qual o empregador da empresa tomou pelo serviço:
·         O contrato de trabalho deverá ser obrigatoriamente escrito.
·         O prazo máximo é de três meses, devendo ser autorizado pelo Ministério do Trabalho.
·         A remuneração deve ser equivalente à recebida pelos empregados do mesmo cargo na empresa.
·         Jornada de trabalho de oito horas, com no máximo duas horas extras.
·         Descanso semanal remunerado.
·         Adicional de horas extras.
·         Adicional por trabalho noturno.
·         Férias remuneradas.
·         FGTS e proteção previdenciária.
No caso de falência, a empresa solidariamente será responsável pelos pagamentos trabalhistas previdenciários.
3.8.6.6 Trabalhador estagiário
O estágio é uma proposta de complementação da aprendizagem. Por meio dele, o estudante acompanha, na prática, atividade exercida por profissionais das empresas, tendo como objetivo o seu próprio treinamento. O estagiário receberá bolsa de estudo, ou outra forma de contra-prestação que vier a ser combinada, e terá uma jornada de trabalho a cumprir, compatível com o seu horário escolar. O estagiário não é empregado. Ele não tem os direitos previstos na CLT aplicáveis às relações de emprego.
Normalmente, o estagiário é acompanhado por um tutor. Ele passará por um processo de avaliação periódica. Essa avaliação possibilitará ao Departamento de RH acompanhar o desempenho e desenvolvimento do estagiário, pois o objetivo do estágio é preparar estudantes na sua profissionalização, assim como subsidiar a empresa em suas necessidades profissionais de nível júnior, com formação técnica compatível.
O estagiário pressupõe uma situação que obedece a forma prevista pela lei mediante termo de compromisso entre os estudantes e a parte coincidente a intervenções obrigatórias das instituições de ensino nos contratos padrão de bolsa de complementação educacional, obrigação da empresa de fazer para o bolsista. Seguro de acidente pessoais ocorridos no local de estagiário e encaminhamento de estagiários às empresas pela faculdade ou escolas técnicas devem observar o prazo de duração do estágio constante do contrato de bolsa.
O estagiário não tem vínculo de empregado com a empresa, ou seja, a empresa será isenta de obrigações trabalhistas, tais como férias, 13º salário, FGTS, INSS, aviso prévio, benefícios, etc., carteira profissional de estagiário expedida pelo Ministério do Trabalho. Quanto ao conteúdo material, somente poderá ser estagiário o aluno matriculado e que venha, frequentando o curso vinculado à estrutura do ensino nos níveis superior profissionalizante do segundo grau e supletivo.
Somente poderá haver estagiários em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática, de forma profissional, devendo realmente proporcionar ao estudante a complementação do ensino e de aprendizagem devidamente planejada, e avaliando o mesmo em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
3.8.6.7 Trabalhador cooperado
São cooperativas em sociedades de pessoas que os obriga a contribuir com bens ou serviços para exercícios de uma atividade econômica de aproveitamento e comum, sem o objetivo de lucro algum. Seu objetivo social é a contratação de serviços ou exercícios de outras atividades dirigidas ao favorecimento dos associados, sendo que a cooperativa não é sujeita à falência, mas submetida à liquidação, e havendo limitação de funcionários.
Seja qualquer cooperativa no ramo, não existe vinculo de empregado entre eles e seus associados e nem entre seus prestadores de serviços, pois, sendo muito útil para os pequenos produtores de peixes, legumes, etc., fica, de uma forma mais clara, que as cooperativas utilizam meios de trapacear a lei trabalhista, dando retorno aos seus associados.
A única forma que os empregadores estão encontrando para lucrar mais é tornando a empresa em cooperativa, sendo que os funcionários estão se tornando associados, havendo, com isso, redução de salários e contratando pessoas diretamente, pois não há obrigação alguma de pagar os direitos trabalhistas, sendo que a pessoa já entra como associada e não como funcionário, não havendo registro, dando lucro para a cooperativa.
O Ministério do Trabalho esta buscando alternativa para diminuir as fraudes contra essas "cooperativas" que, na verdade, tem dono, pois eles se escondem como associados apenas para obter o lucro e assim diminuindo a carga de impostos a pagar.
3.8.7 Requisitos do contrato de trabalho
Os requisitos do contrato de trabalho são:
3.8.7.1 Continuidade
O trabalho deve ser prestado continuamente. O trabalhador, sendo eventual, não será empregado. O contrato de trabalho é um trato sucessivo de duração. Nesse caso, há uma relação entre as partes, em relação à obrigação quanto ao trato sucessivo, advindo das partes, perdurando temporariamente; então, existe a continuidade da relação jurídica e da prestação de serviços.
3.8.7.2 Subordinação
Esse acontecimento é pela dependência que o empregador exerce sobre o empregado, ou subordinação, e pode ser econômica, técnica, hierárquica, jurídica e até mesmo social.
3.8.7.3 Onerosidade
Há onerosidade quando não há gratuidade, pois o serviço prestado pelo empregado deve ser remunerado, sendo que este, quando presta serviços gratuitos por tempo indeterminado, não há contrato de trabalho.

3.8.7.4 Pessoalidade
Há que se respeitar o intuitu personae, ou que seja realizado por pessoa certa e determinada, não podendo o empregado ser substituído por qualquer pessoa que seja, pois o vínculo pode se formar com a última. Deve ser pessoa física, exceto nos casos de locação de serviços, empreitada, etc.
3.8.7.5 Alteridade
Para Sussekind[31] É o empregado que presta serviço por conta alheia, a outros. Não há, portanto, riscos para ele, que pode participar dos lucros da empresa, mas não dos prejuízos.

4 DOS PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO DO TRABALHO
4.1 Princípios da Proteção do Trabalhador
Há que se formalizar o Direito do Trabalho, em seus princípios específicos pertinentes às regras, processo e amplitude próprias. Conforme [32] Deveali.
Para tanto, há que se delinear tais preceitos com a verificação de cada princípio e a pertinência cabível em cada caso.
O princípio da proteção do trabalhador é resultado das normas imperativas, de ordem pública, caracterizando a intervenção mínima estatal nas relações de trabalho, contrariando a autonomia da vontade.
Essas normas referidas regem e dão base de sustentação ao contrato de trabalho, onde há uma "interação" entre o Estado, os poderes competentes e entre seus contratantes.
Por definição, segundo Deveali[33], o Direito do Trabalho é:
Um direito especial, que se distingue do direito comum, especialmente porque, enquanto o segundo sobrepõe a igualdade das partes, o primeiro pressupõe uma situação de desigualdade que ele tende a corrigir com outras desigualdades.
Há uma grande necessidade da proteção social dos trabalhadores, onde é constituída a sua observância jurídica.
Hoje, o que se nota é uma intervenção do sistema econômico e regime jurídico-político, e unificado aos sindicatos na finalidade das negociações coletivas, atenta-se à adequação integral ao Direito do Trabalho e sua complementação fixada por lei.
Dessa forma, o princípio protetor mencionado acima se organiza e difunde outros princípios que são legítimos:
·         O princípio "in dúbio pro operário", onde o intérprete pode escolher a interpretação mais viável ou a mais favorável ao trabalhador, não afrontando o legislador e nem seja matéria probatória.
·         O princípio da norma mais favorável, em que será aplicado, a favor do trabalhador, o que lhe for mais favorável, diante de seus direitos e garantias, sem dependência hierárquica para tal.
·         O princípio da condição mais benéfica, onde vai prevalecer a condição que parecer mais vantajosa ao trabalhador, constantes do contrato de trabalho ou resultante do regulamento de empresa que não se substabeleçam de menor nível de proteção ou sejam incompatíveis.
·         O princípio da primazia da realidade, onde será verificada a correspondência à não realidade na relação objetiva segundo a relação jurídica estipulada por seus contratantes.
·         Os princípios da integralidade e da intangibilidade do salário, os quais visam proteger o trabalhador dos descontos abusivos, preservar sua impenhorabilidade e, em caso de insolvência do empregador, assegurar-lhes posição privilegiada.
Entre estes princípios há também os expressos pela Constituição Federal:
Art. 5.º, § 2.º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte; bem como os artigos seguintes até o             art. 11. BRASIL[34]

4.1.1 Do(a) diarista
Diarista é aquele (a) que recebe por dia de trabalho, cuja remuneração é de acordo com a natureza de seu trabalho ou com referência pelo que faz. É trabalhador sem remuneração fixa, e ganha pelo dia trabalhado.
A diarista não tem os mesmos direitos da empregada doméstica. Para o Tribunal Superior do Trabalho isto é ponto pacífico. Em ampla jurisprudência, o tribunal deixa claro que, mesmo uma diarista trabalhando durante anos seguidos numa mesma casa, se ela só presta serviços poucas vezes por semana, não se caracteriza o vínculo empregatício e por não ter formalidades ou natureza contínua. Ademais, entende o TST que a diarista recebe mais do que a empregada doméstica exatamente por não ter vínculo, e pode trabalhar para várias pessoas; com isto pode arcar com o pagamento autônomo do INSS.
Por não existir fórmula legal para se estabelecer, com segurança, a distinção entre empregado doméstico e diarista, impõe-se, em cada caso, o exame das peculiaridades de que se reveste a prestação do serviço.
A faxineira que trabalha como diarista tanto pode ser considerada empregada doméstica (e assim ser registrada) como prestadora autônoma de serviço. A distinção entre as figuras jurídicas é: a empregada e a diarista se percebem pela continuidade na prestação de serviços, onde há subjetiva conceituação. O que hoje pode ser uma “ponta”, um bico ou mesmo um trabalho eventual ou autônomo, pode, com o passar do tempo, tornar-se contínuo. É justamente por esta razão que cada caso deve ser examinado pelas suas peculiaridades, levando-se em conta o tipo de prestação de serviço e o seu vínculo.
São algumas palavras que dão interpretação ao Direito do Trabalho, tais como a profissão definida, a natureza contínua do trabalho, a continuidade da prestação de serviços, a não interrupção da prestação, a não eventualidade, as formalidades, etc.
4.2 Conciliação ou Renúncia
4.2.1 Definição de conciliação
Segundo, Magano[35] Conciliação significa ajuste, acordo, entendimento entre partes em litígio, pondo fim à lide. No Direito Trabalhista, na audiência de julgamento, é proposto acordo, pelo juiz, para dirimir, espontaneamente, interesses que se encontram entre empregadores e empregados. É de grande e real importância o papel do juiz neste ato processual, pois da conciliação depende a atenuação dos conflitos de classe.
Dessa maneira, a conciliação tem que ser sempre proposta e nunca imposta. A lei manda que os dissídios individuais e coletivos sejam sempre sujeitos à conciliação e, não havendo acordo, o Juízo conciliatório converte-se, obrigatoriamente, em juízo arbitral, no qual as partes ou os interessados podem celebrar acordo, e pôr fim ao processo, mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório (art. 847 e §§)
Conciliação é negócio jurídico em que as partes respectivas, com a assistência de terceiro, põem fim a conflito entre elas existente. A participação de terceiro, na realização do negócio, não o desnatura, porque este não se coloca “super partes”, no sentido de lhes impor solução. Esta se alcança, do contrário, pela convergência das vontades das partes, em relação às quais o conciliador se coloca com coadjuvante. A conciliação, com as características aqui apontadas, deve ser sempre tentada nos processos trabalhistas.
Em dois momentos, a conciliação deve ser solenemente proposta, após a apresentação da defesa e antes de ser proferida a sentença.
Ela é aceita pelas partes e homologada pelo juiz, não podendo ser modificada, nem revogada.
Nos crimes de calúnia, injúria ou difamação, é o ato do juiz, antes de receber a queixa, de procurar reconciliar as partes, ouvindo-as em separado, sem seus advogados, e depois em conjunto. Se ele sentir a possibilidade de harmonizá-las, é a ocasião em que o querelante pode assinar termo de desistência da ação.
O juiz também tem função obrigatória de conciliar as partes. Exemplos disso são: na separação judicial, e sobre os direitos patrimoniais (CF, art. 114; CLT, arts. 667, 764, § § 1º, 2º e 3º, 847, 850; CPC, arts. 277, 278, 331 e 448; Lei nº 9.099 /95, arts. 21 a 26, conciliação e juízo arbitral nos Juizados Especiais). O artigo 331 do CPC tem nova redação, onde a audiência de conciliação (em que as partes tentam acordo) denominam-se agora de "audiência preliminar", e o juiz pode dispensá-la, a seu critério, embora lhe permitam as circunstâncias (Lei nº 10.444/2002).
Sob os dogmas do Direito Trabalhista, a conciliação de ponta, no que se segue por adoção, aponta no sentido de reduzir a interferência estatal nas relações de emprego e amplia o âmbito reservado à autonomia da vontade. Entendem os adeptos da flexibilização (que é a necessidade de se flexibilizar a mão-de-obra, em todos os seus parâmetros, solicitando incessantemente que sejam aliviados os preceitos de proteção da classe trabalhadora, possibilitando-se a formulação de acordos, ainda que menos benéficos para toda uma categoria).
Mesmo levando em consideração que ao Estado Democrático de Direito cabe regulamentar os interesses da sociedade, entre eles incluindo o dos trabalhadores, tal regulamentação deve ser restrita aos direitos estritamente indispensáveis ao trabalhador e sua família, deixando tudo o mais ao livre arbítrio das partes.
Na conciliação judicial, os dissídios individuais são sempre válidos na Justiça do Trabalho em suas transações e ocorrem sob especializada Magistratura.
O parágrafo único do art. 831 da CLT prescreve que “No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível". E, dessa maneira, fica convencionado que somente será anulada por meio de ação rescisória.
Ressalte-se, é claro, que ao Poder Judiciário cabe coibir os abusos que por ventura ocorram nessas transações.
4.2.2 Definição de renúncia
Renúncia é a desistência voluntária, abandono, abdicação. Abandono de um direito, por vontade de seu titular ou transferência para outrem. É o simples ato de deixar, espontaneamente, cargo público. É causa de extinção de direitos subjetivos. Desistência, por parte do enfiteuta, do domínio útil em favor do senhorio. Caducidade de recurso no juízo a quo, por não ter sido preparado e remetido à superior instância.
No Direito Penal e no Processual Penal, nos crimes de ação privada, a renúncia ao direito de queixa é um dos modos de extinção da punibilidade. É expressa quando feita pelo ofendido ou por seu representante legal; e tácita, quando resulta da prática de um ato que não se compatibiliza com o propósito de dar início à ação. Diverge do perdão, porque é unilateral, decorrendo apenas da manifestação de vontade do ofendido.
No processo civil, a procuração geral para o foro não permite ao advogado renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação; mas pode, sim, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, notificando o mandante para que lhe dê sucessor e continuando a representá-lo nos dez dias seguintes à notificação.
A parte pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. O processo extingue-se com o julgamento de mérito quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. Reputar-se-á renunciado o agravo se a parte não pedir, expressamente, nas razões e nas contrarrazões da apelação, sua apreciação pelo tribunal.
Sobre a renúncia no Direito Civil escreve o autor Deocleciano Torrieri Guimarães[36]:
“A alimentos: não se pode renunciar a eles, mesmo na separação consensual (STF). À garantia real: com a entrega do objeto empenhado prova-se a renúncia do credor, mas não a extinção das dívida. Ao benefício de ordem: não aproveita este benefício – que é o de exigir que sejam excutidos primeiro os bens do devedor – ao fiador se ele o renunciou expressamente. Ao benefício de revogar liberalidade: não se pode renunciar, antecipadamente, o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário. Da prescrição: só será válida sendo feita depois que a prescrição, que pode ser expressa ou tácita, se consumar. Da servidão: o dono do prédio serviente tem o direito ao cancelamento da transcrição, embora o dono do prédio dominante lhe impugne, quando o titular houver renunciado à sua servidão. Da solidariedade: o credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, alguns ou todos os devedores. De sócio: dissolve-se a sociedade pela renúncia de qualquer dos sócios, se a sociedade for de prazo indeterminado e se a renúncia é feita de boa-fé, em tempo oportuno, e notificada aos sócios dois meses antes; a renúncia é de má-fé quando o sócio renunciante pretende apropriar-se exclusivamente dos benefícios que os sócios tinham em mente colher em comum; e inoportuna se as coisas não estiverem em seu estado integral ou se a sociedade perder ou for prejudicada com a dissolução. Os sócios têm o direito de excluir o sócio de má-fé, desde logo; ou, no caso de inoportuna, prosseguir a sociedade apesar da oposição do renunciante, até a época do primeiro balanço ordinário ou até a conclusão do negócio pendente.”
Pela ratificação de obrigação anulável: a retificação expressa ou a execução voluntária da obrigação anulável importa renúncia às ações, e exceções que dispusessem contra o ato do devedor.
No Direito Administrativo existe a renúncia administrativa, ato pelo qual o Poder Público, unilateralmente, extingue o crédito ou direito próprio, liberando a pessoa obrigada perante a Administração. Nesse caso, não se admite a conciliação e, uma vez consumada, é irreversível. Exige lei que a autorize por importar em despojamento de direitos que vão além dos poderes habituais do administrador.
No Direito das Sucessões, a renúncia só pode ser feita por escritura pública ou tácita, condicional ou em favor de alguém. A renúncia à herança é incondicional e sempre em favor do monte a ser dividido entre os herdeiros da mesma classe, não renunciantes. O herdeiro que renuncia, considera-se como se nunca tivesse existido, não se chamando ninguém para substituí-lo, não existindo, portanto, direito de representação em relação ao renunciante. Mas os ascendentes do renunciante podem herdar por direito próprio e não como representantes, caso não haja outro herdeiro da classe daquele que renunciou. Os credores podem aceitar a herança em nome do renunciante até o limite das dívidas, com autorização do juiz, caso sejam prejudicados pela renúncia. A renúncia pode ser anulada se houver coação, erro, dolo ou fraude a credores.
No Direito Administrativo, há a renúncia administrativa, ato pelo qual o Poder Público, unilateralmente, extingue crédito ou direito próprio, liberando a pessoa obrigada perante a Administração. Não admite condição, e uma vez consumada, é irreversível. Exige lei que a autorize por importar no desprendimento de direitos que vão além dos poderes habituais do administrador. No Direito das Sucessões, a renúncia só pode ser feita por escritura pública ou por termo judicial; não existe a renúncia tácita, nem tampouco a renúncia condicional, bem como também não existe renúncia em favor de alguém.
A renúncia à herança é incondicional e sempre em favor do monte a ser dividido entre os herdeiros da mesma classe, não renunciantes. O herdeiro, ao fazer querer a renúncia, considera-se como se nunca tivesse existido, não se chamando ninguém para substituí-lo, não existindo, portanto, direito de representação em relação ao renunciante. Mas os descendentes do renunciante podem herdar por direito próprio e não como representantes, caso não haja outro herdeiro da classe daquele que renunciou.
Os credores podem aceitar a herança em nome do renunciante até o limite das dívidas, com autorização do juiz, caso sejam prejudicados pela renúncia. A renúncia pode ser anulada a qualquer tempo se houver coação, erro, dolo ou fraude a credores.
A renúncia é negócio jurídico unilateral e sem contraprestação, que recai sobre direito certo. Seus principais elementos são: a manifestação da vontade consciente, dirigida à produção de um resultado prático com previsão no ordenamento jurídico; ato unilateral, pelo Direito do Trabalho, podendo ,pelo Direito Civil, ser bilateral, conforme a natureza da renúncia; certeza do direito e de seu objeto. E sendo, em geral, renunciáveis os direitos sumariamente privados.
A renúncia deve ser admitida apenas, e, excepcionalmente, pelas condições especiais que se configuram a cada caso concreto.
Há também a renúncia antecipada, na qual, no momento da celebração do contrato de trabalho, por pleno direito, é nula, salvo se a lei assim a admitir.
A renúncia, no momento ou depois da cessação do contrato de trabalho, tem menos restrições, respeitando o ato, sendo que ele pode se tratar de renúncia, e não de transação, se o direito é de natureza renunciável e se houve livre manifestação de vontade do renunciante.
O que não pode acontecer jamais é confundir a renúncia com a transação. A transação é uma res dubia, tratando-se da incerteza da situação jurídica.
A doutrina, no entanto, é unificada quanto à invalidade da renúncia antecipada, mesmo ao se tratar de direito que decorre da lei, de convenção coletiva ou por decisões tanto administrativas quanto judiciais.
Há a renúncia na vigência do contrato de trabalho, onde se trata da relação de emprego e da irrenunciabilidade por parte do empregado.
Em verdade, a subordinação jurídica do empregado ao empregador é o traço característico e essencial do contrato de trabalho, correspondendo a esse elemento o poder hierárquico e o de comando de empresa, colocando-se o empregado, na quase totalidade dos casos, num estado de absoluta dependência econômica em relação ao empregador. Inócua seria a proteção ao trabalho se se desse validade à renúncia ocorrida durante a execução do contrato de trabalho, seja pertinente a direito adquirido, seja alusivo a direito futuro.

5 DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Para Sussekind[37], o Direito do Trabalho vem tentando dirimir as diferenças entre as partes, estudando e solucionando os problemas relacionados ao trabalho. A Justiça do Trabalho tem tentado, com normas conjuntas, relacionar os empregadores e os empregados.
Segundo o art. 643 da CLT:
“Os dissídios, oriundos das relações entre os empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividade reguladas na legislação social, será dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.”
E  os referidos parágrafos, incisos e alíneas seguintes, até o art. 735, citam toda a pertinência da Justiça do Trabalho e suas características restritas e próprias.
A Justiça do Trabalho é diferente do Ministério do Trabalho.
A Justiça, de acordo com o Direito, é o preceito legal. Trata-se do equilíbrio perfeito entre a moral e a razão; entre o direito e o dever. Poder de julgar e aplicar os dispositivos legais. O trabalho sendo atividade consciente e voluntária, e tendo o esforço humano para a produção de riqueza, traz muitos problemas e é aí que entra este tópico, da Justiça do Trabalho, que tenta minimizar a lide e exteriorizar os problemas, colocando os diversos andares de uma empresa, casa, etc. em partes de um mesmo andar, e conciliando em opiniões, as quais muitas vezes nem são tão dispersas assim.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 24, de 09/12/1999, que modificou os artigos 111, 112, 113 115 e 116 e revogou o artigo 117 da Constituição Federal, deixaram de existir as Juntas de Conciliação e Julgamento, abolindo-se, assim, a figura do Juiz Classista na Justiça do Trabalho. Em seu lugar, estabeleceu-se a jurisdição singular de juiz togado, que a exercerá nas Varas do Trabalho. Nas comarcas onde não forem instituídas, será exercida pelos juízes que a lei determinar.
Para Pinho[38], A Justiça do Trabalho integra o Poder Judiciário. Compete à Justiça do Trabalho conciliar ou julgar os conflitos existentes entre patrões e empregados, quando em dado momento é acionada por uma das partes, e é desse modo que nasce a vontade de conciliar ou, no caso, renunciar aos direitos, todavia com a concordância das partes.
Ela presta outros serviços, tendo, a exemplo disso, a emissão da Carteira de Trabalho e a concessão do seguro desemprego.
Desse mesmo modo, tem-se na CLT disposições que resguardam a Justiça do Trabalho, sendo formalizada de muitas maneiras e expostas em partes como:
DA JUSTIÇA DO TRABALHO - arts. 643 a 646;
DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO - arts.647 a 649;
Da jurisdição e Competência das Juntas - arts. 650 a 653;
Dos Presidentes das Juntas - arts. 654 a 659;
Dos Juízes Classistas das Juntas - arts. 660 a 667;
DOS JUÍZOS DE DIREITO - arts. 668 a 669;
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO (Da Composição e do Funcionamento) - arts. 670 a 673;
Da Jurisdição e Competência – arts. 674 a 680;
Dos Presidentes dos Tribunais Regionais - arts. 681 a 683;
Dos Juízes Representantes Classistas dos Tribunais Regionais - arts. 684 a 689;
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Disposições Preliminares) - arts. 690 a 692;
Da Composição e Funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho - arts. 693 a 701;
Da Competência do Tribunal Pleno - art. 702;
Da Competência da Câmara de Justiça do Trabalho - arts. 703 a 705;
Da Competência da Câmara de Previdência Social - art. 706;
Das atribuições do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho - art. 707;
Das Atribuições do Vice-Presidente - art. 708;
Das Atribuições do Corregedor - art. 709;
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO - arts. 710 a 712;
Dos Distribuidores - arts. 713 a 715;
Do Cartório dos Juízos de Direito - 716 a 717;
Das Secretarias dos Tribunais Regionais - arts. 718 a 720;
Dos Oficiais de Justiça - art. 721;
DAS PENALIDADES - arts. 722 a 725;
Das Penalidades contra os Membros da Justiça do Trabalho - arts. 726 a 728;
De outras Penalidades - arts.729 a 733;
Disposições Gerais - arts. 734 a 735.
O Ministério do Trabalho é o órgão do Poder Executivo. As Delegacias Regionais do Trabalho fiscalizam as leis trabalhistas. Sua atuação é espontânea e não integra o Poder Judiciário.
Desde a sua criação, a Justiça do Trabalho tem a sua estrutura formada por três graus de jurisdição:
Primeiro Grau - Varas do Trabalho (designação dada pela Emenda Constitucional nº 24/1999 às antigas Juntas de Conciliação e julgamento) Elas julgam apenas dissídios individuais. Sua jurisdição é local (abrange geralmente um ou alguns municípios). Em comarcas onde não exista Vara do Trabalho, a lei pode atribuir a função ao Juiz de Direito. A Vara é composta de um Juiz do Trabalho (titular) e um Juiz do Trabalho Substituto. As controvérsias surgidas nas relações de trabalho entre o empregador (pessoa física ou jurídica) e o empregado (pessoa física) são denominados de dissídios individuais. Esse conflito chega à Vara em forma de reclamação, ou mais conhecida como Reclamatória Trabalhista.
Segundo Grau - Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs): são os que julgam recursos ordinários contra decisões de Vara do Trabalho, agravos de instrumento, ações originarias (dissídios coletivos de categorias de sua área de jurisdição - sindicatos patronais ou dos trabalhadores organizados em níveis regionais), mandados de segurança, ações rescisórias de decisões.
Terceiro Grau – Tribunal Superior do Trabalho (TST): tem por principal função uniformizar a jurisprudência trabalhista. Ele julga recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões de TRTs, e dissídios coletivos de categorias organizadas a nível nacional, como os bancários, aeronautas, aeroviários, petroleiros, entre outros; além de mandados de segurança, embargos opostos a suas decisões e ações rescisórias.


CONCLUSÃO
A realização desta pesquisa é de suma importância para o desenvolvimento e expansão dos conhecimentos por meio dela dela adquiridos sobre a matéria de Direito do Trabalho e no que se referente à conciliação e à renúncia.
O Direito do Trabalho vem dirimir as convergências e os direitos e garantias recíprocas entre o empregado e o empregador. No que tange a esta pesquisa, há ainda mais um motivo para que a conciliação seja uma premissa constante, tentando, assim, haver um acordo entre as partes, diminuindo os processos e resolvendo o problema com mais rapidez e sem litígios.
Não saindo o acordo, poderá se resolver a lide em Juízo, e, após cumpridas algumas formalidades e marcada a audiência, haverá, então, a conciliação ou a renúncia, também tópico desta matéria. O que se quer é acabar com estes resquícios que ficam entre as partes quando uma delas resolve sair ou a outra decide dispensar. É uma dificuldade atentar na solução, pois nem sempre há um modo melhor para que ambos fiquem conformados.
Em cada caso, deverão ser verificadas as normas e se elas se enquadram às preexistentes.
O enriquecimento teórico acerca desse assunto é imenso, em se tratando de um direito que há muito vem ganhando terreno e que as garantias lhe asseguram que sejam as de seu interesse e que a qualquer tempo o trabalhador não poderá perder nenhum de seus direitos e nem de suas garantias.
O tema toma forma muito semelhante aos critérios que dão embasamento ao Direito do Trabalho.
Trata-se de um pormenor, ou uma das diversas classificações que contornam o Direito do Trabalho, em se verificando que o mesmo tem muitas particularidades e que devem ser conhecidas e explanadas  contextualmente  . E essa pesquisa vem alcançar os envoltórios do assunto e colocar as definições aos respectivos pontos de que o tema se propões e se refere.




















REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho: Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.
CARRION, Valentim. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
_______. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 2. ed. 2. tiragem. São Paulo: LTr, 2003.
DEVEALI, Mario. Tratado de Direito do Trabalho. Bs.As., 1964.
GIORDANI, C. Mário. História de Roma. 12. ed. Petrópolis: Vozes, 1997.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. 5. ed., São Paulo: Ridel, 2003.
LEITE, Henrique Bezerra. Curso do direito do trabalho,.3. ed., Curitiba: Juruá, 2000.
MAGANO, Octávio Bueno. As formas de solução dos conflitos de Trabalho. Direito do Trabalho. Anais Jurídicos, vol. 4, 3.° ed. Curitiba: Juruá, 1991.
PINHO, Ruy Rebelo. Instituições de direito público e privado. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: José Konfo, 1972.
SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. 16. ed. São Paulo: LTR, 1997.
TEIXEIRA, João Régis Fassbender. Direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1968.




[1]           CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 27.° ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
[2]           MAGANO, Bueno. As formas de solução dos conflitos de Trabalho. Direito do Trabalho. Anais Jurídicos, vol. 4, 3.° ed. Curitiba: Juruá 1991
[3]            DELGADO,Godinho. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, LTr, 2ª edição, 2ª tiragem, 2003.

[4]              MAGANO, Bueno. As formas de solução dos conflitos de Trabalho. Direito do Trabalho. Anais Jurídicos, vol. 4, 3.° ed. Curitiba: Juruá.1991.
6           TEIXEIRA,  Fassbender. Direito do trabalho. Ed. 2, São Paulo: Atlas, 1968.
           

[6]           GUIMARÃES, Torrieri. Dicionário técnico jurídico. 5° ed., São Paulo: Ridel, 2003.

[7]              Ibidem.
[8]              CARRION, Valentim. Comentários à consolidação das leis do trabalho. Ed. 25, São Paulo: Saraiva, 2000.
[9]              CARRION, Valentim. Comentários à consolidação das leis do trabalho. Ed. 25, São Paulo: Saraiva, 2003.
               
[10]         Giordani, Mário. História de Roma. 12ª edição. Petrópolis: vozes, 1997.



[12]         Pinho,Ruy  Rebelo. Instituições de direito público e privado, 5.° ed., Atlas, 2001, São Paulo.
[13]             CARRION, Valentim. Comentários à consolidação das leis do trabalho. Ed. 25, São Paulo: Saraiva 2000.

[14]             RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho, Rio de Janeiro: José Konfo, 1972

[15]             RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho, Rio de Janeiro: José Konfo, 1972


[16]          MAGANO, Octávio Bueno. As formas de solução dos conflitos de Trabalho. Direito do Trabalho. Anais Jurídicos, vol. 4, 3.° ed. Curitiba: Juruá, 1991.

[17]         BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho: Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003.


[18]         LEITE, Henrique Bezerra. Curso do direito do trabalho, 3.° ed., 2000, Curitiba, Juruá.

[19]         LEITE, Henrique Bezerra. Curso do direito do trabalho, 3.° ed., 2000, Curitiba, Juruá.

[20]             SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. 16. ed. São Paulo: LTR, 1997.

[21]          Ibidem.

[22]             TEIXEIRA, João Régis Fassbender. Direito do trabalho. Ed. 2, São Paulo: Atlas, 1968.

[23]             TEIXEIRA, João Régis Fassbender. Direito do trabalho. Ed. 2, São Paulo: Atlas, 1968.

[24]         LEITE, Henrique Bezerra. Curso do direito do trabalho,.3. Ed., Curitiba: Juruá, 2000.

[25]         SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. 16. ed. São Paulo: LTR, 1997.
[26]         SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. 16. ed. São Paulo: LTR, 1997.
[27]         SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. 16. ed. São Paulo: LTR, 1997.
[28]         DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, LTr, 2ª edição, 2ª tiragem, 2003.

[29]         DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 2. ed. 2. tiragem. São Paulo: LTr, 2003.
[30]         RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho, Rio de Janeiro: José Konfo, 1972.

[31]         SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho, 16.° ed., LTR, 1997, São Paulo, 1997.

[32]             DEVEALI, Mario, Tratado de Direito do Trabalho. Bs.As., 1964, T 1, p. 12.


[34]             BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988
[35]         MAGANO, Octávio Bueno. As formas de solução dos conflitos de Trabalho. Direito do Trabalho. Anais Jurídicos, vol. 4, 3.° ed. Curitiba: Juruá, 1991.

[36]         GUIMARÃES,  Torrieri. Dicionário técnico jurídico. 5. ed., São Paulo: Ridel, 2003.
[37]         SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho, 16.° ed., LTR, 1997, São Paulo, 1997.

[38] PINHO, Ruy Rebelo. Instituições de direito público e privado, 5.° ed., Atlas, 2001, São Paulo.

Nenhum comentário:

Arquivo do blog